Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 36/08 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 36/08 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 100 de 3 de Junho de 2008 (Pág. 1069)

promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego e o fomento do empresariado nacional;

  • Pelo seu potencial hídrico e energético, o complexo hidroeléctrico de Capanda oferece boas perspectivas de desenvolvimento das potencialidades agrícolas, pecuárias, silvícolas e agro-industriais dos terrenos que lhe são circunvizinhos; Tendo em consideração o Plano de Desenvolvimento do Pólo Agro-Industrial de Capanda, aprovado pelo Conselho de Ministros na sua 6.ª Sessão Ordinária do dia 27 de Junho de 2007, que tem por objecto atrair o grande investidor do agro-negócio para suprir parte da demanda existente no País por alimentos «in natura» e industrializados, podendo gerar excedentes para exportação, além da consequente geração de empregos; Havendo necessidade de se constituir como reserva do Estado terrenos para a implementação do referido plano; Nos termos do artigo 24.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — 1. É constituído como reserva do Estado a ser utilizado para a implementação do Pólo Agro-Industrial de Capanda, identificado no desenho em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com uma área total de 443,332,63ha, situado na província de Malanje, Municípios de Cacuso, Malanje, Cangandala e Quizenga entre as seguintes coordenadas geográficas:

  1. A parcela referida no número anterior, constituída como reserva do Estado, tem as seguintes confrontações e limites: A Norte — terreno confronta-se com a estrada nacional de Malanje-Ndalatando, do ponto B ao ponto G ao lado da via intermitente Lutete. A Sul — confronta -se com o Rio Guanza. A Este — confronta-se com a estrada nacional Malanje-Mussende.

Artigo 3.º — A ocupação e o uso do solo na área definida no artigo 1.º deste diploma, bem como a transmissão de direitos de qualquer natureza, ficam submetidos às restrições impostas pela reserva aqui constituída.

Artigo 4.º — Os terrenos sobre os quais o Estado tenha constituído direitos fundiários a favor de particulares e que eventualmente estejam incluídos nesta reserva são declarados de utilidade pública com os efeitos daí decorrentes.

Artigo 5.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2007. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 27 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.