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Decreto n.º 33/08 de 07 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 33/08 de 07 de maio
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 83 de 7 de Maio de 2008 (Pág. 0889)

Conteúdo

O sector mineiro constitui um dos pilares em que assenta o desenvolvimento e crescimento económico e social do País, pelo que se impõe que a gestão dos recursos minerais se proceda de acordo com os interesses nacionais das gerações actuais e das gerações futuras, dos programas de desenvolvimento traçados pelo Governo e dos interesses das comunidades locais; Tendo em vista a modernização e adaptação da legislação mineira às circunstâncias actuais de desenvolvimento económico e social do País e às exigências de uma exploração sustentada dos recursos minerais, a legislação mineira em vigor está a ser objecto de revisão por parte de uma comissão multissectorial criada por despacho presidencial, a qual apresentará em breve, ao Governo, os resultados do seu trabalho; Havendo necessidade de se regular desde já, no quadro da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras em vigor, alguns procedimentos de atribuição de direitos mineiros sobre certos minerais de interesse estratégico, nomeadamente do ouro;

  • Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, das Actividades Geológicas e Mineiras e das alíneas d) e f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 83 de 7 de Maio de 2008 Página 1 de 4 termos da Lei n.º 1/92, das Actividades Geológicas e Mineiras, da legislação sobre investimento privado, da legislação cambial em vigor e das condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

A concessão de direitos mineiros para a exploração de ouro realiza-se através de um contrato administrativo, aprovado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º Quando houver lugar a uma investigação geológico-mineira prévia, o contrato deve ser celebrado em duas fases, sendo a primeira para o investimento no reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação e a segunda para o investimento na fase da exploração, transformação e/ou comercialização.

Artigo 4.º Para o contrato de investimento na fase de investigação geológico-mineira, o investidor deve apresentar uma declaração de intenção de investimento ao órgão competente do ministério que tutela a actividade, preenchida num modelo próprio, definindo a área e o programa de trabalhos, com as suas etapas sucessivas, os custos previstos, as fontes de financiamento e os elementos de identificação do investidor e dos seus representantes.

Artigo 5.º Para a fase de exploração, o investidor deve apresentar um estudo de viabilidade técnico-económica e um estudo de impacto ambiental e de reposição do ambiente após as actividades mineiras, os quais, uma vez assinado e aprovado o contrato, farão parte integrante do mesmo.

Artigo 6.º Para os projectos que digam respeito a jazigos com reservas calculadas e demais dados que permitam a elaboração imediata dos elementos para o investimento na fase da exploração, o órgão de tutela deve realizar concurso público.

Artigo 7.º Os termos de referência dos concursos a realizar devem ser previamente acordados entre o órgão de tutela, o Ministério das Finanças e o Governo da Província na qual se pretende realizar o investimento e ser publicados na 3.ª série do Diário da República e num jornal de grande circulação no País.

Artigo 8.º O órgão de tutela deve abrir, igualmente, concurso na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, quando se trate de áreas de elevado potencial geológico-mineiro de ouro.

Artigo 9.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 83 de 7 de Maio de 2008 Página 2 de 4 membros do Órgão de tutela e sempre que tal se justifique, por representantes do Ministério das Finanças e do Governo da Província onde se realizará o investimento.

Artigo 10.º

Depois de aprovados pelo Conselho de Ministros, os contratos devem ser devolvidos ao órgão de tutela, que remeterá cópias dos mesmos ao Governo da respectiva província, para conhecimento e à ANIP, a qual compete:

  • a)- emitir o competente Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP):
  • b)- solicitar ao Banco Nacional de Angola o licenciamento da importação de capitais, sempre que houver lugar a investimento externo:
  • c)- obter do Ministério das Finanças as isenções fiscais e/ou aduaneiras, no caso de estas terem sido concedidas pelo Governo.

Artigo 11.º O órgão de tutela é o interlocutor por parte do Estado, em tudo o que diga respeito às disposições do contrato.

Artigo 12.º A competência para aprovar os contratos de investimento para a fase de investigação geológico-mineira e de exploração pode ser delegada pelo Conselho de Ministros ao órgão de tutela se, terminada a fase de prospecção, o investimento a realizar nos primeiros cinco anos de exploração Se revelar igual ou inferior ao correspondente a USD 25.000.000,00.

Artigo 13.º Os prazos a observar na tramitação processual dos processos de investimento privado são os seguintes:

  • a)- resposta positiva ou negativa do órgão de tutela á apresentação da declaração de intenção de investimento, até 30 dias úteis:
  • b)- negociação dos contratos de concessão, até 60 dias após a criação da comissão de negociações:
  • c)- remessa ao Conselho de Ministros, até oito dias após o término das negociações:
  • d)- remessa de cópias do contrato à ANIP, até oito dias depois de aprovado pelo Conselho de Ministros:
  • e)- emissão da licença de importação de capitais, até 15 dias após a recepção pelo Banco Nacional de Angola da cópia do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) enviada pela ANIP.

Artigo 14.º Nos procedimentos de concurso público aplicam-se as regras e os prazos previstos na legislação sobre concursos de obras públicas, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 83 de 7 de Maio de 2008 Página 3 de 4 administrativo.

Artigo 16.º

Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa do pedido, os processos de investimento suspendem-se, até decisão definitiva.

Artigo 17.º O não exercício do direito de reclamação ou recurso nos prazos estabelecidos na legislação sobre contencioso administrativo, tem como efeito a caducidade dos pedidos ou requerimentos.

Artigo 18.º Os processos de concessão de direitos mineiros para exploração de ouro em curso no Ministério da Geologia e Minas, ou noutras instituições, passam a estar sujeitos ao regime aprovado por este decreto, sendo nulos todos os actos praticados a partir da data da sua publicação que não obedeçam as suas disposições imperativas.

Artigo 19.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 20.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 24 de Abril de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 83 de 7 de Maio de 2008 Página 4 de 4

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