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Decreto n.º 7/08 de 23 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 7/08 de 23 de abril
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 74 de 23 de Abril de 2008 (Pág. 0766)

Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.

Conteúdo

Convindo criar o Sistema de Avaliação de Desempenho da Educação adequado à matriz do novo Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

  1. O presente diploma regula a avaliação de desempenho do pessoal docente do ensino primário e secundário, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação, em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de ensino e nas estruturas públicas de administração da educação.
  2. A avaliação do pessoal administrativo comum efectua-se em conformidade com a legislação vigente para o regime geral da função pública.
  3. A avaliação dos docentes detentores de cargos de direcção e chefia efectua-se em conformidade com a legislação vigente para os detentores dos cargos de direcção e chefia do regime geral e, em função do desempenho das suas atribuições específicas.

Artigo 2.º (Objectivo da avaliação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 1 de 13 objectivos:

  • a)- despertar nesses trabalhadores a necessidade de superação constante, capacitando-os científica e pedagogicamente para as suas tarefas quotidianas;
  • b)- incentivá-los para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas diárias ou periódicas que concorram para a planificação, organização ou execução da actividade laboral;
  • c)- contribuir para o aumento do seu prestígio social e brio profissional.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade da avaliação)

  1. A avaliação de desempenho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral dos funcionários referidos no artigo anterior.
  2. É obrigatória a avaliação de desempenho para efeitos de promoção na carreira e para a revalidação do contrato.
  3. Na falta de avaliação de desempenho, por razões não imputáveis ao interessado, considera-se, para os efeitos a que se refere o número anterior, que o docente obteve a classificação de suficiente.
  4. A falta de avaliação consecutiva implica responsabilidade disciplinar do órgão encarregue pela avaliação.

Artigo 4.º (Incidência)

  1. A avaliação de desempenho do pessoal docente, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação incide sobre à actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares, de conformidade com a secção I do capítulo IV, do Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
  2. A atribuição da classificação negativa determina suspensão na contagem de tempo de serviço, relativa ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção.
  3. A atribuição de duas classificações negativas consecutivas é condição suficiente para a instauração de processo disciplinar, por incompetência profissional.

Artigo 5.º (Carácter da avaliação)

  1. O desempenho do pessoal docente tem carácter contínuo e sistemático e efectua- se ao longo do ano escolar, sob responsabilidade das entidades competentes, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
  2. O desempenho dos técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano económico, até 31 de Janeiro, em relação ao ano anterior.
  3. Os docentes, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação têm o direito de acesso ao registo da respectiva avaliação, podendo, mediante fundamentação, solicitar a rectificação dos dados nela constantes.

Artigo 6.º (Tipos de avaliação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 2 de 13 2. O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente até ao mês de Janeiro, relativamente ao ano lectivo anterior. 3. O processo especial de avaliação efectua-se por iniciativa dos interessados e visa propiciar-lhes:

  • a)- a possibilidade de acelerar a promoção na carreira, por força da especialização;
  • b)- a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.
  1. Para a efectivação do previsto na alínea b) do número anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação deve ocorrer depois de, pelo menos, seis meses da data da avaliação negativa.

Artigo 7.º (Classificação)

  1. A classificação a atribuir no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação é a seguinte:
    • a)- muito bom, de 18 a 20;
    • b)- bom, de 14 a 17;
    • c)- suficiente, de 10 a 13;
  • d)- mau, de 0 a 9.

Artigo 8.º (Graduação dos indicadores de avaliação)

  1. Cada um dos indicadores de avaliação a que se referem os modelos anexos ao presente diploma é susceptível de graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 15 e 20.
  2. A cada indicador é atribuído um coeficiente de ponderação 3, 2 e 1.
  3. A determinação do valor de cada indicador é obtida pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação, com a graduação atribuída.
  4. A classificação final de cada docente, técnico pedagógico e especialista de administração da educação é obtida pela soma dos valores atribuídos aos indicadores, divididos por 10.

