Decreto n.º 31/08 de 02 de maio
- Diploma: Decreto n.º 31/08 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008 (Pág. 0874)
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Considerando que o programa econ ómico e social do Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, como forma de compensar o incremento do custo de vida. Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Actualização de pensões)
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os seguintes valores:
Artigo 2.º (Forma de pagamento)
- O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
- Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07, de 30 de Novembro.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril de 2008. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 1 de 2 Promulgado aos 18 de Abril de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 2 de 2
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