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Decreto n.º 31/08 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 31/08 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008 (Pág. 0874)

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Considerando que o programa económico e social do Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, como forma de compensar o incremento do custo de vida. Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Actualização de pensões)

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os seguintes valores:

Artigo 2.º (Forma de pagamento)

  1. O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
  2. Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07, de 30 de Novembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril de 2008. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 1 de 2 Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 2 de 2
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