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Decreto n.º 42/08 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 42/08 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 122 de 3 de Julho de 2008 (Pág. 1281)

Assunto

Regula o regime dos trabalhadores por conta própria.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a protecção social obrigatória compreende, além do regime dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores por conta própria: Havendo a necessidade de se regulamentar o regime dos trabalhadores por conta própria de modo a alargar a cobertura do âmbito de aplicação pessoal do nível de protecção social obrigatório: Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula o regime dos trabalhadores por conta própria estabelecido na secção III do capítulo III da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases de Protecção Social.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Pessoal)

  1. São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma os trabalhadores que exercem actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho ou legalmente equiparado e que não se encontrem, em função da mesma, inscritos no regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  2. Integram ainda o âmbito pessoal estabelecido no presente diploma os profissionais liberais organizados em ordens ou associações profissionais desde que não possuam um regime de protecção social obrigatório próprio.

Artigo 3.º (Caracterização de Trabalhador por Conta Própria)

  1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores por conta própria os indivíduos que se obrigam a prestar a outrem, sem subordinação ou vínculo estabelecido por contrato de trabalho ou equiparado, o resultado da sua actividade.
  2. Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorrem algumas das seguintes circunstâncias:
    • a)- o trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade;
    • b)- o trabalhador deve subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição;
    • c)- a actividade do trabalhador não se integra na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa;
  • d)- a actividade do trabalhador constitui elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora.

Artigo 4.º (Trabalhadores Abrangidos por outros Regimes)

O trabalhador que em função das actividades profissionais que desenvolve é abrangido em simultâneo pelo regime por conta de outrem ou outro legalmente equiparado, deve optar pelo regime que lhe é mais favorável, sendo considerado mais favorável aquele em que o âmbito material é mais alargado.

CAPÍTULO II REGIME DE VINCULAÇÃO

Artigo 5.º (Condições de Inscrição)

Os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se na protecção social obrigatória.

Artigo 6.º (Promoção da Inscrição)

A responsabilidade da inscrição recai sobre o trabalhador por conta própria e deve efectuá-la junto dos serviços competentes da entidade gestora da protecção social obrigatória.

Artigo 7.º (Participação do Início de Actividade)

  1. Os trabalhadores por conta própria devem declarar a entidade gestora da protecção social obrigatória, o início do exercício da sua actividade mediante apresentação de documentos pessoais e os de natureza fiscal, comprovativos da sua situação profissional.
  2. Sempre que não seja possível a apresentação de documentos comprovativos do início da actividade, devem as instituições de segurança social aceitar as declarações efectuadas pelos interessados quanto à data em que o mesmo ocorreu, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.

CAPÍTULO III REGIME DE CONTRIBUIÇÃO

Artigo 8.º (Obrigação Contributiva)

  1. Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais, nos termos regulados no presente diploma.
  2. Os trabalhadores por conta própria são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 9.º (Base de Incidência)

  1. Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores, por conta própria tem por base a remuneração mensal declarada no momento da sua inscrição expresso em número de salários mínimos nacionais até ao limite de 35%.
  2. Os trabalhadores por conta própria podem em função dos rendimentos da sua actividade, modificar o montante da remuneração mensal, mediante requerimento dirigido à entidade gestora da protecção social obrigatória.

Artigo 10.º (Taxa Contributiva)

  1. A taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta própria é de 8% do montante da remuneração declarada junto da entidade gestora da protecção social obrigatória.
  2. A taxa contributiva é de 11% do montante da remuneração declarada, caso o contribuinte opte pelo esquema alargado de prestações previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 11.º (Periodicidade e Modo de Pagamento)

  1. As contribuições são pagas mensalmente dentro dos prazos estabelecidos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  2. O pagamento das contribuições é feito nos termos estabelecidos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  3. O trabalhador por conta própria, em função da actividade que desenvolve e dos respectivos rendimentos que aufere, pode solicitar junto da entidade gestora da protecção social obrigatória, período diferente para o cumprimento da obrigação contributiva, não devendo aquele período ultrapassar 180 dias.

