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Decreto n.º 43/08 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 43/08 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 129 de 14 de Julho de 2008 (Pág. 1530)

Assunto

Aprova o estatuto orgânico da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo do Diploma

A protecção social constitui um imperativo fundamental para a estabilização psicológica dos trabalhadores, tendo em conta a realização das suas legítimas expectativas:

  • Considerando-se necessário garantir os direitos adquiridos do pessoal do regime especial de carreiras do Ministério do Interior, designadamente da Polícia Nacional, do Serviço de Migração e Estrangeiros, dos Serviços Prisionais e Serviço de Bombeiros, à semelhança das demais instituições e serviços do Estado: Tendo em conta que o presente desiderato só se toma exequível através duma Caixa de Protecção Social destinada ao pessoal do regime especial de carreiras do Ministério do Interior: Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Caixa de Protecção Social, no Ministério do Interior.

Artigo 2.º É aprovado o estatuto orgânico da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Incumbe à Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior garantir a gestão do património que lhe está afecto, destinado às acções de protecção social para os trabalhadores do regime especial de carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Abril de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 26 de Junho de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA CAIXA DE PROTECÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

A Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob tutela do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Âmbito)

A Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior exerce a sua acção a nível nacional.

Artigo 3.º (Atribuições)

À Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior cabe em especial a gestão do regime especial de protecção social do pessoal do Ministério.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

  1. A estrutura da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior compreende:
    • a)- órgãos de gestão;
    • b)- órgãos executivos.
  2. São órgãos de gestão da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interiora)- Director-Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Fiscal.
  3. São órgãos executivos da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior:
    • a)- Departamento de Protecção Social;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Informática;
    • d)- Departamento de Finanças;
    • e)- Departamento de Assessoria Jurídica;
    • f)- Repartição de Fiscalização e Controlo;
  • g)- Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECTOR-GERAL

Artigo 5.º (Director-Geral)

  1. A Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é dirigida por um Director-Geral nomeado pelo Ministro, para um mandato de três anos, renováveis por igual período, mantendo o exercício de funções até à efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.
  2. O Director-Geral da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, cujas competências específicas são expressamente designadas pelo Director-Geral, no âmbito do estatuto orgânico.
  3. O Director-Geral da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 6.º (Competências)

Ao Director-Geral compete:

  • a)- dirigir e representar a Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior e assegurar o seu funcionamento;
  • b)- presidir às reuniões do Conselho Directivo;
  • c)- assegurar a gestão financeira e administrativa no âmbito do regime especial de protecção social;
  • d)- estabelecer contactos com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, no intuito de obter vantagens sociais e materiais para a prestação de melhor serviço aos beneficiários;
  • e)- proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas na lei, no âmbito do sistema nacional de protecção social;
  • f)- prestar informações regulares sobre o cumprimento efectivo das deliberações do Conselho Directivo;
  • g)- administrar o fundo de financiamento no âmbito do regime especial de protecção social;
  • h)- elaborar, na data estabelecida por lei, os relatórios de actividades e de contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • i)- submeter ao Ministro e ao Tribunal de Contas os relatórios de actividades e de contas, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • j)- propor ao Ministro a nomeação e a exoneração do Director-Geral Adjunto, dos chefes de departamentos, de repartições e de secções dos órgãos centrais e provinciais;
  • k)- desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Competências)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, ao qual compete:

  • a)- deliberar sobre a política geral da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
  • b)- aprovar o relatório semestral e anual da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
  • c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
  • d)- aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas;
  • e)- aprovar a organização administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • f)- gerir o fundo de financiamento do regime de protecção social do pessoal do Ministério:
  • g)- propor a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
  • h)- propor a organização técnico-administrativa da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior e as normas de funcionamento interno:
  • i)- propor as normas relativas ao pessoal.

Artigo 8.º (Composição)

O Conselho Directivo da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior tem a seguinte composição:

  • a)- Director-Geral, que o preside;
  • b)- Director-Geral Adjunto;
  • c)- um representante da Polícia Nacional;
  • d)- um representante do Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • e)- um representante dos Serviços Prisionais:
  • f)- um representante do Serviço de Bombeiros;
  • g)- um representante do Ministério das Finanças;
  • h)- um representante do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
  • i)- um representante do Ministério da Saúde:
  • j)- chefe de Departamento de Segurança Social da Direcção de Recursos Humanos do Ministério do Interior;
  • k)- chefe de Departamento da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior.

