Decreto n.º 62/08 de 28 de julho
- Diploma: Decreto n.º 62/08 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008 (Pág. 1709)
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
O n.º 2 do artigo 13.º, datei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social. Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se necessário proceder à referida revisão. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente diploma tem como objectivo a definição dos mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da segurança social.
Artigo 2.º (Pensão de velhice)
- A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 6996,00.
- As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, situadas entre os Kz: 6997,00 e Kz: 248.015,00, são reajustadas em 6,54%.
- As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 248.015,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 16.220,00.
Artigo 3.º (Abono de velhice)
- O valor mínimo do abono de velhice é fixado em Kz: 3196,00.
- Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 319700, são aumentados de um montante fixo de Kz:
Artigo 4.º (Pensão de invalidez)
- A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 6322,00.
- As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 6322,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 413,00.
Artigo 5.º (Pensão de sobrevivência)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 28 de Julho de 2008 Página 1 de 2 superiores a Kz: 6091,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 398,00.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 27/08, de 2 de Maio.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Junho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 11 de Julho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 28 de Julho de 2008 Página 2 de 2
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