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Decreto n.º 37/08 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 37/08 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 104 de 9 de Junho de 2008 (Pág. 1117)

essencialmente da aposta consequente no conhecimento e na inovação, o Governo deliberou no sentido da transformação do actual Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) em centro de excelência e qualidade de formação, de qualificação de altos funcionários da Administração do Estado e dos sectores empresarial público e privado, nos domínios da gestão organizacional pública e privada; Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, das Empresas Públicas e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente «ENAD-E. P» dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia científica, académica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º É aprovado o estatuto orgânico da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º São conferidos à Escola Nacional de Adminitração, Empresa Pública, abreviadamente no âmbito das suas atribuições e para melhor cumprimento das suas missões, faculdades de autoridade pública, nos termos da Lei das Empresas Públicas.

Artigo 4.º É extinto o Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) e fica revogado o seu diploma orgânico, devendo o seu património integrar o da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente.

Artigo 5.º Os funcionários públicos do Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) estão sujeitos a um programa de avaliação, treinamento, mobilidade e reconversão nos termos da lei, com vista ao melhor aproveitamento do respectivo potencial e desempenho.

Artigo 6.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 7.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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