Artigo 9.º (Funcionamento do Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo reúne, em sessão ordinária, trimestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente ou ainda quando requerido pela maioria simples dos seus membros.
  2. A convocatória é dirigida por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência, podendo, em caso de urgência, este prazo ser reduzido a um mínimo de três dias.
  3. A ordem de trabalhos de cada reunido do Conselho Directivo é proposta pelo presidente e é objecto de aprovação por maioria simples dos membros presentes.
  4. O Conselho Directivo não pode deliberar sobre qualquer matéria sem que, pelo menos, metade dos membros que o compõem esteja presente à sessão.
  5. Se após duas convocatórias sucessivas o conselho não puder deliberar validamente por falta de «quórum», a deliberação é válida desde que 1/3 dos seus membros esteja presente.
  6. As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de igualdade de votos, o presidente tem voto de qualidade.
  7. No fim de cada sessão, é lavrada uma acta que depois de aprovada pelos membros é assinada pelo presidente e rubricada pelo secretário da reunião.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 10.º (Natureza e Competência)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior.
  2. Ao Conselho Fiscal compete:
    • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas anuais, relatório de actividades e sobre a proposta de orçamento privativo da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • b)- emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Cabra de Protecção Social do Ministério do Interior, c)- proceder à verificação regular dos fundos existentes, fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
  • d)- participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.

Artigo 11.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Ministro do Interior e os vogais pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública Emprego e Segurança Social, respectivamente, devendo um deles ser perito contabilista.
  3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de Administração Pública, Emprego e Segurança Social, por períodos de três anos.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Protecção Social)

  1. Ao Departamento de Protecção Social compete:
    • a)- criar e manter actualizados os ficheiros que permitam avaliar a situação dos beneficiários e contribuintes;
    • b)- organizar os processos relativos à atribuição de prestações e efectuar os respectivos processamentos;
    • c)- executar e desenvolver as modalidades de prestações sociais que se caracterizam por actuações preventivas e auxílios pecuniários ou em espécie, com vista a atender de forma personalizada, o pessoal do Ministério do Interior e respectivos familiares;
    • d)- contribuir para a integração familiar e comunitária dos funcionários do Ministério do Interior;
    • e)- promover, directamente ou através dos órgãos centrais e provinciais, medidas tendentes à realização de inscrição de contribuintes e beneficiários.
  2. O Departamento de Protecção Social é dirigido por um chefe e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Identificação e Registo de Pensões;
  • b)- Secção de Atribuição de Prestações.

Artigo 13.º (Secção de Identificação Registo de Pensões)

  1. A Secção de Identificação e Registo de Pensões é o órgão ao qual compete proceder à identificação e inscrição de contribuintes e beneficiários.
  2. Compete, em especial, à Secção de Identificação e Registo de Pensões:
    • a)- proceder ao registo dos índices salariais e seus equivalentes, constantes das folhas de remunerações e outros documentos legais;
    • b)- apreciar e tratar das reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente atribuídas pelos contribuintes;
    • c)- assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros órgãos ou quaisquer outros serviços públicos que deles careçam;
    • d)- organizar e manter actualizados os ficheiros dos requerentes, controlo de prova dos direitos e o respectivo processamento;
    • e)- processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
    • f)- organizar os processos de atribuição de subsídio por doença e efectuar o respectivo encaminhamento;
    • g)- controlar as situações de processamento indevido das prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo e outras infracções assegurando o necessário expediente e desencadear os mecanismos que conduzam à sua regularização.
  3. A Secção de Identificação e Registo é dirigida por um chefe.

Artigo 14.º (Secção de Atribuição de Prestações)

  1. A Secção de Atribuição de Prestações é o órgão ao qual compete organizar os processos de atribuição de prestações.
  2. À Secção de Atribuição de Prestações compete, em especial:
    • a)- organizar e manter actualizados os ficheiros dos requerentes, controlo de prova dos direitos e do seu processamento;
    • b)- processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
    • c)- promover, em colaboração com os outros serviços da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, as acções de informação sobre o direito às pensões de velhice e invalidez e a obrigatoriedade anual da prova de vida;
    • d)- organizar os processos de atribuição de subsídio por doença e efectuar o respectivo encaminhamento;
    • e)- controlar as situações de processamento indevido das prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo e outras infracções assegurando o necessário expediente e desencadear os mecanismos que conduzam à sua regularização.
  3. A Secção de Atribuição de Pensões é dirigida por um chefe.

Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete:
    • a)- exercer as funções de gestão de recursos humanos, definir e assegurar a execução dos planos de formação e aperfeiçoamento profissional;
    • b)- organizar os serviços de relações públicas;
    • c)- proceder ao estudo com vista à melhoria dos serviços e acompanhar s sua implementação;
    • d)- providenciar a aquisição dos meios necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior:
    • e)- elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento do departamento e a situação dos meios:
    • f)- proceder à recepção de correspondência, bem como o seu registo, classificação e distribuição;
    • g)- organizar o arquivo geral e garantir a reprodução de toda a documentação doa órgãos, de forma a funcionamento adequadamente;
    • h)- cumprir os programas superiormente definidos.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um chefe e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recursos Humanos;
  • b)- Secção de Expediente Geral e Relações Públicas.

Artigo 16.º (Secção de Recursos Humanos)

  1. A Secção de Recursos Humanos é o órgão ao qual compete em especial:
    • a)- elaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação de desempenho do pessoal da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • b)- executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licença, reforma, processo disciplinar e exoneração;
    • c)- organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, incluindo o dos Serviços Provinciais;
    • d)- elaborar todo o expediente relativo à assiduidade e férias do pessoal da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, incluindo o dos Serviços Provinciais;
    • e)- processar às retribuições devidas ao pessoal;
    • f)- dar parecer sobre todos os contratos ou acordos que envolvam actividades de formação;
    • g)- realizar o levantamento de necessidades e definir prioridade de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da caixa;
    • h)- definir critérios e indicadores que são utilizados para a elaboração da metodologia do plano de formação.
  2. A Secção de Recursos Humanos é dirigida por um chefe.

Artigo 17.º (Secção de Expediente Geral e Relações Públicas)

  1. A Secção de Expediente Geral e Relações Públicas é o órgão ao qual compete:
    • a)- assegurar a recepção, o registo e a expedição de correspondência dirigida ao órgão;
    • b)- velar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados;
    • c)- organizar os arquivos doa serviços de forma a possibilitar uma fácil consulta dos documentos;
    • d)- organizar os serviços de relações públicas;
    • e)- organizar os serviços de transporte;
    • f)- cumprir com os programas superiormente definidos.
  2. A Secção de Expediente Geral e Relações Públicas é dirigida por um chefe.

Artigo 18.º (Departamento de Finanças e Contabilidade)

  1. O Departamento de Finanças e Contabilidade é o órgão da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior ao qual compete:
    • a)- assegurar a gestão do Fundo de Financiamento da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • b)- gerir as receitas da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • c)- zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
    • d)- propor o plano financeiro do sistema de protecção social do Ministério do Interior;
    • e)- propor o orçamento do sistema de protecção social do Ministério do Interior;
    • f)- coordenar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a elaboração do plano e programa de acção da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior e acompanhar, através de relatórios periódicos de execução, a respectiva realização;
    • g)- definir as metas a atingir no contexto da protecção social do Ministério do Interior, proceder à recolha dos resultados e proceder à sua análise e difusão;
    • h)- assegurar todas as operações relativas à contabilidade e tesouraria.
  2. O Departamento de Finanças e Contabilidade é dirigido por um chefe e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Gestão Financeira, Planeamento e Estatística;
    • b)- Repartição de Contabilidade;
    • c)- Secção de Contribuições;
  • d)- Tesouraria.

Artigo 19.º (Repartição de Gestão Financeira, Planeamento e Estatística)

  1. A Repartição de Gestão Financeira, Planeamento e Estatística é o órgão ao qual compete:
    • a)- elaborar o plano financeiro através do balanço e relatório de contas e as respectivas estatísticas;
    • b)- controlar a execução orçamental;
    • c)- colher dados financeiros através do balanço, contas de gerência e relatórios de contas, elaborando as respectivas estatísticas;
    • d)- definir indicadores de gestão com base nas informações financeiras recolhidas;
    • e)- preparar de forma participada com os demais órgãos da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior a proposta do plano de acção a aprovar superiormente;
    • f)- acompanhar através de relatórios periódicos de execução o plano de acção aprovado pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • g)- elaborar o orçamento e controlar a execução das rubricas orçamentais;
    • h)- cabimentar as despesas a incluir nas diversas rubricas do orçamento de protecção social;
  2. A Repartição de Gestão Financeira, Planeamento e Estatística é dirigida por um chefe.

Artigo 20.º (Repartição de Contabilidade)

  1. A Repartição de Contabilidade é o órgão ao qual compete:
    • a)- organizar o regime actuarial, convindo facilitar a leitura do movimento financeiro;
    • b)- controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos, reposições e devoluções que entrem em prescrição;
    • c)- elaborar o cálculo de receita e valores adicionais destinados aos beneficiários e acções de âmbito social;
    • d)- controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
    • e)- proceder aos registos contabilísticos do património da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • f)- fazer a escrituração dos livros principais, auxiliares e gerais, bem como elaborar balancetes;
    • g)- elaborar anualmente o balanço e mapas complementares, de acordo com o plano de contas aprovado para a protecção social;
    • h)- emitir as autorizações de recebimento e pagamento:
    • i)- fazer o controlo dos pagamentos efectuados directamente ou através das instituições bancárias.
  2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe.

