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Decreto n.º 41/08 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 41/08 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 121 de 2 de Julho de 2008 (Pág. 1273)

legal em território angolano.

Conteúdo

Considerando que a protecção social visa assegurar o bem estar das pessoas, das famílias e das comunidades através de acções de promoção social e da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie que substituam os rendimentos dos cidadãos nas situações de falta ou redução da capacidade para o trabalho ou de aumento de encargos; Atendendo que o nível de Protecção Social Obrigatória é constituído por um universo de segurados, cujas características em alguns casos recomendam a criação de regimes de protecção social de forma a responder adequadamente as situações de riscos sociais de que estão sujeitos os seus beneficiários; Havendo necessidade de se estabelecer o regime de protecção social dos cidadãos que se dedicam a actividade religiosa no âmbito da Protecção Social Obrigatória; Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação pessoal)

  1. Ficam abrangidos como segurados à Protecção Social Obrigatória, nos termos definidos no presente diploma, os membros das confissões religiosas legalmente estabelecidas em território angolano que exercem exclusivamente actividade religiosa.
  2. Não integram o regime estabelecido pelo presente diploma os trabalhadores ao serviço de instituições religiosas ao abrigo de um contrato de trabalho ou de situação jurídico laboral legalmente equiparada.
  3. Sempre que um segurado abrangido pelo presente diploma exerça actividade profissional remunerada, subordinada, deve prevalecer a sua inscrição no regime dos trabalhadores por conta de outrem, excluindo-se da aplicação do disposto no presente decreto.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação material)

  1. O âmbito de aplicação material integra a protecção na velhice, na invalidez e na morte.
  2. A subscrição em cada uma das modalidades referidas no número anterior é facultativa.
  3. A subscrição da modalidade de morte pode ser estabelecida de forma completa ou parcial, conforme a seguir estabelecido: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 2 de 9
  • b)- na sua forma parcial, assegura apenas o pagamento do subsídio por morte e do subsídio de funeral.

Artigo 3.º (Contribuintes)

  1. São contribuintes do Sistema de Protecção Social Obrigatório, as confissões religiosas de que dependam ou se integram os segurados referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
  2. Compete às confissões religiosas referidas no número anterior proceder a inscrição dos respectivos segurados, bem como o pagamento das contribuições à entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 4.º (Taxa contributiva própria)

  1. A taxa contributiva para o regime estabelecido no presente diploma é de 7% do montante escolhido de acordo com a remuneração de referência para a subscrição da protecção na velhice e morte, na modalidade completa e 5% para subscrição da protecção na velhice e morte, na modalidade parcial.
  2. A remuneração de referência para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva não pode ser inferior ao equivalente a quatro salários mínimos nacionais, nem ultrapassar o equivalente a 15 salários mínimos nacionais.
  3. Compete às entidades contribuintes estabelecer a remuneração de base contributiva de acordo com os montantes mínimo e máximo estabelecidos no número anterior.
  4. As entidades contribuintes devem efectuar o pagamento mensal das contribuições, à entidade gestora da Protecção Social Obrigatória, mediante depósito na respectiva conta, após preenchimento, apuramento e envio da folha de registo de remunerações.
  5. O pagamento das contribuições pode ser efectuado com periodicidade diferente do regime geral, desde que devidamente acordado com a entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO II MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

SECÇÃO I PROTECÇÃO NA VELHICE

Artigo 5.º (Direito à pensão de reforma)

  1. Tem direito à pensão de reforma por velhice o segurado que atinja 60 anos de idade.
  2. A idade de reforma estabelecida no número anterior pode se aumentada pela entidade contribuinte em função da observância dos regulamentos em vigor na respectiva organização religiosa.

Artigo 6.º (Prazo de garantia)

O prazo de garantia para aquisição do direito à reforma por velhice é de 180 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 3 de 9 de contribuições efectuadas devendo ser registados no cadastro de cada segurado pela entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 8.º (Calculo da pensão de reforma)

A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P = (RxN/420), sendo P o valor da pensão, R a média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 36 meses, N o número de meses com entrada de contribuições, 420 o coeficiente do limite de meses da carreira contributiva.

SECÇÃO II PROTECÇÃO NA INVALIDEZ

Artigo 9.º (Protecção na Invalidei)

A protecção na invalidez é assegurada mediante seguro a ser efectuado junto das instituições seguradoras a exercer actividade no território nacional.

Artigo 10.º (Prestações pecuniárias)

A protecção na invalidez é realizada através da atribuição pelas entidades seguradoras de prestações pecuniárias denominadas pensões de invalidez.

Artigo 11.º (Competência das entidades religiosas)

Compete às entidades contribuintes, caracterizadas nos termos do artigo 3.º do presente diploma efectuar o seguro de invalidez, nos termos da lei.

SECÇÃO III PROTECÇÃO NA MORTE

Artigo 12.º (Protecção na Morte)

A protecção na morte é garantida mediante a atribuição de prestações pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência, subsidio por morte e subsídio de funeral.

