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Decreto n.º 39/08 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39/08 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 114 de 23 de Junho de 2008 (Pág. 1213)

Conteúdo

Considerando que há necessidade de ser instituído um instrumento jurídico que permita ao Estado direccionar o relançamento da economia, dinamizar as estruturas empresariais angolanas e fomentar a revitalização de unidades industriais nele integradas; A modernização do tecido empresarial angolano recomenda a criação de instrumentos adequados ao desenvolvimento de iniciativas estratégicas de fomento do empresariado nacional, criando condições que garantam o crescimento sustentado das capacidades empresariais e financeiras de investidores privados angolanos; Tendo em conta que a constituição do Fundo de Fomento Empresarial, o Estado tem a oportunidade de integrar e dinamizar um conjunto de investimentos, iniciados no seio do Gabinete de Reconstrução Nacional, acautelando deste modo e para o futuro, a defesa dos interesses das empresas e ou unidades produtivas em questão;

  • Considerando que a solução ora proposta contribuiu para os objectivos da política governamental de edificar as bases de uma economia integrada e auto-sustentada no apoio ao desenvolvimento do sector produtivo, conforme o Programa Económico e Social do Governo; Atendendo a que o presente decreto estabelece o necessário enquadramento legal à criação deste fundo. Nos termos das disposições combinadas da alínea d) dos artigos 112.º e 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e definição)

  1. É criado o Fundo de Fomento Empresarial, abreviadamente designado como «FFE», que se considera instituído na data de publicação do presente decreto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 1 de 7 Ministério das Finanças.
  2. O presente decreto integra, para efeitos do disposto nos artigos 37.º e 34.º, da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, o conjunto de normas especiais que regulamentam o funcionamento, controlo e prestação de contas do Fundo de Fomento Empresarial, enquanto fundo autónomo.
  3. Incumbe ao Ministro das Finanças, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 30 de Janeiro, criar as modalidades e os instrumentos necessários ao cumprimento dos objectivos a que o Fundo de Fomento Empresarial está vinculado.
  4. O Fundo de Fomento Empresarial rege-se pelo disposto no presente decreto e pelos diplomas que o regulamentam.

Artigo 2.º (Objectivos e finalidades)

  1. O Fundo de Fomento Empresarial é um instrumento de execução da política económica e social do Governo, no contexto do processo de reconstrução nacional e nesse sentido, orienta-se pelas recomendações do Conselho de Ministros e demais órgãos colegiais do Governo.
  2. O Fundo de Fomento Empresarial integra as participações sociais, activos do sector produtivo com viabilidade económica e património de sociedades ou entidades públicas e administrativas que os detenham.
  3. No quadro do desenvolvimento do tecido económico angolano e do reforço da capacidade empresarial nacional, o Fundo de Fomento Empresarial tem, nos termos da alínea b) dos artigos 13.º e 24.º, entre outros, aplicáveis, da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, as seguintes finalidades:
    • a)- apoiar a criação de novas unidades de produção com impacto favorável no sector produtivo nacional e na diminuição da dependência externa em relação ao actual volume de importações;
    • b)- fomentar a participação de cidadãos nacionais e empresas de direito angolano por aqueles participadas na titularidade e gestão de activos nacionais.
  4. O Fundo de Fomento Empresarial está igualmente vocacionado para apoiar a estratégia de internacionalização de empresas públicas de média e grande dimensão, designadamente:
    • a)- em sectores e áreas de actividade estratégicas e de interesse nacional;
    • b)- associadas ou não com empresas de direito angolano detidas por cidadãos nacionais com base no disposto na Lei n.º 14/03, de 18 de Julho.
  5. O Fundo de Fomento Empresarial pode, na prossecução das finalidades para que foi constituído, adquirir direitos, bens móveis ou imóveis e participações sociais diversas das que lhe tenham sido afectadas no momento da sua constituição.

Artigo 3.º (Política de investimentos)

  1. Para a eficaz realização dos seus objectivos, a política de aplicações do Fundo de Fomento Empresarial deve ser orientada por critérios de rentabilidade económica e financeira, de reforço das estruturas produtivas angolanas e de relevância macroeconómica dos investimentos a realizar, em obediência aos princípios de: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 2 de 7 de acordo com os objectivos estratégicos traçados pelo Governo;
    • b)- desenvolvimento das actividades de natureza económica e industrial adequadas ao reforço das estruturas empresariais nacionais, geradoras de riqueza e criadoras de emprego produtivo, qualificado e socialmente útil ao fomento da produção nacional;
    • c)- promoção de uma mais equitativa distribuição da riqueza e do rendimento, a par do desenvolvimento de um mercado interno angolano auto-sustentado, no quadro do esforço de reconstrução nacional e de consolidação de uma economia aberta de mercado;
    • d)- promoção de um desenvolvimento capaz de contribuir para a preservação do ambiente e a prevenção da poluição e fomentar as boas práticas internacionais no domínio da sustentabilidade dos recursos naturais.
  2. O Fundo de Fomento Empresarial investe preferencialmente em empresas dos sectores industriais, procurando obter um bom nível de rentabilidade a prazo.

