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Decreto n.º 40/08 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 40/08 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 121 de 2 de Julho de 2008 (Pág. 1269)

Assunto

Regula a protecção na velhice concretizada através da atribuição da pensão de reforma por velhice, pensão de reforma antecipada e abono de velhice.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o desenvolvimento da Protecção Social Obrigatória deve corresponder, em certa medida, ao contexto económico e social do País de forma a garantir a médio e longo prazos o direito às prestações aos respectivos segurados consagrado na Lei de Bases da Protecção Social. Havendo a necessidade de se ajustar o regime das prestações atribuídas no âmbito da protecção na velhice aos princípios orientadores do direito à segurança social: Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação Material)

O presente diploma regulamenta a protecção na velhice concretizada através da atribuição da pensão de reforma por velhice, pensão de reforma antecipada e abono de velhice.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Pessoal)

Têm direito à pensão de reforma por velhice, a pensão de reforma antecipada e ao abono de velhice todos os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas no artigo 17.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro e preencham as demais condições previstas no presente diploma.

Artigo 3.º (Condições para o Direito a Reforma por Velhice)

  1. Todo o segurado que atinja 60 anos de idade ou complete 420 meses de entrada de contribuição tem direito a uma pensão de reforma por velhice.
  2. As mães trabalhadoras têm direito a que lhes seja reduzida a idade prevista no n.º 1 do presente artigo, à razão de um ano por cada filho que tenha dado à luz até ao máximo de cinco anos de redução.
  3. Têm igualmente direito à pensão de reforma por velhice, o trabalhador estrangeiro inscrito na Protecção Social Obrigatória que se encontre nas condições indicadas no n.º 1 do presente artigo, desde que existam acordos entre os respectivos Estados.

Artigo 4.º (Condições para o Direito a Reforma Antecipada)

  1. Tem direito à pensão de reforma antecipada, o segurado que tenha completado 50 anos de idade e exercido actividade profissional penosa e desgastante, nos termos previstos no presente diploma.
  2. Para efeitos do número anterior, são consideradas actividades profissionais penosas e desgastantes as que constam do anexo do presente diploma do qual faz parte integrante.
  3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem a lista das actividades profissionais penosas e desgastantes referidas no número anterior será actualizada por despacho conjunto dos Ministros de tutela dos sectores da Saúde e da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 5.º (Condições para o Direito ao Abono de Velhice)

  1. O segurado que cesse toda a actividade remunerada, tenha completado 60 anos de idade e 120 meses de entrada de contribuições tem direito ao abono de velhice.
  2. O segurado que tenha completado 60 anos de idade e não cumpra com o prazo de garantia estabelecido para o abono de velhice deve continuar a exercer a actividade laboral até completar o respectivo prazo.

Artigo 6.º (Prazos de Garantia)

  1. O prazo de garantia para aquisição do direito à reforma por velhice é de 180 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  2. O prazo de garantia para o direito à reforma antecipada é de 180 meses de exercício laboral efectivo em actividade penosa e desgastante com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  3. O prazo de garantia para o abono de velhice é de 120 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.

Artigo 7.º (Carreira Contributiva)

  1. Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado durante a sua vida laboral.
  2. No caso de exercício de actividade considerada penosa e desgastante nos termos previstos no presente diploma, por cada ano de serviço até ao limite de 10, será acrescido de seis meses na carreira contributiva.
  3. Para efeitos da determinação da carreira contributiva definida no presente artigo, o tempo de serviço efectivamente prestado anterior à data de entrada em vigor do presente diploma é considerado na contagem de meses de entrada de contribuições.

Artigo 8.º (Contagem do Tempo de Serviço)

  1. Para efeitos do presente decreto, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses, consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado.
  2. São considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o trabalhador esteja afastado da empresa ou instituição, por decisão da respectiva direcção, quando seja ordenada por órgão competente para o efeito, a sua reintegração.
  3. A prova da existência da duração dos períodos de trabalho referidos nos números anteriores é feita por meio de certificados de tempo de serviço emitidos pelas entidades empregadoras.

Artigo 9.º (Períodos Excluídos da Contagem do Tempo de Serviço)

Não são considerados tempo de serviço, e como tal excluídos da respectiva contagem, os períodos correspondentes:

  • a)- faltas injustificadas;
  • b)- ausências motivadas por condenação arbitrada por tribunal judicial que impeçam o trabalhador de prestar a sua actividade;
  • c)- ausências justificadas com perda de remuneração, de duração superior a 30 dias de calendário, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 152.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho e respectiva regulamentação.

Artigo 10.º (Cálculo da Pensão de Reforma)

  1. A pensão de reforma por velhice e a pensão de reforma antecipada calcula-se através da formula P = (RxN/420) sendo P o valor da pensão, R a média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 36 meses com entrada de contribuições, N o número de meses com entrada de contribuições e 420 o coeficiente do limite de meses da carreira contributiva.
  2. No caso do cálculo da pensão de reforma para os segurados vinculados à administração pública, R corresponde à média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 12 meses com entrada de contribuições.
  3. O valor da pensão de reforma calculada nos termos previstos no número anterior não deve ser superior a 35 salários mínimos.

