Decreto n.º 6/08 de 10 de abril
- Diploma: Decreto n.º 6/08 de 10 de abril
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 65 de 10 de Abril de 2008 (Pág. 0703)
cujas qualificações académica e profissional adquiridas no País ou no estrangeiro satisfaçam a demanda do sector público.
Conteúdo
Os esforços de reconstrução nacional colocam inúmeros desafios quer ao sector público, quer aos sectores empresariais público e privado, pelo que se considera recomendável a criação de condições jurídicas e institucionais para absorver do mercado de trabalho pessoal técnico qualificado com formação académica e experiência profissional adquiridas no País ou no estrangeiro; Para o efeito, urge também a necessidade de se proceder alterações no regime jurídico de ingresso na função pública para permitir, a título excepcional, a admissão ou a contratação de cidadãos nacionais cujas qualificações académica e profissional satisfaçam a demanda do sector público, mas que possuem idade superior a prevista no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Regime excepcional de ingresso)
- Podem ser admitidos na função pública, a título excepcional, cidadãos nacionais com mais de 35 anos de idade, mediante contrato individual de trabalho, que reúnam um dos seguintes pressupostos:
- a)- ter obtido formação especializada durante ou após o cumprimento do serviço militar obrigatório e mediante apresentação de documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Defesa Nacional, que controla os efectivos em situação de reserva;
- b)- ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em que manifestamente existam carências de técnicos na função pública;
- c)- ter vivido no exterior do País e ter formação média ou superior ou experiência profissional comprovada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 10 de Abril de 2008 Página 1 de 3 os casos da alínea a) do número anterior.
- O regime de excepção previsto neste diploma não invalida o requisito do limite de idade para nova admissão previsto no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
Artigo 2.º (Natureza do contrato)
- A relação de emprego resultante da aplicação do artigo anterior rege-se com base na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro — Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.