Artigo 13.º (Titulares do direito às prestações)

São titulares do direito às prestações os dependentes do segurado, nomeadamente:

  • a)- cônjuge, nos casos em que tal relação se verifique;
  • b)- descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente se os houver;
  • c)- a pessoa que prove ter suportado as despesas de funeral, no caso do subsidio de funeral.

Artigo 14.º (Situação de divórcio)

O cônjuge divorciado só tem direito as prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Artigo 15.º (Pensão de sobrevivência vitalícia)

Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 4 de 9

  • b)- os descendentes que sofram de deficiência física ou mental que lhes provoque uma redução apreciável na sua capacidade de trabalho.

Artigo 16.º (Pensão de sobrevivência temporária)

Têm direito à pensão de sobrevivência temporária os filhos menores e nascituros nas condições previstas no artigo seguinte:

Artigo 17.º (Pensão de sobrevivência aos descendentes)

  1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só deve ter lugar até aos 18 anos de idade.
  2. As prestações apenas podem ser concedidas aos descendentes com idade superior aos 18 anos nas seguintes condições:
    • a)- dos 19 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento o curso superior, devendo para o efeito, fazer prova anual desta condição;
  • b)- sem limite de idade desde que seja portador de deficiência física ou mental que implique em redução superior a 30% na sua capacidade para o trabalho.

Artigo 18.º (Prazos de garantia)

Os prazos de garantia para o direito às prestações decorrentes da morte do segurado são os seguintes:

  • a)- pensão de sobrevivência, 60 meses de carreira contributiva;
  • b)- subsídio de morte, 36 meses de carreira contributiva;
  • c)- subsídio de funeral, 12 meses de carreira contributiva.

Artigo 19.º (Montante das prestações)

  1. O montante da pensão de sobrevivência é equivalente a 70% da média da remuneração de referência dos últimos 60 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  2. No caso de morte do religioso reformado por velhice, a pensão de sobrevivência é igual a 75% do valor da pensão de reforma que auferia.
  3. Para o segurado que esteja a beneficiar de pensão decorrente de seguro de invalidez e faleça, a pensão de sobrevivência é equivalente a 70% da pensão de reforma por velhice que teria direito na data do falecimento, supondo-se que estejam cumpridas a idade e a carreira contributiva mínimas exigidas para a concessão da prestação, caso não as tenha alcançado na data da morte.
  4. O montante do subsídio por morte é igual a seis meses da média do valor da base contributiva dos últimos 12 meses do segurado ou seis meses do montante da pensão do pensionista falecido.
  5. O subsídio de funeral é igual ao montante pago no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 20.º (Deferimento da pensão de sobrevivência)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 5 de 9 2. São fixadas as seguintes percentagens de acordo com a categoria dos familiares:

  • a)- 40% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo, nos casos em que tal relação se verifique;
  • b)- 60% do valor da pensão, a distribuir equitativamente pelos filhos com direito a pensão desde que o seu número seja igual ou superior a três e 80% no caso de serem órfãos de pai e mãe.
  1. Se o número de filhos for inferior a três, cada um deles não deve auferir mais do que 20% do valor da pensão, salvo se forem órfãos de pai e mãe, caso em que este valor é fixado em 60% a ser dividido em partes iguais pelos filhos.

Artigo 21.º (Deferimento do subsidio por morte)

  1. O subsídio por morte é deferido nos termos seguintes:
    • a)- metade ao cônjuge e metade aos descendentes que confiram o direito ao abono de família se houver simultaneamente um e outros;
  • b)- por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes quando não se verifique a hipótese prevista na alínea anterior.

Artigo 22.º (Cônjuge divorciado)

  1. No caso de divórcio, o ex-cônjuge com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o trabalhador, eficazmente se habilitar.
  2. O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio por morte quando haja abandonado os filhos comuns.

CAPÍTULO III REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Artigo 23.º (Requerimento e prazos)

  1. As prestações previstas no presente diploma devem ser requeridas pelos segurados, dependentes ou seus representantes legais.
  2. Os segurados ou dependentes devem requerer no prazo de até 24 meses após a morte do Segurado ou pensionista a pensão de sobrevivência e de até 12 meses o subsídio por morte e de funeral.

Artigo 24.º (Instrução do processo)

