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Decreto n.º 35/08 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 35/08 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 93 de 21 de Maio de 2008 (Pág. 0978)

dos seus derivados em Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, (SONANGOL-E.P)., tem evoluído muito desde a sua constituição e particularmente nos últimos anos, sendo hoje um grupo empresarial de grande complexidade; Considerando que dessa evolução tem resultado também uma evolução estrutural da empresa, com reflexos no crescimento do número de subsidiárias e participadas, bem como do número de trabalhadores e de países onde a empresa opera; Considerando a necessidade de garantir a integração e sinergia entre as empresas que constituem o grupo empresarial Sonangol;

  • Torna-se necessário que a empresa seja dotada de uma estrutura de governação adequada à sua complexidade actual e para esse efeito, a administração da empresa é reestruturada, através da introdução de administradores não executivos; Considerando ainda que essa reestruturação da administração da empresa exige a alteração do seu estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto, e que a competência para a alteração do estatuto da empresa é do Conselho de Ministros; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Artigo 1.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P. passa a ter a seguinte redacção: (Denominação, Dimensão e Duração)

  1. A empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente «SONANGOL-E.P.».
  2. A SONANGOL-E.P. é uma empresa de grande dimensão.
  3. A duração da SONANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

O artigo 2.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P. passa a ter a seguinte redacção: (Natureza Jurídica, princípios e direito aplicável) «A SONANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios de programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade económica, livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola».

Artigo 3.º

  1. Compete aos administradores executivos assegurar a gestão da empresa.
  2. Compete aos administradores não executivos participar na supervisão da actividade geral da empresa, das decisões mais relevantes da empresa e aconselhar os administradores executivos.
  3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros dos Petróleos, das Finanças e do Secretário de Estado para o Sector Empresarial Público.
  4. Um dos administradores executivos é designado Presidente do Conselho de Administração o que deve constar do decreto de nomeação do Conselho de Administração.
  5. O Presidente do Conselho de Administração deve assegurar que aos administradores não executivos seja facilitada a informação e disponibilizados os meios necessários para o cumprimento das suas funções.
  6. A distribuição dos principais pelouros pelos administradores executivos é estabelecida por despacho conjunto do Ministro dos Petróleos e do Secretário de Estado para o Sector Empresarial Público, ouvido o Presidente do Conselho de Administração da empresa.

Artigo 4.º

É introduzido um novo artigo 15.º com a seguinte redacção: (Articulação com as sociedades dominadas)

  1. Compete ao Conselho de Administração estabelecer as normas de articulação e cooperação entre a Sonangol-E.P. e as sociedades por ela dominadas, devendo privilegiar-se a actuação através dos órgãos sociais dessas sociedades.
  2. As normas a que se refere o número anterior têm que ser homologadas por despacho conjunto do Ministro dos Petróleos e do Secretário de Estado para o Sector Empresarial Público.

Artigo 5.º

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 8 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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