Artigo 11.º (Ajustamento da Pensão ao Nível do Salário Mínimo)

O valor da pensão resultante da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior, deve ser ajustado ao salário mínimo nacional nos casos em que o montante apurado for inferior a este valor.

Artigo 12.º (Abono de Velhice)

O montante do abono de velhice é correspondente a 30% do salário ilíquido médio que o segurado auferiu nos 12 meses anteriores à cessação de actividade laboral não podendo, em caso algum, exceder o montante a que o trabalhador teria direito se houvesse completado o prazo mínimo de garantia. O abono de velhice é concedido enquanto o beneficiário não voltar a exercer qualquer actividade remunerada.

Artigo 13.º (Documentação)

  1. As prestações previstas no presente diploma são solicitadas por requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- certidão de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;
    • b)- certificado do tempo de serviço;
    • c)- certificado de remunerações recebidas nos últimos cinco anos.
  2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas entidades empregadoras, sem prejuízo do controlo do sistema de identificação e registo de remuneração da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 14.º (Organização do Processo de Reforma)

  1. Os segurados devem apresentar a documentação referida no artigo anterior junto dos serviços centrais ou locais da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória ou junto da empresa ou instituição em que se encontram vinculados.
  2. Se a apresentação da documentação for feita junto da empresa ou instituição, os responsáveis dos respectivos departamentos ou sectores de recursos humanos ou de pessoal ficam incumbidos de apresentar o processo do segurado, devidamente organizado, junto da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 15.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão de Reforma)

  1. As prestações previstas no presente diploma podem ser modificadas ou extintas quando se comprovar que na sua concessão houve erro, simulação ou fraude.
  2. No caso do erro, da simulação ou da fraude serem imputados ao empregador ou ao segurado, haverá lugar à restituição das somas que indevidamente hajam sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal em que o infractor incorre.
  3. Há lugar à suspensão da prestação sempre que o pensionista não fizer prova anual de vida no 1.º trimestre de cada ano civil ou outro período que vier a ser fixado.
  4. Se durante três anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da prestação, o beneficiário perde definitivamente o direito à percepção das prestações.

Artigo 16.º (Data da Efectivação do Direito)

  1. As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o segurado ou a entidade empregadora apresentar o requerimento à entidade gestora da protecção social, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente diploma.
  2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.

Artigo 17.º (Prestação de Trabalho após a Reforma)

  1. Sempre que o segurado pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete a carreira contributiva máxima, deve requerê-lo à direcção da empresa ou instituição 60 dias antes daquela data e este deve pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.
  2. O reformado que retornar à actividade laboral, deve retomar o pagamento das respectivas contribuições.
  3. As contribuições feitas apôs a reforma não geram direito a novas prestações.

Artigo 18.º (Ocupação do Posto de Trabalho após a Reforma)

O segurado que estiver nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior deve ser colocado em posto de trabalho adequado as suas condições físicas, psíquicas e técnico-profissionais de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 19.º (Pagamento das Prestações e Portabilidade)

  1. As prestações previstas no presente diploma são pagas mensalmente.
  2. É assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas, na eventualidade do segurado mudar de regime no âmbito da Protecção Social Obrigatória.
  3. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referida no número anterior, são definidas por decreto executivo do Ministro da tutela da Protecção Social obrigatória.

Artigo 20.º (Disposição Transitória)

As pensões concedidas no âmbito da definição provisória da fixação do limite máximo do valor da pensão, tendo em vista à garantia da sustentabilidade financeira da Protecção Social Obrigatória são ajustadas ao valor máximo estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 21.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 76/05, de 12 de Outubro.

Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto executivo do Ministro da tutela da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 23.º (Vigência)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. -Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade dos Santos. Promulgado, aos 24 de Junho de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

  • Lista das Actividades e Profissões Consideradas Penosas e Desgastantesa)- subterrâneos;
  • b)- minas tanto subterrâneas como a céu aberto;
  • c)- pedreiras;
  • d)- centrais térmicas;
  • e)- fornos de alta temperatura;
  • f)- manipulação de produtos químicos nocivos;
  • g)- materiais radiactivos;
  • h)- portos e aeroportos comerciais, na movimentação de cargas;
  • i)- pesca no alto-mar;
  • j)- tripulação de navios e aviões;
  • k)- indústrias têxteis;
  • l)- exploração florestal;
  • m)- pintores à pistola;
  • n)- electricistas de alta tensão;
  • o)- lixo hospitalar;
  • p)- soldadores;
  • q)- explosivos;
  • r)- mergulhadores;
  • s)- indústria de cimento (pó em suspensão). O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade dos Santos. Promulgado, aos 24 de Junho de 2008.
  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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