Artigo 4.º (Administração do FFE e gestão do património)

  1. Compete ao Ministro das Finanças a prática dos actos necessários e a definição das orientações apropriadas à administração do Fundo de Fomento Empresarial e à melhor gestão do seu património, no quadro do n.º 1 do artigo 2.º.
  2. Entre as suas atribuições e competências, enquanto legal representante do Fundo de Fomento Empresarial e seu administrador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente decreto, enumeram-se as seguintes:
    • a)- seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do Fundo, de acordo com a respectiva política de investimentos, e praticar, directamente ou através de mandatário ou depositário, os actos necessários à boa execução dessa política;
    • b)- adquirir bens para o património do Fundo, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
    • c)- alienar ou onerar os bens que integram o património do Fundo, quando for o caso;
    • d)- assegurar a manutenção em devida ordem da documentação e contabilidade do Fundo;
    • e)- acompanhar a evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações ou participações sociais;
    • f)- controlar a execução dos projectos em que o Fundo de Fomento Empresarial participe, seja directamente, seja através de entidades designadas para o efeito:
    • g)- promover a elaboração do relatório de gestão e das contas do Fundo e bem assim, a auditoria às suas contas e às contas das empresas participadas pelo Fundo;
    • h)- assegurar a prestação de informações verdadeiras, completas e elucidativas acerca dos assuntos relativos ao Fundo.
  3. Sem prejuízo do património do Fundo de Fomento Empresarial se manter na titularidade e controlo do Estado, fica o Ministro das Finanças autorizado a delegar a gestão de partes do património do Fundo de Fomento Empresarial em entidades públicas, mistas ou privadas especializadas, de reconhecida idoneidade e habilitadas a prestar em Angola a actividade de gestão individual ou colectiva de patrimónios.
  4. As participações financeiras e sociais, decorrentes da intervenção do Fundo de Fomento Empresarial, no cumprimento dos objectivos para que foi criado, podem ser Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 3 de 7 definido.
  5. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos e valores susceptíveis de depósito.

Artigo 5.º (Operações autorizadas)

  1. São permitidas ao Fundo de Fomento Empresarial, a realização de todas as operações activas que se mostrem necessárias à prossecução da finalidade para que foi criado, nomeadamente:
    • a)- adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades;
    • b)- adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participe ou em que se proponha participar, c)- conceder crédito, sob qualquer modalidade, ou prestar garantias em benefício de sociedades em que participe ou que se encontrem integradas no seu plano de investimentos ou a empresários angolanos nos termos da Lei de Fomento do Empresariado Angolano;
    • d)- realizar operações sobre produtos ou títulos financeiros, incluindo derivados e instrumentos cambiais;
    • e)- realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade;
    • f)- obter empréstimos em numerário ou de valores mobiliários;
    • g)- adquirir ou possuir bens móveis ou imóveis;
    • h)- prestar as garantias que se mostrem necessárias à realização de quaisquer das operações referidas nas alíneas anteriores;
    • i)- praticar quaisquer outros actos acessórios, necessários ou adequados à prossecução das finalidades de investimento em unidades industriais ou em sociedades detentoras de activos produtivos que contribuam para o desenvolvimento do tecido económico angolano e para o reforço da capacidade empresarial nacional.
  2. É especialmente proibido ao Fundo de Fomento Empresarial a concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, quando as mesmas não se relacionem com o seu fim ou não se enquadrem no disposto na alínea h) do número anterior.

Artigo 6.º (Capital do FFE e entradas)

  1. O Fundo de Fomento Empresarial tem um capital expresso em moeda com curso legal no território nacional, calculado em função da avaliação dos direitos, bens, participações sociais, património e dotações resultantes do Orçamento Geral do Estado ou de financiamentos externos garantidos com obrigações do tesouro, que lhes sejam afectas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
  2. O decreto executivo do Ministro das Finanças que determina o modo como são efectuadas as dotações, iniciais ou subsequentes, do capital do Fundo, é título constitutivo bastante da transferência da propriedade dos bens e direitos que passem a integrar o património do Fundo de Fomento Empresarial e serve como justificativo de suporte documental suficiente para a realização dos registos obrigatórios. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 4 de 7 para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou com outro objectivo que as circunstâncias recomendem.
  3. Quando as entradas são efectuadas em bens diferentes de dinheiro, devem ser avaliadas de acordo com os critérios previstos no artigo seguinte e ser objecto de relatório elaborado por uma entidade externa especializada de reconhecida idoneidade, designada pelo Ministro das Finanças, para o efeito.

