Decreto n.º 38/08 de 19 de junho
- Diploma: Decreto n.º 38/08 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 112 de 19 de Junho de 2008 (Pág. 1201)
Assunto
Estabelece o regime jurídico de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se regular as relações jurídicas de vinculação e contribuições com vista à concretização do direito às prestações atribuídas pela Protecção Social Obrigatória; Atendendo ainda à necessidade de se sistematizar os procedimentos relacionados com a obrigação de inscrição e de contribuição de forma a melhorar o processo de inscrição dos segurados, bem como garantir a eficiente arrecadação das contribuições para a Protecção Social Obrigatória; Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção Social e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 110.º e do artigo 112.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece o regime jurídico de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras e aos trabalhadores abrangidos pela Protecção Social Obrigatória.
Artigo 3.º (Segurados, Contribuintes e Dependentes)
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
- a)- «segurado» o trabalhador inscrito na Protecção Social Obrigatória titular do direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da Protecção Social Obrigatória;
- b)- «contribuintes» as entidades empregadoras, nomeadamente, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, órgãos da administração central e local do Estado, representações diplomáticas e consulares, instituições religiosas, organizações não-governamentais, bem como todas as entidades que têm sob sua égide trabalhadores a prestar serviço remunerado;
- c)- «Dependentes» as pessoas que estão vinculadas à Protecção Social Obrigatória, na condição de dependência económica do segurado, nomeadamente o cônjuge, descendentes, ascendentes ou pessoas a cargo do segurado.
Artigo 4.º (Habilitação à Qualidade de Segurado)
- Para efeitos do presente diploma é habilitado à qualidade de segurado o trabalhador que exerce actividade numa das seguintes condições:
- a)- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a determinada empresa sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como director contratado;
- b)- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de empresas;
- c)- o estrangeiro residente em Angola que trabalhe como empregado, inclusive o que desenvolva trabalho temporário ou intermitente, em empresa contribuinte à Protecção Social Obrigatória;
- d)- o funcionário público, agente administrativo ou trabalhador contratado na função pública enquanto abrangido pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, desde que, nessa qualidade, não esteja protegido por regime próprio dos funcionários públicos;
- e)- o angolano civil que presta serviços à República de Angola no exterior, em repartições do Governo Angolano lá domiciliado e contratado, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se à Protecção Social Obrigatória local;
- f)- o estagiário que presta serviço à empresa contribuinte da Protecção Social Obrigatória;
- g)- O reformado, ou equivalente, que retornar à actividade laboral, com vínculo ao contribuinte.
- Para efeitos do presente diploma não são habilitados à qualidade de segurado os trabalhadores beneficiários e contribuintes de outros regimes especiais no âmbito da Protecção Social Obrigatória, nomeadamente, o regime das Forças Armadas, Polícia Nacional, ou outros que se venham a constituir ao abrigo da legislação vigente.
- No caso de alteração ou modificação da relação jurídica laboral, a transferência do trabalhador para o presente regime só será possível pela via da portabilidade das contribuições efectuadas no regime anterior, para cobertura dos direitos adquiridos em relação às responsabilidades por serviços passados.
- Sem prejuízo do número anterior, a vinculação dos novos segurados ao regime actual só produzirá efeitos em relação às contribuições dos serviços futuros.
- Cabe ao serviço de actuariado da Protecção Social Obrigatória determinar o valor das contribuições correspondentes às responsabilidades por serviços passados.
Artigo 5.º (Habilitação à Qualidade de Contribuinte)
Para efeitos do presente diploma é habilitada como contribuinte a entidade empregadora que se encontra numa das seguintes condições:
- a)- a empresa individual ou a sociedade que assume o risco de actividade económica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Central e Local do Estado;
- b)- a cooperativa, a associação, a entidade religiosa legalmente reconhecida, a organização não- governamental com ou sem fins lucrativos, a organização internacional, a missão diplomática ou consular bem como a entidade de qualquer natureza ou finalidade que tenha trabalhadores ao seu serviço nas condições estabelecidas no artigo anterior;
- c)- o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a trabalhador que lhe presta serviço.
Artigo 6.º (Dependentes)
Estão vinculados à Protecção Social Obrigatória na condição de dependentes do segurado:
- a)- o cônjuge ou pessoa em união de facto;
- b)- os filhos menores de 18 anos de idade ou inválidos, bem como os filhos dos 18 aos 25 anos de idade com frequência universitária de acordo com as disposições legais vigentes no domínio das prestações;
- c)- os ascendentes do segurado e do cônjuge conforme disposições definidas nos diplomas próprios das prestações;
- d)- o herdeiro universal por testamento, quando não houver os descritos nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO II REGIME DE VINCULAÇÃO
Artigo 7.º (Vinculação)
- A vinculação na Protecção Social Obrigatória concretiza-se através da inscrição do contribuinte e do trabalhador junto da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.
