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Decreto n.º 6/08 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 6/08 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 65 de 10 de Abril de 2008 (Pág. 0703)

cujas qualificações académica e profissional adquiridas no País ou no estrangeiro satisfaçam a demanda do sector público.

Conteúdo

Os esforços de reconstrução nacional colocam inúmeros desafios quer ao sector público, quer aos sectores empresariais público e privado, pelo que se considera recomendável a criação de condições jurídicas e institucionais para absorver do mercado de trabalho pessoal técnico qualificado com formação académica e experiência profissional adquiridas no País ou no estrangeiro; Para o efeito, urge também a necessidade de se proceder alterações no regime jurídico de ingresso na função pública para permitir, a título excepcional, a admissão ou a contratação de cidadãos nacionais cujas qualificações académica e profissional satisfaçam a demanda do sector público, mas que possuem idade superior a prevista no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Regime excepcional de ingresso)

  1. Podem ser admitidos na função pública, a título excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de idade, mediante contrato individual de trabalho, que reúnam um dos seguintes pressupostos:
    • a)- ter obtido formação especializada durante ou após o cumprimento do serviço militar obrigatório e mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Defesa Nacional, que controla os efectivos em situação de reserva;
    • b)- ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em que manifestamente existam carências de técnicos na função pública;
  • c)- ter vivido no exterior do País e ter formação média ou superior ou experiência profissional comprovada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 1 de 3 os casos da alínea a) do número anterior.
  1. O regime de excepção previsto neste diploma não invalida o requisito do limite de idade para nova admissão previsto no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.

Artigo 2.º (Natureza do contrato)

  1. A relação de emprego resultante da aplicação do artigo anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro — Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
  2. Às regras de promoção, regime disciplinar, avaliação de desempenho, bem como as situações relativas ao funcionamento e à actividade do serviço público, aplica-se o regime jurídico da função pública.

Artigo 3.º (Categorias)

Para efeitos de enquadramento é atribuída a categoria do regime de carreiras estabelecido para o sector respectivo, tendo em conta a formação e eventuais especializações, bem como a experiência profissional do candidato.

Artigo 4.º (Avaliação de aptidões)

  1. A admissão por contrato, nos termos aqui definidos, não dispensa a realização de avaliação documental prévia para certificação de conhecimentos e da habilidade profissional.
  2. A avaliação referida no número anterior é simplificada e deve ser ajustada à natureza do contrato a ser celebrado e as funções a desempenhar.

Artigo 5.º (Vaga no quadro)

  1. A contratação nos termos do presente decreto depende da existência de vaga no quadro de pessoal.
  2. Os trabalhadores admitidos com base em contrato individual de trabalho ocupam lugares no quadro de pessoal comum ou especial e as respectivas categorias são atribuídas com base em critérios estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.
  3. Os cidadãos admitidos por contrato individual de trabalho transitam para o quadro de pessoal dos organismos em que estiverem enquadrados e adquirem o estatuto de funcionário público, após cinco anos consecutivos de bom desempenho, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Dever de Informação)

  1. Sem prejuízo do controlo externo, as admissões mediante contrato individual de trabalho, nos termos do presente decreto, devem ser dadas a conhecer ao titular que tem a seu cargo a administração pública, para os órgãos centrais e ao titular responsável pelo sector da administração local para os respectivos órgãos locais.
  2. Compete à Inspecção da Função Publica proceder à fiscalização das admissões previstas no presente diploma e emitir um relatório anual sobre a matéria, sem prejuízo da actuação dos demais órgãos de inspecção sectorial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 2 de 3 automaticamente revogado após este período.

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2008.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Finando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 27 de Março de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 3 de 3
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