Artigo 7.º (Cálculo do valor patrimonial do FFE)

Na valorização dos activos integrantes do património do Fundo de Fomento Empresarial devem ser seguidos os seguintes critérios:

  • a)- o valor global líquido dos bens do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores dos seus activos, os montantes dos seus passivos ou encargos vencidos ou vincendos;
  • b)- na determinação do valor dos activos são respeitados critérios e pressupostos uniformes para avaliação de activos idênticos, de acordo com princípios de prudência, primazia dos valores de mercado e aplicação de métodos internacionalmente reconhecidos, os quais são objecto de justificação detalhada nos documentos de prestação de contas do Fundo.

Artigo 8.º (Encargos e prestação de contas do FFE)

  1. Constituem encargos do Fundo de Fomento Empresarial, entre outros a definir, os custos com a sua constituição e os seguintes:
    • a)- custos operacionais com a gestão do Fundo de Fomento Empresarial e das participações financeiras dele emergentes;
    • b)- custos com a remuneração das prestações de serviços dos depositários, auditores e de outras contratações relacionadas com o funcionamento do Fundo de Fomento Empresarial;
    • c)- custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais do Fundo de Fomento Empresarial, incluindo despesas associadas, taxas de operações e comissões de intermediação.
  2. As contas do Fundo de Fomento Empresarial são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são objecto de apreciação por parte do Governo que as aprova por resolução.
  3. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do Fundo devem ser disponibilizados ao Governo até 31 de Março do ano subsequente àquele a que digam respeito.
  4. No respeito pelo disposto no artigo 36.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, o saldo do Fundo de Fomento Empresarial é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo, salvo decisão expressa fundamentada em contrário do Ministro das Finanças.
  5. Sem prejuízo dos mecanismos de controlo decorrentes da legislação aplicável em sede de despesa pública, as contas do Fundo de Fomento Empresarial são objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa independente de reconhecida idoneidade e reputação.

Artigo 9.º (Duração, liquidação e transformação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 5 de 7 constituição ou sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem. 2. A liquidação do Fundo de Fomento Empresarial ocorre por decreto do Conselho de Ministros que define os termos e condições em que aquela liquidação se processa, designadamente quanto à afectação do património do Fundo. 3. A propriedade do Fundo de Fomento Empresarial pode, a prazo, ser convertida em unidades de participação de forma a poderem ser, total ou parcialmente, adquiridas por investidores nacionais privados ou institucionais, nos termos que vierem a ser regulamentados por decreto do Conselho de Ministros que aprova simultaneamente o Regulamento de Gestão do Fundo.

Artigo 10.º (Regime fiscal e emolumentar)

  1. O Fundo de Fomento Empresarial tem personalidade tributária e beneficia de um regime fiscal mais favorável baseado nos seguintes princípios:
    • a)- isenção de imposto sobre os rendimentos obtidos que decorrem da respectiva transacção ou liquidação, ou lhes são atribuídos a título de distribuição ou pagamento de rendimentos;
    • b)- isenção de imposto sobre sucessões e doações sobre as transmissões das unidades de participação do Fundo de Fomento Empresarial;
    • c)- isenção de imposto industrial em relação aos rendimentos de qualquer natureza obtidos pelo FFE, quer decorram da transacção dos bens que compõem o respectivo património, quer os que lhe são atribuídos a título de distribuição ou pagamento de rendimentos inerentes aos bens que integram tal património;
    • d)- isenção de imposto de selo e de quaisquer emolumentos, notariais ou registais sobre as transacções, incluindo aquelas que se encontram sujeitas à escritura pública, realizadas por parte do Fundo de Fomento Empresarial destinadas à aquisição de activos, bens móveis, imóveis ou participações societárias, realizadas aquando do processo de subscrição ou de liquidação de unidades de participação, ou no âmbito da realização das operações inerentes à sua actividade;
    • e)- isenção de Sisa e de Imposto Predial Urbano sobre os imóveis integrados no património do Fundo de Fomento Empresarial.
  2. O regime previsto no presente artigo aplica-se subsidiária e complementarmente aos benefícios e isenções estabelecidos actualmente pelo regime legal de incentivos ao investimento privado e de fomento do empresariado angolano.

Artigo 11.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 12.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 6 de 7 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 114 de 23 de Junho de 2008 Página 7 de 7

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