Artigo 9.º (Mérito excepcional)

  1. O Ministro da Educação pode atribuir menções de mérito excepcional aos docentes, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação que tiverem desempenho relevante.
  2. A atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo alternativamente:
    • a)- redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
  • b)- promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 10.º (Efeitos da classificação)

  1. Para além de outros efeitos previstos na lei, a atribuição da classificação negativa determina a suspensão da contagem do tempo de serviço relativo ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 3 de 13
  2. A atribuição de avaliação negativa impede a revalidação para o ano lectivo seguinte do contrato de trabalho.
  3. A atribuição de avaliação negativa durante os primeiros três anos de exercício da função docente determina a rescisão do vínculo laboral.

Artigo 11.º (Comissão de avaliação e competências)

  1. Para efeitos de avaliação dos docentes é constituída uma comissão de sete membros, presidida pelo director da instituição, composta por membros do Conselho Pedagógico e pelo representante sindical.
  2. Nos termos do presente diploma são competentes para a avaliação dos docentes o director e a comissão de avaliação do respectivo estabelecimento de ensino que para o efeito deverão ouvir previamente o Conselho Pedagógico.
  3. A avaliação dos docentes, detentores de cargos de chefia é da competência da direcção da escola.
  4. A avaliação dos docentes detentores dos cargos de direcção é da competência dos superiores hierárquicos a nível do município e da província.
  5. A avaliação dos técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação é da competência dos superiores hierárquicos e da comissão constituída para o efeito.

Artigo 12.º (Divulgação)

  1. Os resultados da avaliação de desempenho devem ser dados a conhecer ao docente ou técnico a que dizem respeito, em entrevista individual com a entidade competente para a avaliação, devendo o avaliado assinar a respectiva ficha manifestando a sua concordância ou não.
  2. Caso o docente ou técnico se recuse a tomar conhecimento dos resultados da sua avaliação nos termos do número anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada por duas testemunhas e averbada no respectivo processo de avaliação.
  3. São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º (Reclamação)

  1. O docente ou técnico que não se conformar com a sua avaliação deve, no prazo de cinco dias após o conhecimento oficial da mesma, solicitar a respectiva rectificação à entidade avaliadora, fundamentando o pedido.
  2. A entidade avaliadora, ouvido o Conselho Pedagógico ou a comissão de avaliação, proferirá decisão fundamentada, que dará a conhecer ao avaliado, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido de rectificação.

Artigo 14.º (Homologação)

  1. As decisões em matéria de avaliação de desempenho que não hajam sido objecto de recurso devem ser submetidas à homologação dos respectivos responsáveis hierárquicos a nível do município ou da província. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 4 de 13 dias, proceder à rectificação da avaliação, com a observância do disposto no artigo 11.º.
  2. Cabe ao Conselho de Direcção Municipal ou Provincial deliberar sobre processos em que, respeitados os procedimentos do número anterior, se mantenha a posição do avaliador.

Artigo 15.º (Recurso hierárquico)

  1. O docente ou técnico que discordar da decisão tomada pela comissão de avaliação pode, no prazo de cinco dias à contar da data do conhecimento da mesma, recorrer para a entidade imediatamente superior.
  2. Nos cinco dias imediatos ao do recebimento do recurso, a entidade referida no número anterior deve solicitar o parecer da inspecção escolar competente, a ser formulado no prazo de 15 dias.
  3. A entidade competente deve proferir no prazo de cinco dias, a decisão de recurso recaída sobre o parecer da inspecção competente, ao que será notificado o avaliado para conhecimento, no prazo de 10 dias.
  4. Havendo, ainda assim, discordância do avaliado, cabe recurso ao Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 16.º (Recurso contencioso)

Da decisão do Ministro da Educação, em matéria de avaliação, cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Tramitação final)

  1. O órgão competente de recursos humanos deve remeter, até 28 de Fevereiro, ao Ministério da Educação um mapa geral, por ordem alfabética, contendo a classificação atribuída a cada docente, técnico pedagógico ou especialista de administração da educação.
  2. Cabe ao órgão central de recursos humanos o tratamento da informação constante do mapa geral de avaliação, sem prejuízo para as medidas que a nível intermédio devam ser tomadas.

Artigo 18.º (Certificação)

  1. Cabe ao órgão central de recursos humanos, à requerimento do interessado, a certificação da classificação de desempenho obtida pelo avaliado.
  2. Os encargos resultantes da certificação devem ser suportados pelo requerente.