- São obrigados a vincular-se à Protecção Social Obrigatória, os trabalhadores e os empregadores nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
- A vinculação dos trabalhadores por conta própria é feita nos termos do disposto no presente diploma, sem prejuízo das disposições estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 8.º (Inscrição)
- A inscrição da empresa junto da entidade Gestora da Protecção Social deve ser obrigatoriamente concretizada 30 dias após o início da actividade da empresa.
- Compete à entidade empregadora efectuar a inscrição do trabalhador junto da entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória no prazo de 30 dias contados do início da actividade laboral.
- Cabe ao trabalhador, no momento de sua contratação, apresentar ao empregador a lista dos seus dependentes comprovados pelos documentos necessários para o efeito.
- Ao trabalhador também recai a responsabilidade de informar a entidade empregadora, no prazo de 30 dias, da eventual modificação da lista de seus dependentes.
- A idade mínima para a inscrição de um trabalhador na Protecção Social Obrigatória é de 14 anos.
- O prazo indicado nos números 1 e 2 do presente artigo pode ser dilatado para 60 dias caso as circunstâncias existentes na localidade assim o justifique.
Artigo 9.º (Documentos Necessários à Inscrição)
- No acto de inscrição a entidade empregadora deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- documento legal de certificação de exercício de actividade ou de funcionamento;
- b)- número de contribuinte fiscal;
- c)- bilhete de identidade do gestor ou administrador da entidade empregadora;
- d)- relação dos trabalhadores ao seu serviço.
- Os trabalhadores devem apresentar à entidade empregadora para efeitos de inscrição:
- a)- bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
- b)- documentos comprovativos das pessoas dependentes conforme o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 10.º (Efeitos da Inscrição)
A inscrição na Protec ção Social Obrigatória, produz os seguintes efeitos:
- a)- vincula o trabalhador e a entidade empregadora à Protecção Social Obrigatória;
- b)- confere ao trabalhador a qualidade de segurado com direito a atribuição de um número de registo e um cartão de segurado, que será único, pessoal e intransmissível;
- c)- confere à entidade empregadora a qualidade de contribuinte com direito a um número e o correspondente cartão de carácter permanente.
Artigo 11.º (Manutenção da Condição de Segurado)
- Mantém a qualidade de segurado, independentemente do pagamento das respectivas contribuições:
- a)- sem limite de prazo, o segurado que se encontra a usufruir de prestações atribuídas pela Protecção Social Obrigatória em consequência da suspensão ou perda do vínculo laboral;
- b)- até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer actividade remunerada abrangida pela Protecção Social Obrigatória ou estiver suspenso ou de licença sem remuneração;
- c)- até 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
- d)- durante o período em que o segurado esteja a cumprir o serviço militar obrigatório previsto na legislação específica;
- e)- até 12 meses, o segurado que estiver a cumprir pena de prisão.
- O prazo previsto na alínea b) do presente artigo será acrescido de 6 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.
- Para o caso dos segurados que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório ou a usufruir de prestações da Protecção Social Obrigatória é reconhecida durante o referido período a equivalência de entrada de contribuições tendo como referência a última contribuição efectuada a seu favor.
- A perda da qualidade de segurado não será considerada para efeito de concessão das prestações diferidas, nomeadamente a pensão de reforma por velhice e antecipada, se no momento da perda da mesma o segurado já tenha cumprido com os prazos de garantia e demais requisitos estabelecidos na legislação específica.
- No momento da concessão da prestação para o segurado que se encontre nas condições do número anterior, ser-lhe-á aplicado o regime de benefício proporcional diferido.
Artigo 12.º (Perda da Condição de Dependente)
- A perda da condição de dependente ocorre sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)- para o cônjuge, por separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, por anulação do casamento, por morte ou por sentença judicial transitada em julgado;
- b)- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união de facto com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
- c)- para o filho ou equiparado ao completar 18 anos ou qualquer idade entre os 18 e 25 anos, desde que não tenha frequência decurso superior, salvo se for inválido.
- d)- para os dependentes em geral, pela cessação de invalidez ou pelo falecimento.
CAPÍTULO III REGIME CONTRIBUTIVO
Artigo 13.º (Obrigação Contributiva)
- Compete à entidade empregadora proceder ao pagamento obrigatório das contribuições devidas à entidade gestora da Protecção Social Obrigatória, incluindo a parcela a cargo do trabalhador.