Artigo 12.º (Início e Cessação da Obrigação Contributiva)

As contribuições do trabalhador por conta própria são devidas a partir do mês seguinte aquele em que ele declarou esta condição ã entidade gestora da protecção social obrigatória, nos termos do artigo 7.º do presente diploma, até o mês em que ocorra a cessação daquela condição, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 13.º (Suspensão da Obrigação Contributiva)

  1. A obrigação contributiva pode ser suspensa quando se verifique:
    • a)- suspensão do exercício da actividade devidamente justificada;
    • b)- período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade ainda que não haja direito a atribuição ou ao pagamento das respectivas prestações;
  • c)- período superior a 30 dias ininterruptos de comprovada incapacidade temporária para o trabalho por doença devidamente comprovada pelos serviços públicos de saúde.
  1. Os trabalhadores que se encontram nas condições previstas no número anterior ou nas demais condições susceptíveis de impedir o cumprimento da obrigação contributiva devem requerer ã entidade gestora da protecção social obrigatória, a suspensão do pagamento das contribuições a partir do mês seguinte ao da data do requerimento.
  2. Os trabalhadores por conta própria que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade por um período igual ou superior a seis meses podem requerer a suspensão da obrigação contributiva ã entidade competente da protecção social obrigatória.
  3. Os trabalhadores com a obrigação contributiva suspensa nos termos do presente artigo por um período igual ou superior a seis meses, perdem o direito às prestações, salvo se já tenham cumprido o período de garantia.

Artigo 14.º (Falta de Pagamento das Contribuições)

  1. A falta de pagamento das contribuições devidas suspende o direito do trabalhador por conta própria ao recebimento de qualquer prestação que lhe seja garantida nos termos do presente diploma.
  2. O trabalhador readquire o direito ao recebimento das prestações desde que regularize a situação contributiva e proceda o pagamento dos respectivos juros de mora.
  3. O trabalhador com dívida superior ao montante equivalente a 18 meses de contribuição seguidos ou interpolados, perde os direitos adquiridos e em formação no regime dos trabalhadores por conta própria.

CAPÍTULO IV REGIME DAS PRESTAÇÕES

Artigo 15.º (Âmbito Material)

  1. Integram obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores por conta própria as eventualidades de invalidez, velhice e morte, previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
  2. Pode haver opção por um esquema alargado de prestações contemplando as eventualidades de doença, maternidade e concessão de subsídio de morte, nos termos a regulamentar.

Artigo 16.º (Prazo de Garantia)

Os prazos de garantia para o direito às prestações de invalidez, velhice e morte são os previstos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem nas respectivas eventualidades.

Artigo 17.º (Cálculo, Condições de Atribuição e Duração das Prestações)

As prestações que integram o âmbito material do regime dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente, a protecção na invalidez, na velhice e na morte estão sujeitas ao cálculo, condições de atribuição e duração nos mesmos termos e condições previstos no regime dos trabalhadores por conta de outrem.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º (Cessação do Vínculo no Regime)

  1. A cessação do exercício de actividade por conta própria determina a correspondente cessação do enquadramento neste regime.
  2. Os beneficiários devem comunicar à entidade gestora da protecção social obrigatória a cessação da actividade por conta própria.
  3. A participação a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação da actividade, a qual deve ser comprovada por documento fiscal.
  4. Nos casos em que a prova por documento fiscal não exista ou não possa ter lugar no mês em causa, devem as instituições aceitar a declaração apresentada pelo beneficiário, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.
  5. A cessação do exercício de actividade por conta própria, determinante da correspondente cessação do enquadramento neste regime, não prejudica a manutenção da vinculação à protecção social obrigatória decorrente do acto de inscrição.

Artigo 19.º (Cidadãos Estrangeiros)

Os cidadãos estrangeiros residentes que exerçam em Angola actividade legal por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país, são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.

Artigo 20.º (Procedimentos Administrativos e Prazos)

  1. Salvo disposições constantes no presente diploma sobre a matéria são observados os procedimentos administrativos e os prazos estabelecidos no regime dos trabalhadores por conta de outrem, quanto ao pagamento das contribuições, requerimento e caducidade das prestações.
  2. Aplica-se ainda o regime dos trabalhadores por conta de outrem às matérias relativas à modificação, cessação e extinção das prestações estabelecidas no presente diploma.

Artigo 21.º (Garantia dos Direitos)

O trabalhador que integre o regime por conta própria pode apresentar reclamação ou recurso na forma e nos prazos definidos por lei, sempre que se considere lesado nos seus direitos e interesses juridicamente tutelados.

Artigo 22.º (Regime Subsidiário)

É aplicável subsidiariamente ao presente diploma as disposições legais que regulam o regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 23.º (Medida Transitória)

  1. Os trabalhadores por conta própria que a data de entrada em vigor do presente diploma tenham idade igual ou superior a 60 anos, beneficiam de uma pensão de reforma nos termos previstos no presente diploma, sendo a carreira contributiva equivalente ao período de actividade profissional por conta própria e a remuneração de referência a seis salários mínimos nacionais.

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 26.º (Vigência)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 19 de Junho de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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