Decreto n.º 6/08 de 10 de abril
- Diploma: Decreto n.º 6/08 de 10 de abril
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 65 de 10 de Abril de 2008 (Pág. 0703)
cujas qualificações académica e profissional adquiridas no País ou no estrangeiro satisfaçam a demanda do sector público.
Conteúdo
Os esforços de reconstrução nacional colocam inúmeros desafios quer ao sector público, quer aos sectores empresariais público e privado, pelo que se considera recomendável a criação de condições jurídicas e institucionais para absorver do mercado de trabalho pessoal técnico qualificado com formação académica e experiência profissional adquiridas no País ou no estrangeiro; Para o efeito, urge também a necessidade de se proceder alterações no regime jurídico de ingresso na função pública para permitir, a título excepcional, a admissão ou a contratação de cidadãos nacionais cujas qualificações académica e profissional satisfaçam a demanda do sector público, mas que possuem idade superior a prevista no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Regime excepcional de ingresso)
- Podem ser admitidos na função pública, a título excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de idade, mediante contrato individual de trabalho, que reúnam um dos seguintes pressupostos:
- a)- ter obtido formação especializada durante ou após o cumprimento do serviço militar obrigatório e mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Defesa Nacional, que controla os efectivos em situação de reserva;
- b)- ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em que manifestamente existam carências de técnicos na função pública;
- c)- ter vivido no exterior do País e ter formação média ou superior ou experiência profissional comprovada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 1 de 3 os casos da alínea a) do número anterior.
- O regime de excepção previsto neste diploma não invalida o requisito do limite de idade para nova admissão previsto no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
Artigo 2.º (Natureza do contrato)
- A relação de emprego resultante da aplicação do artigo anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro — Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
- Às regras de promoção, regime disciplinar, avaliação de desempenho, bem como as situações relativas ao funcionamento e à actividade do serviço público, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Artigo 3.º (Categorias)
Para efeitos de enquadramento é atribuída a categoria do regime de carreiras estabelecido para o sector respectivo, tendo em conta a formação e eventuais especializações, bem como a experiência profissional do candidato.
Artigo 4.º (Avaliação de aptidões)
- A admissão por contrato, nos termos aqui definidos, não dispensa a realização de avaliação documental prévia para certificação de conhecimentos e da habilidade profissional.
- A avaliação referida no número anterior é simplificada e deve ser ajustada à natureza do contrato a ser celebrado e as funções a desempenhar.
Artigo 5.º (Vaga no quadro)
- A contratação nos termos do presente decreto depende da existência de vaga no quadro de pessoal.
- Os trabalhadores admitidos com base em contrato individual de trabalho ocupam lugares no quadro de pessoal comum ou especial e as respectivas categorias são atribuídas com base em critérios estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.
- Os cidadãos admitidos por contrato individual de trabalho transitam para o quadro de pessoal dos organismos em que estiverem enquadrados e adquirem o estatuto de funcionário público, após cinco anos consecutivos de bom desempenho, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Dever de Informação)
- Sem prejuízo do controlo externo, as admissões mediante contrato individual de trabalho, nos termos do presente decreto, devem ser dadas a conhecer ao titular que tem a seu cargo a administração pública, para os órgãos centrais e ao titular responsável pelo sector da administração local para os respectivos órgãos locais.
- Compete à Inspecção da Função Publica proceder à fiscalização das admissões previstas no presente diploma e emitir um relatório anual sobre a matéria, sem prejuízo da actuação dos demais órgãos de inspecção sectorial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 2 de 3 automaticamente revogado após este período.
Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 9.º (Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2008.
- Publique-se. O Primeiro Ministro, Finando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 27 de Março de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 3 de 3
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