Artigo 21.º (Secção de Contribuições)

  1. A Secção de Contribuições é o órgão ao qual compete:
    • a)- receber e registar as folhas de remunerações e pagamento de contribuições;
    • b)- providenciar para a recuperação dos créditos;
    • c)- desenvolver acções tendentes a prevenir e contrariar situações contributivas devedoras;
    • d)- efectuar o lançamento em conta corrente de todo o movimento respeitante às contribuições, multas e juros de mora;
    • e)- conferir e analisar as contas correntes dos contribuintes;
    • f)- informar os contribuintes e os serviços com interesse legítimo, por iniciativa própria ou em resposta a pedido dos mesmos, sobre as situações contributivas e seus efeitos:
    • g) prestar informações estatísticas das posições contributivas e outras de acordo com os imperativos legais.
  2. A Secção de Contribuições é dirigida por um chefe.

Artigo 22.º (Tesouraria)

  1. A Tesouraria é o órgão ao qual compete:
    • a)- efectuar recebimentos e pagamentos face às autorizações;
    • b)- providenciar os depósitos dos valores em caixa:
    • c)- proceder à venda e distribuição de impressos:
    • d)- elaborar a folha diária de caixa;
    • e)- assegurar as ligações com instituições bancárias.
  2. A Tesouraria é dirigida por um chefe de secção.

Artigo 23.º (Departamento de Informática)

  1. O Departamento de Informática é o órgão ao qual compete:
    • a)- proceder ao estudo com vista à melhoria do funcionamento dos serviços, acompanhar a sua implementação, definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre os serviços utilizadores de equipamentos informáticos;
    • b)- definir com apoio dos restantes serviços da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior as exigências específicas de cada posto de trabalho:
    • c)- efectuar análises das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo de custos e ao estabelecimento de padrões de produtividade:
    • d)- analisarem colaboração com os serviços interessados as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
    • e)- proceder ao estudo e racionalização de impressos e outros suportes informáticos:
    • f)- elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suporte lógico a utilizar pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior do ponto de vista técnico económico dos projectos de informática;
    • g)- apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargo, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou de suportes lógicos;
    • h)- desenvolver, coordenar e controlar a actividade de processamento de dados.
  2. O Departamento de Informática é dirigido por um chefe e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Organização e Métodos;
  • b)- Centro de Processamento de Dados.

Artigo 24.º (Repartição de Organização e Métodos)

  1. A Repartição de Organização e Métodos é o órgão ao qual compete:
    • a)- executar, orientar e coordenar a actividade estatística da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • b)- criar, manter e divulgar um sistema de informação económica e financeira a nível da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • c)- acompanhar a execução de programas financeiros da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, bem como elaborar periodicamente relatórios-sínteses em coordenação com as demais estruturas da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • d)- promover a correcta utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como a sua funcionalidade:
    • e)- elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suporte lógico a utilizar pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior e avaliar do ponto de vista técnico/económico os projectos de informática;
    • f)- apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargo, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou suportes lógicos.
  2. A Repartição de Organização e Métodos é dirigida por um chefe.

Artigo 25.º (Centro de Processamento de Dados)

  1. O Centro de Processamento de Dados é o órgão ao qual compete:
    • a)- elaborar manuais de operações e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
    • b)- optimizar a utilização de equipamentos, tendo em atenção os recursos em hardware e software disponíveis;
    • c)- organizar bibliotecas de operação, bandas de disco e zelar pela sua manutenção;
    • d)- colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;
    • e)- garantir a segurança e privacidade da informática:
    • f)- produzir estatística actualizada sobre a ocupação e rendimento de equipamento informático.
  2. O Centro de Processamento de Dados é dirigido por um chefe de repartição.

Artigo 26.º (Departamento de Assessoria Jurídica)

  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é o órgão ao qual compete:
    • a)- superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica;
    • b)- proceder à análise técnico-jurídica dos Instrumentos legais afectos à actividade da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • c)- emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • d)- coligir toda a legislação em vigor relacionada com a protecção social na República de Angola;
    • e)- controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos relativos à Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • f)- intervir em litígios que se verificam entre a Caixa de protecção social do Ministério do Interior e os beneficiários;
    • g)- desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe forem acometidas superiormente.
  2. O Departamento de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Assessoria;
  • b)- Secção de Documentação.

