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Decreto n.º 69/08 de 06 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 69/08 de 06 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 146 de 6 de Agosto de 2008 (Pág. 2143)

Moeda Externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.

Conteúdo​

Considerando que dentre as prioridades do Programa Geral do Governo inclui-se o fomento da indústria nacional através do Fundo de Fomento Empresarial, nomeadamente para favorecer a produção em território nacional de bens essenciais às obras do Programa de Reconstrução Nacional, ao relançamento económico e à internacionalização das empresas de direito angolano; Tendo em conta a necessidade de se garantir a constituição do património inicial do Fundo de Fomento Empresarial, com uma emissão especial de Obrigações do Tesouro, como uma forma de proporcionar a captação atempada dos recursos financeiros necessários à implementação das actividades do referido Fundo; Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, a contratação e a emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Sobre o Quadro da Dívida Pública Directa; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º​

Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América, com as características e condições técnicas previstas no presente decreto, para a constituição do património inicial do Fundo de Fomento Empresarial, até ao limite de USD 1.500.000.000,00.

Artigo 2.º​

  1. O Ministro das Finanças estabelece por decreto executivo o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 6 de Agosto de 2008 Página 1 de 3 75 basis-points (0,75 ponto percentual) sobre a taxa LIBOR anual referida às operações de seis meses com dólares americanos.
  2. Os prazos de resgate são de 8 a 11 anos.
  3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil.
  4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 do respectivo mês de resgate, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.
  5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  6. O Ministro das Finanças fica autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto.

Artigo 3.º​

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectua-se por entrega directa ao Fundo de Fomento Empresarial, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças.
  2. O Fundo de Fomento Empresarial pode transaccionar as referidas obrigações com instituições financeiras no País ou no exterior, inclusive através do seu registo no sistema euroclear.
  3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º​

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º​

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
  2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições, na mesma data debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, em subconta em Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 6 de Agosto de 2008 Página 2 de 3

Artigo 6.º​

Incumbe ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro referidas no presente diploma, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e à regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º​

Devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º​

  1. O Ministro das Finanças estabelece, por meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se ás Obrigações do Tesouro de que trata o presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10.º​

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 17 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 6 de Agosto de 2008 Página 3 de 3

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