Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 44/08 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 44/08 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 133 de 18 de Julho de 2008 (Pág. 1585)

Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos primários de diamantes (kimberlitos), na Área localizada, conforme o croquis de localização e respectivas coordenadas, na Província da Lunda-Norte, denominada «Lulo», no quadro da estratégia do Governo, visando o relançamento e implementação de novos projectos diamantíferos; Considerando o interesse da Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA-E.P. em participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento do País, diversificação da produção de diamantes e no aumento das receitas fiscais; Considerando que a NARE — Diamonds, Limited, possui capacidade técnica e financeira necessárias à execução dos programas de Prospecção, Pesquisa e avaliação de Jazigos Primários de diamantes; Tendo em conta que a Rosas & Pétalas, S.A., manifestou interesse em participar no aproveitamento desses kimberlitos; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º – Está autorizada a concessão dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos primários de diamantes na Área descrita no anexo ao presente decreto, à Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA-E.P., nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 2.º – É autorizada a constituição da Associação em Participação Lulo, entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA-E.P., a NARE — Diamonds, Limited e a Rosas & Pétalas, S.A., para exercer os direitos mineiros a conceder, nos termos das leis referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º – É aprovado o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes dos kimberlitos, entre a ENDIAMA-E.P., a NARE — Diamonds, Limited e a Rosas & Pétalas, S.A.

Artigo 4.º – As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º – O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santas. Entre Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA-EP., com sede na Rua Major Kanhangulo, n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração Manuel Arnaldo de Sousa Calado, adiante designada por

«ENDIAMA»; ANARE — Diamonds Limited, com sede em 50, Colin Street, West Perth 6005, Western, Austrália, neste acto devidamente representada pelo seu director executivo, Charles Philip Mostert, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «NARE»: e A Rosas & Pétalas, S.A., com sede na Rua Che-Guevara, n.º 12, 2.º – B, em Luanda, neste acto representada por Celso Rodrigues de Lemos Rosas, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes suficientes para o acto, conforme documento anexo, doravante designada, abreviadamente por «ROSAS & PÉTALAS». CLÁUSULA 3.ª (Natureza Jurídica) 1. A Associação em Participação existe sob a forma de participação não societária de interesses, prosseguindo fins lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um contrato de Sociedade Comercial ou civil nem uma conta em participação.

  1. Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para a Associação em Participação, nomeadamente, Contratos, devem ser assinados por todas as Associadas ou por quem tenha recebido mandato para o efeito, sem prejuízo dos poderes delegados pelo Conselho de Associados ao director geral, nos termos do presente Contrato.
  2. As obrigações decorrentes desses actos assumem a natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas Partes. CLÁUSULA 4.ª (Quotas de participação) 1. Para efeitos das deliberações do Conselho de Associados da Associação em Participação, objecto do presente Contrato, as quotas de participação serão as seguintes:
    • a)- ENDIAMA....................................51%;
    • b)- NARE.............................................39%;
  • c)- ROSAS & PÉTALAS.....................10%.
    • b)- NARE.............................................30%;
    • c)- ROSAS & PÉTALAS.....................19%;
  1. Para a fase de Exploração, caso venha a ter lugar, são fixadas no respectivo Contrato, sendo garantido às Partes, as participações societárias acima descritas. CLÁUSULA 69.ª (Comunicações) 1. As notificações ou comunicações entre as Associadas no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:
  • a)- Para a ENDIAMA: Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA.
  • Luanda-Angola. Telex: 3068 3046 Telefax: 337 276/336 983 E-mail: [email protected])- Para a NARE; Rua 50, Colin Street, West Perth 6005, Western Austrália. Telefone: +61 893 888 933 Fax: +61 893 880 676c)- Para a ROSAS & PÉTALAS Rua Che-Guevara, n.º 12, 2.º - B.
  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada por escrito às outras Associadas. Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato, em Luanda, aos......de.................de 2007, em...... (...) vias, fazendo igual fé, ficando cada uma das Partes com uma via. PELA ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado. PELA NARE, Charles Philip Mostert. PELA ROSAS A PÉTALAS, Celso Rodrigues de Lemos Rosas. A testemunha, Rosa Cruzeiro Leitão.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.