Artigo 27.º (Secção de Assessoria)

  1. A Secção de Assessoria é o órgão ao qual compete em especial:
    • a)- proceder à análise jurídica de diplomas legais;
    • b)- emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica quando lhe seja solicitada;
    • c)- intervir em litígios que se desenvolvam entre a Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior e os beneficiários.
  2. A Secção de Assessoria é dirigida por um chefe.

Artigo 28.º (Secção de Documentação)

A Secção de Documentação é o órgão ao qual compete em especial:

  • a)- coligir toda a legislação relevante pare a actividade da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
  • b)- controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos relativos à Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
  • c)- investigar e proceder a estudos tendo em vista a elaboração e o aperfeiçoamento da legislação.
  1. A Secção de Documentação é dirigida por um chefe.

Artigo 29.º (Repartição de Fiscalização e Controlo)

  1. A Repartição de Fiscalização e Controlo é o órgão da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior ao qual compete:
    • a)- prevenir e combater a fraude e moralizar a atribuição de prestações sociais;
    • b)- exercer acções de natureza orientadora, fiscalizadora, informativa e persuasiva, priorizando a prevenção contra a evasão contributiva e detecção de irregularidades na atribuição de prestações sociais;
    • c)- verificar o cumprimento pelos órgãos e serviços da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior das disposições legais que regulam a sua acção propondo, caso necessário, a alteração ou substituição daquelas que se mostram inadequadas às necessidades desta e aos objectives preconizados;
    • d)- elaborar e emitir pareceres sobre o funcionamento da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior.
  2. A Repartição de Fiscalização e Controlo é dirigida por um chefe de repartição e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Fiscalização e Controlo;
  • b)- Secção de Prevenção e Educação.

Artigo 30.º (Secção de Fiscalização e Controlo)

  1. A Secção de Fiscalização e Controlo é o órgão da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior ao qual compete:
    • a)- exercer acção fiscalizadora, priorizando a prevenção contra a evasão contributiva e a detecção de irregularidades na atribuição de prestações sociais;
    • b)- verificar o cumprimento pelos órgãos e serviços da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior das disposições legais que regulam a sua acção propondo, caso necessário, a alteração ou substituição daquelas que se mostram inadequadas às necessidades desta e aos objectivos preconizados;
    • c)- realizar o controlo interno sucessivo dos aspectos que podem afectar o bom desempenho da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • d)- elaborar e emitir pareceres sobre o funcionamento da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior;
    • e)- realizar inquéritos, sindicâncias, auditorias e instruir processos disciplinares.
  2. A Secção de Fiscalização e Controlo é dirigida por um chefe.

Artigo 31.º (Secção de Prevenção e Educação)

  1. A Secção de Prevenção e Educação é o órgão da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior ao qual compete:
    • a)- exercer acções de natureza orientadora, informativa e persuasiva, priorizando a prevenção contra a evasão contributiva e detecção de irregularidades na atribuição de prestações sociais;
    • b)- apresentar à Direcção da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior propostas de medidas regulamentares para melhorar a actuação dos serviços;
    • c)- proceder à divulgação e explicação de normas jurídicas afectas à protecção social;
    • d)- promover palestras e conferências para abordagem e esclarecimento de matérias relacionadas com a protecção social.
  2. A Secção de Prevenção e Educação é dirigida por um chefe.

SECÇÃO V SERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 32.º (Serviços Provinciais)

  1. Nas províncias funcionam serviços da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior que desempenham funções no domínio da informação ao público, da dinamização do desenvolvimento social integrado, do recebimento das contribuições, do pagamento das prestações, podendo ainda desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. Os Serviços Provinciais são dirigidos por um director.
  3. Os Serviços Provinciais da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior estruturam-se em departamentos e secções.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Regime Jurídico dos Funcionários)

Os funcionários da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior regem-se pelo regime jurídico estabelecido no estatuto orgânico deste Ministério.

Artigo 34.º (Organigrama e Quadro de pessoal)

O organigrama e o quadro de pessoal da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior são os que constam do anexo ao presente estatuto orgânico.

Artigo 33.º (Aplicação Progressiva do Estatuto Orgânico)

A aplicação do estatuto orgânico e a implementação do organigrama, bem como o correspondente preenchimento dos lugares do quadro de pessoal são feitos de forma progressiva, à medida das necessidades, de acordo com o plano a definir pelo Director-Geral da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior e a ser aprovado pelo Conselho Directivo. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO N.º 34

ORGANIGRAMA

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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