Decreto n.º 69/08 de 06 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 69/08 de 06 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 146 de 6 de Agosto de 2008 (Pág. 2143)
Moeda Externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.
Conteúdo
Considerando que dentre as prioridades do Programa Geral do Governo inclui-se o fomento da indústria nacional através do Fundo de Fomento Empresarial, nomeadamente para favorecer a produção em território nacional de bens essenciais às obras do Programa de Reconstrução Nacional, ao relançamento económico e à internacionalização das empresas de direito angolano; Tendo em conta a necessidade de se garantir a constituição do património inicial do Fundo de Fomento Empresarial, com uma emissão especial de Obrigações do Tesouro, como uma forma de proporcionar a captação atempada dos recursos financeiros necessários à implementação das actividades do referido Fundo; Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, a contratação e a emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02,de 5 de Dezembro, Sobre o Quadro da Dívida Pública Directa; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América, com as características e condições técnicas previstas no presente decreto, para a constituição do património inicial do Fundo de Fomento Empresarial, até ao limite de USD 1.500.000.000,00.
Artigo 2.º 1. O Ministro das Finanças estabelece por decreto executivo o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 6 de Agosto de 2008 Página 1 de 3 75 basis-points (0,75 ponto percentual) sobre a taxa LIBOR anual referida às operações de seis meses com dólares americanos.
- Os prazos de resgate são de 8 a 11 anos.
- Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil.
- O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 do respectivo mês de resgate, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.
- Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças fica autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto.
Artigo 3.º
- A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectua-se por entrega directa ao Fundo de Fomento Empresarial, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças. 2. O Fundo de Fomento Empresarial pode transaccionar as referidas obrigações com instituições financeiras no País ou no exterior, inclusive através do seu registo no sistema euroclear. 3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos. 2. O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes. 3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Artigo 5.º 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações. 2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições, na mesma data debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, em subconta em Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 6 de Agosto de 2008 Página 2 de 3
Artigo 6.º
Incumbe ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro referidas no presente diploma, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e à regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º Devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º 1. O Ministro das Finanças estabelece, por meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto. 2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se ás Obrigações do Tesouro de que trata o presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa.
Artigo 9.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 10.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 17 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 6 de Agosto de 2008 Página 3 de 3
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