- A obrigação contributiva concretiza-se através do depósito dos valores apurados na folha de registo de remunerações na conta da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.
- A entidade empregadora deve semestralmente prestar informações por escrito aos trabalhadores sobre a sua situação contributiva junto da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.
- O disposto no número anterior não retira à faculdade do trabalhador informar-se da sua situação contributiva perante a entidade empregadora ou a entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.
- O direito às prestações é vedado aos segurados que não tenham a sua situação contributiva regularizada durante três meses consecutivos, salvo nos casos previstos no artigo 11.º do presente diploma ou em que a entidade empregadora retenha indevidamente a contribuição descontada ao segurado.
- A entidade empregadora que utilize indevidamente os valores destinados aà obrigação contributiva incorre na prática de crime de abuso de confiança punível nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e de multa estabelecidos para o efeito.
Artigo 14.º (Especificação dos Contribuintes)
- A obrigação contributiva referida no artigo anterior recai sobre as entidades habilitadas com a qualidade de segurado e de contribuinte prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
- O reformado que retornar à actividade laboral, bem como o respectivo empregador estão sujeitos ao cumprimento das obrigações contributivas previstas no presente diploma.
- Sem prejuízo do disposto no presente diploma o empregado doméstico, o clero, a entidade religiosa ou equiparada, o clube e os atletas que desenvolvem actividade desportiva profissional, assim como os trabalhadores por conta própria no geral estão sujeitos a regime próprio.
Artigo 15.º (Taxas de Contribuição)
- As contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras são expressas em percentagens fixadas com base nas remunerações que os trabalhadores auferem denominadas taxas de contribuição ou taxa contribuição.
- As taxas de contribuição são fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 7/04 e terá como pressuposto a realização de estudo actuarial.
- A taxa de contribuição para a Protecção Social Obrigatória é fixada em 3% para o trabalhador e 8% para a entidade empregadora.
Artigo 16.º (Base de Incidência das Contribuições)
- Constituem base de incidência das contribuições da Protecção Social Obrigatória as remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente:
- a)- o vencimento de base;
- b)- as prestações e complementos remuneratórios pagos directa ou indirectamente em dinheiro.
- Para efeitos do presente diploma constituem prestações e complementos remuneratórios sujeitos a contribuição:
- a)- a retribuição por trabalho por turnos e nocturno com carácter regular;
- b)- a retribuição correspondente ao período de suspensão de trabalho com perda de salário como acção disciplinar;
- c)- a indemnização por despedimento sem justa causa;
- d)- a quantia paga ao trabalhador em cumprimento do acordo de cessação de trabalho;
- e)- a participação nos lucros da empresa;
- f)- o subsídio por regime de disponibilidade com carácter regular.
- As prestações e complementos remuneratórios referidos no número anterior podem ser ajustados por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 17.º (Folha de Registo de Remunerações)
- A entidade empregadora tem a obrigação de enviar a folha de registo de remunerações do seu quadro de pessoal mensalmente à entidade gestora da Protecção Social Obrigatória e liquidar o valor apurado na respectiva folha até ao décimo dia do mês subsequente àquele a que se refere o pagamento da remuneração.
- As entidades empregadoras com mais de 20 trabalhadores são obrigadas a remeter a folha de registo de remunerações por via electrónica ou magnética de acordo com o sistema de registo de remunerações da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória.
- Os procedimentos a observar para o envio das folhas de registo de remuneração, bem como da efectivação da situação contributiva são determinadas por despacho do Ministro que tutela a Protecção Social Obrigatória, sem prejuízo de directivas ou circulares da respectiva entidade gestora.
- As entidades empregadoras acima referidas que em razão da localidade e circunstâncias em que exercem a sua actividade não tenham condições de proceder como estabelece o n.º 2 do presente artigo poderão transitoriamente remeter a folha de registo de remunerações através do meio mais adequado.
Artigo 18.º (Cessação da Actividade Laboral)
- O contribuinte é obrigado a informar à entidade gestora da Protecção Social Obrigatória através da folha de registo de remunerações a cessação da actividade laboral do trabalhador.
- O contribuinte deverá igualmente comunicar a entidade gestora da Protecção Social obrigatória qualquer alteração na sua situação jurídica que possa determinar a cessação da obrigação contributiva.
Artigo 19.º (Manutenção da Situação Contributiva)
O trabalhador que cessa a sua actividade laboral poderá facultativamente proceder ao pagamento das contribuições totais ou parciais para a manutenção da condição de segurado, por um período de até 180 dias.