Artigo 19.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2007. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 5 de 13 Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Anexo 1 Factores ou Indicadores de Avaliação de Desempenho dos Docentes, Técnicos Pedagógicos e dos Especialistas de Administração da Educação1. Qualidade de trabalho: Avalia os conhecimentos teóricos e práticos relacionados com as experiências da função, perfeição do trabalho realizado, tendo em conta a frequência e gravidade dos erros: Coeficiente 3 1.ª graduação => 5 Actividade com alguns erros, quer do ponto de vista teórico quer prático, algumas imperfeições no trabalho realizado, demonstrando inexperiência, exigindo acompanhamento e correcções frequentes. 2.ª graduação => 10 Actividades sem erros mas que exigem aperfeiçoamento de pormenor, tendo em vista a qualidade dos serviços técnico-científicos e dos objectivos a alcançar com o trabalho planificado. 3.ª graduação => 15 Actividades bem executadas e ajustadas ao planificado, sem deficiências que chamem a atenção. 4.ª graduação => 20 Actividades de excelente qualidade, muito bem organizadas e executadas. Trabalho que chama a atenção pela sua perfeição e rigor de execução. 2. Aperfeiçoamento profissional: Avalia o interesse demonstrado em melhorar os conhecimentos profissionais, em corrigir defeitos e pontos fracos, e a facilidade de ajustamento a novas tarefas e situações. Coeficiente 2 1.ª graduação => 5 Mostra pouco interesse em adquirir novos conhecimentos e revela na prática resistência à mudança. Não consegue ultrapassar a rotina. 2.ª graduação => 10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 6 de 13 3.ª graduação => 15 Revela interesse em aumentar os seus conhecimentos e em aperfeiçoar o seu trabalho. Adapta-se bem as novas exigências e a situações pouco frequentes. 4.ª graduação => 20 Revela interesse metódico e sistemático em melhorar os conhecimentos profissionais e a qualidade do trabalho. A sua adaptação à mudança é excelente. 3. Espírito de iniciativa: Avalia a facilidade de procurar soluções para os problemas, independentemente da intervenção do superior hierárquico. Coeficiente 1 1.ª graduação => 5 Não se esforça por procurar soluções ou desenvolver novos métodos de trabalho, sem a intervenção do superior hierárquico. 2.ª graduação => 10 Esforça-se na busca de soluções ou novos métodos de trabalho, embora os resultados nem sempre sejam adequados ou oportunos. 3.ª graduação => 15 Esforça-se por resolver problemas e criar novos métodos de trabalho, apresentando sugestões normalmente adequadas e oportunas. 4.ª graduação => 20 Destacado no desempenho e em resolver problemas, desenvolver e criar novos métodos de trabalho. As soluções apresentadas são sempre adequadas e oportunas. 4. Responsabilidade: Avalia a capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos e o dever patriótico. Coeficiente 2 1.ª graduação => 5 É normalmente pouco cumpridor das normas disciplinares, faltando-lhe capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos e com pouco sentido patriótico. 2.ª graduação => 10 É normalmente pouco disciplinado e responsável, inspirando algum cuidado no tocante à capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos. 3.ª graduação => 15É disciplinado e assume as responsabilidades inerentes ao cargo. 4.ª graduação => 20 É muito disciplinado, assume plenamente as suas responsabilidades e manifesta um elevado sentido patriótico. 5. Relações humanas: Avalia a facilidade de estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem e para quem trabalha, o interesse em criar bom ambiente de trabalho e a facilidade de integração e cooperação em trabalho de grupo. Coeficiente 2 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 7 de 13 trabalho. 2.ª graduação => 10 Pouco contribui para a existência de um bom ambiente de trabalho, tem dificuldade de se relacionar com os colegas, com o público e de se integrar, sendo quase sempre passivo no trabalho de grupo. 3.ª graduação => 15 Contribui sempre para um bom ambiente de trabalho, estabelece relações normais de trabalho com os colegas e o público e integra-se no grupo com espírito de cooperação, quando expressamente solicitado. 4.ª graduação => 20 A sua maneira de estar incentiva sempre um bom ambiente de trabalho e integra-se com muita facilidade no grupo, intervindo com eficiência no desenvolvimento harmonioso dos trabalhos. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 8 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 13 de 13

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