Decreto n.º 74/08 de 10 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 74/08 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008 (Pág. 2474)
Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
A modernização das forças fumadas processa-se num quadro de profissionalização crescente e define o novo conceito de serviço militar nas diferentes formas de prestação de serviços, consubstanciado nos regimes de quadro permanente, quadro miliciano e serviço militar obrigatório. Este conceito, concomitantemente, exige uma atenção renovada ao conjunto de condições e de incentivos destinados a atrair os jovens à prestação do serviço militar nesses regimes e a manutenção dos efectivos bem preparados, tecnicamente qualificados e aptos ao desempenho disciplinado das missões que lhe estão atribuídas. A dignificação da carreira militar e a sua projecção legal, integrada no regime especial dos servidores do Estado, constitui uma das medidas do Programa do Governo, visando o reajustamento do vencimento de base com as devidas alterações ao actual sistema remuneratório das forças armadas, na base da institucionalização das tabelas indiciárias diferenciadas por formas de prestação de serviço militar, com repercussões nas próprias carreiras, permitindo uma evolução futura mais consentânea com os princípios do emprego público. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, nas distintas formas de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indiciárias e salariais, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento de base mensal dos militares das Forças Armadas Angolanas, incidem suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 1 de 4
Artigo 4.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/08, de 2 de Maio.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 2 de 4 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 4 de 4
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