CAPÍTULO IV REGIME DAS CONTRAVENÇÕES
Artigo 20.º (Contravenção)
Para efeito do presente diploma, contravenção é o facto que contêm elementos constitutivos de violação ou falta de observância das disposições legais em matéria da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 21.º (Multas)
- As entidades empregadoras ou contribuintes que não cumpram com as disposições constantes no presente diploma, incorrem na prática de contravenções puníveis com multas fixadas nos seguintes termos:
- a)- a falta de cumprimento da obrigação de inscrição dos trabalhadores prevista no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, incorre na contravenção punível com multa de três a seis vezes o salário médio mensal praticado na empresa;
- b)- a falta de envio da folha de remunerações e a da liquidação da respectiva contribuição no prazo estabelecido, prevista no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma, constitui contravenção punível com multa de um a seis vezes o salário médio mensal praticado na empresa;
- c)- a omissão da inscrição do trabalhador, assim como a não inclusão do mesmo na folha de remunerações, ou declaração fraudulenta, constitui contravenção punível com multa de três a seis vezes o salário médio mensal praticado na empresa;
- d)- a retenção indevida do valor relativo ao desconto da remuneração do trabalhador prevista no n.º 6 do artigo 13.º do presente diploma, constitui contravenção punível com multa de quatro a seis vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
- Sem prejuízo da aplicação da multa prevista na alínea b) do número anterior pelas entidades competentes, o sistema de registo de remunerações aplicará automaticamente a respectiva multa pelo valor mínimo, sem necessidade de quaisquer formalidades, quando a liquidação do valor da contribuição não ocorrer no prazo estabelecido no presente diploma.
Artigo 22.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Multas)
As entidades previstas na alínea b) do artigo 3.º do presente diploma, são responsáveis pelo pagamento das multas, mesmo que as contravenções forem cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo, sem prejuízo da responsabilidade individual que lhes couber.
Artigo 23.º (Prescrição)
- As contravenções previstas no presente diploma prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática, excepto as que resultarem em dívida a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória que permanecem válidas no decurso do tempo.
- O levantamento de auto de notícia ou a prática de qualquer acto que faça fé em juízo interrompe a contagem do período de prescrição previsto no número anterior.
Artigo 24.º (Competência)
- A aplicação das multas previstas no presente diploma é da competência dos Serviços de Inspecção e Fiscalização da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- Enquanto não for aprovado o estatuto do pessoal da Inspecção e Fiscalização da Protecção Social Obrigatória compete a Inspecção-Geral do Trabalho a aplicação das respectivas multas.
Artigo 25.º (Graduação das Multas)
- As multas previstas no presente diploma serão graduadas pela entidade com competência para confirmação do auto de notícia, em função da gravidade da infracção.
- Em regra, à primeira infracção corresponderá ao montante mínimo da multa prevista em cada caso e é elevado, em caso de reincidência, grau de culpa e gravidade da matéria infringida.
- Nos casos de dolo ou coacção, ou outros meios fraudulentos é graduada até ao décuplo, independentemente do procedimento disciplinar ou criminal que couber.
Artigo 26.º (Actualização das Multas)
A actualização das multas previstas no presente diploma será feita por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 27.º (Salário Médio Mensal)
- Para efeitos do presente diploma, considera-se salário médio mensal o montante que resulta da soma dos salários ilíquidos praticados na empresa dividido pelo número de trabalhadores da mesma.
- O salário médio mensal a que se refere o número anterior reporta-se ao mês anterior à verificação da infracção.
Artigo 28.º (Destino das Multas)
O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverterá a favor da Entidade Gestora dá Protecção Social Obrigatória e da Inspecção-Geral do Trabalho nas proporções de 80% e 20% respectivamente, enquanto as mesmas não forem aplicadas pelos serviços competentes de Fiscalização e Inspecção da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 29.º (Juros de Mora)
- A entidade empregadora que não proceder a obrigação contributiva no prazo previsto no presente diploma, está sujeita ao pagamento de juros de mora de 2,5% por mês sobre o valor da dívida.
- Os juros de mora previstos no número anterior são calculados e aplicados automaticamente pelo sistema de registo de remunerações, sem prejuízo da actuação dos Serviços de Fiscalização da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 6-A/91, de 9 de Março, o Decreto n.º 6-C/91, de 9 de Março, o Decreto n.º 7/99, de 28 de Maio e o decreto executivo n.º 56/91, de 27 de Setembro.
Artigo 31.º (Resolução de Dúvidas)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 32.º (Vigência)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado, aos 12 de Junho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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