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Decreto n.º 4/08 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 4/08 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 51 de 19 de Março de 2008 (Pág. 0491)

realizadas com recurso a material britado proveniente das várias pedreiras da região de Luanda, designadamente da área do Município de Cacuaco; Esse material tem sido extraído por entidades a quem foram conferidos, pelo Ministério da Geologia e Minas, direitos de exploração mineira, através de documentos específicos de concessão temporária, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, das Actividades Geológicas e Mineiras; Estudos especializados realizados pelo Ministério das Obras Públicas, através do Laboratório de Engenharia de Angola (LEA), levaram a concluir que o material extraível das pedreiras da área de Cacuaco é de má qualidade para a realização de obras de construção civil e de pavimentação, por conter um elevado volume de argila expansiva, de difícil separação dos materiais britados, que acabam por contaminar esse inerte com elementos nocivos ao seu adequado comportamento em obras, com efeitos na sua durabilidade; Os factos acima apontados consubstanciam as condições de risco, referido na alínea c) do artigo 17.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, das Actividades Geológicas e Mineiras, como causa de extinção de direitos mineiros atribuídos nos termos dessa lei; Considerando que estas constatações técnicas não podem deixar indiferente o Governo, a quem cabe elevada responsabilidade de garantir a defesa do interesse público relacionado com a qualidade das obras de construção civil e de pavimentação de estradas; Nos termos das disposições combinadas do artigo 17.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São considerados de risco grave, para uso directo na construção civil e pavimentação de estradas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, os materiais extraídos das pedreiras da área do Município de Cacuaco, localizadas no planalto Sequele e Mulenvos de Baixo, na poligonal descrita no mapa de localização anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É proibida a utilização em obras públicas de inertes extraídos de pedreiras localizadas na área referida no artigo 1.º, não podendo os mesmos serem adquiridos por organismos do Estado, institutos públicos, empresas públicas e de capitais públicos ou por qualquer empresa que realize obras no território nacional.

Artigo 3.º se destinam, nos lermos da alínea c) do artigo 17.º da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras.

Artigo 4.º

Os titulares de pedreiras localizadas na área descrita no artigo 1.º devem, dentro do prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente decreto, dirigir-se ao Ministério da Geologia e Minas para, em termos preferenciais, negociarem a obtenção de títulos de concessão de direitos mineiros de exploração, noutras áreas a indicar por esse Ministério.

Artigo 5.º Extintos os direitos de exploração mineira na área referida no artigo 1.º, os proprietários de equipamentos e outros bens devem, no prazo de 90 dias, retirá-los da área, sob pena de remoção compulsiva de tais equipamentos e bens, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram nos termos da lei.

Artigo 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2007. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 7 de Março de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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