  1. O processo para atribuição das prestações é instruído com o preenchimento do modelo de requerimento próprio a ser fornecido pela entidade gestora da protecção social obrigatória.
  2. Para requerer a pensão de reforma por velhice são necessários os seguintes documentos anexos ao modelo de requerimento:
    • a)- certidão de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;
  • b)- certificado das remunerações de referência de base contributiva dos últimos cinco anos emitido pela entidade contribuinte devidamente reconhecida nos termos da lei e validado pela entidade gestora da Protecção Social Obrigatória; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 6 de 9 regularidade jurídica da referida entidade.
  1. Para requerer a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte são necessários os seguintes documentos anexos ao modelo de requerimento:
    • a)- certidão de óbito do trabalhador;
    • b)- certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto;
    • c)- certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge, quando se verifique divórcio e sejam outros os requerentes a habilitar-se ao subsídio por morte;
    • d)- cópia autenticada ou certidão da sentença da fixação ou homologação da pensão de alimentos, quando a pensão é solicitada nesta condição;
    • e)- certidão de nascimento de narrativa completa ou cédula pessoal dos descendentes do trabalhador falecido;
    • f)- certificados escolares de frequência do ensino superior para os descendentes com idade entre os 18 e os 25 anos para efeitos de solicitação ou manutenção da pensão de sobrevivência temporária;
    • g)- atestado médico comprovativo da incapacidade ou grau de invalidez superior a 30% para o exercício de actividade profissional dos descendentes maiores de 18 anos.
  2. Para requerer o subsídio de funeral, além do modelo de requerimento, deve ser anexado o comprovativo da despesa de funeral passado em nome do requerente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.º (Actualização das prestações)

Os valores das pensões são periodicamente revistos nos termos da lei.

Artigo 26.º (Modificação, suspensão ou extinção das prestações)

  1. As prestações são modificadas nas seguintes condições:
    • a)- alteração do número de familiares com direito à prestação;
    • b)- erro ou omissão no cálculo da prestação;
    • c)- quando se proceder o recalculo da prestação.
  2. As prestações são extintas:
    • a)- quando o interessado tiver tentado obtê-las fraudulentamente;
    • b)- por morte do pensionista;
    • c)- quando o cônjuge sobrevivo contrair novo matrimónio ou constituir união de facto;
    • d)- quando o dependente atinja a maior idade ou termine os seus estudos ou não tenha aproveitamento escolar.
  3. No caso de erro, de simulação ou de fraude serem imputadas à entidade religiosa ou ao segurado, há lugar à restituição das somas que indevidamente hajam sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal em que o infractor incorre.

Artigo 27.º (Prova de vida)

  1. Os pensionistas são obrigados a fazer prova de vida para a manutenção do seu direito ã pensão junto dos serviços da entidade gestora da protecção social obrigatória no primeiro trimestre de cada ano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 7 de 9 realiza e caso não ocorra durante 36 meses, a pensão é extinta.

Artigo 28.º (Prestações vencidas)

  1. As prestações não pagas à data do óbito do segurado e devidas ao mesmo, resultantes do processo de reforma em curso, da pensão do mês do óbito ou meses anteriores, ainda não prescritas, são devidas aos pensionistas de sobrevivência caso existam.
  2. As prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte, que faleçam posteriormente ao reconhecimento do direito as mesmas, são devidas aos restantes familiares que se encontrem beneficiados na mesma prestação e na proporção em que o estejam.
  3. Em regra, o pagamento das prestações de sobrevivência é retroactivo ã data do requerimento, se preenchidos os requisitos para a sua concessão.
  4. Nos casos de múltiplos beneficiários, a falta de requerimento de um deles não impõe compensações ou restituições em razão do recebimento por parte dos demais beneficiários.

Artigo 29.º (Vedação do direito às prestações)

  1. Não tem direito às prestações previstas no presente diploma, quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do segurado ou pensionista e se já tiver recebido, é obrigado a repô-lo.
  2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão do subsídio.

Artigo 30.º (Devolução das pensões Indevidamente pagas)

O pensionista a quem tenha sido concedida prestações, em todo ou em parte, que lhe não seja devida, obriga-se a devolver à entidade gestora da Protecção Social Obrigatória as importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 31.º (Data da efectivação do direito)

  1. Salvo as disposições previstas no presente diploma, as prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o segurado, a entidade que o representa ou seus dependentes apresentar o requerimento à entidade gestora da protecção social, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente diploma.
  2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.

Artigo 32.º (Pagamento das prestações)

As prestações previstas no presente diploma são pagas mensalmente através do sistema bancário.

Artigo 33.º (Portabilidade)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 8 de 9 2. As prestações dos segurados que tenham tido carreira contributiva em vários regimes da Protecção Social Obrigatória, são calculadas com base na remuneração em que tenham o período contributivo mais longo, devendo para a totalização do período de garantia, ser considerada toda carreira contributiva. 3. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referidas nos números anteriores, são definidas por decreto executivo do Ministro da tutela da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 34.º (Medina transitória)

Os destinatários do presente diploma que a data da sua entrada em vigor tenham idade igual ou superior a 70 anos, beneficiam de uma pensão de reforma calculada com base na fórmula prevista no artigo 8.º do presente diploma, sendo a carreira contributiva equivalente ao período de actividade religiosa e a remuneração de referência a oito salários mínimos nacionais.

Artigo 35.º (Legislação subsidiária aplicável)

Às situações não previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente a legislação sobre a matéria do regime dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória, nomeadamente no que diz respeito as relações jurídicas vinculativa, contributiva e prestacional.

Artigo 36.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 37.º (Vigência)

O presente decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade dos Santos. Promulgado, aos 24 de Junho de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 2 de Julho de 2008 Página 9 de 9
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