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Decreto n.º 3/08 de 04 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 3/08 de 04 de março
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 40 de 4 de Março de 2008 (Pág. 0358)

Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11-J/96, de 12 de Abril.

Conteúdo

Convindo adequar o Estatuto da Carreira, dos Docentes do Ensino Primário e Secundário em função das especificidades que decorrem da complexidade do sistema da educação, actualmente sujeito não só a condicionamentos de um contexto de reconstrução e estabilização, como também a um processo de reforma; Considerando que o estatuto vigente já não satisfaz o exercício de equilíbrio entre a expansão da oferta do ensino público (acesso) e a sua qualidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 2 de 19 administração da educação, recomenda a adopção de um estatuto configurado sob uma nova base conceptual na óptica da formação e valorização das competências profissionais, enquadramento, gestão e motivação de quadros; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

Artigo 112.º e do

Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11-J/96, de 12 de Abril.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2007. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DA CARREIRA DOS DOCENTES DO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO, TÉCNICOS PEDAGÓGICOS E ESPECIALISTAS DE ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula o Estatuto da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 3 de 19 no ensino primário e secundário. 2. Este diploma é ainda aplicável aos docentes em exercício de funções pedagógicas e de administração da educação.

Artigo 3.º (Conceito)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

  • a)- pessoal docente: — o portador de qualificação profissional, certificada pelo órgão competente do Governo, para o desempenho de funções de ensino;
  • b)- técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação: — os docentes com funções de gestão, enquadramento organizacional metodológico e curricular, da administração do sistema de educação:
  • c)- categoria: — a posição que o agente ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação de funções.

Artigo 4.º (Princípios de gestão)

A gestão do pessoal docente, de técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação sujeita-se, em geral, à legislação vigente e, em especial, aos seguintes princípios:

  • a)- racionalidade, de modo a obter o equilibrio entre as necessidades sociais e organizacionais e o quadro de efectivos;
  • b)- gestão provisional, em ordem a garantir uma adequada gestão dos efectivos;
  • c)- eficácia, visando melhor aplicação dos recursos humanos disponíveis e a prossecução efectiva do interesse público no domínio da educação;
  • d)- flexibilidade, de modo a garantir a tomada de medidas correctivas ou suplementares que o processo educativo recomendar;
  • e)- colocação equitativa dos professores diplomados, pelos vários estabelecimentos de ensino do País.

CAPÍTULO II REGIME DE CARREIRA

Artigo 5.º (Natureza e objectivos)

  1. A carreira docente, de técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação tem a natureza de carreira profissional e o pessoal nela integrado constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente estatuto.
  2. A instituição da carreira visa a legitimação da docência e das funções dos técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.

Artigo 6.º (Estrutura da carreira)

A carreira estrutura-se e se desenvolve por níveis que integram categorias hierarquizadas e escalões a que correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graus como títulos de habilitações profissionais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 4 de 19 O corpo docente configura-se numa única carreira, com as seguintes categorias:

  • a)- professor do ensino primário auxiliar;
  • b)- professor do ensino primário diplomado;
  • c)- professor do I ciclo do ensino secundário diplomado;
  • d)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado.

Artigo 8.º (Escalões)

As categorias previstas no número anterior estruturam-se nos seguintes escalões:

  1. Categoria de professor do ensino primário auxiliar:
    • a)- professor do ensino primário auxiliar, do 1.º escalão;
    • b)- professor do ensino primário auxiliar, do 2.º escalão;
    • c)- professor do ensino primário auxiliar, do 3.º escalão;
    • d)- professor do ensino primário auxiliar, do 4.º escalão;
    • e)- professor do ensino primário auxiliar, do 5.º escalão;
    • f)- professor do ensino primário auxiliar, do 6.º escalão.
  2. Categoria de professor do ensino primário diplomado:
    • a)- professor do ensino primário diplomado, do 1.º escalão;
    • b)- professor do ensino primário diplomado, do 2.º escalão;
    • c)- professor do ensino primário diplomado, do 3.º escalão;
    • d)- professor do ensino primário diplomado, do 4.º escalão;
    • e)- professor do ensino primário diplomado, do 5.º escalão;
    • f)- professor do ensino primário diplomado, do 6.º escalão.
  3. Categoria de professor do I ciclo do ensino secundário diplomado:
    • a)- professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 1.º escalão;
    • b)- professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 2.º escalão;
    • c)- professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 3.º escalão;
    • d)- professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 4.º escalão;
    • e)- professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 5.º escalão;
    • f)- professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 6.º escalão.
  4. Categoria de professor do II ciclo do ensino secundário diplomado:
    • a)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 1.º escalão;
    • b)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 2.º escalão;
    • c)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 3.º escalão;
    • d)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 4.º escalão;
    • e)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 5.º escalão;
    • f)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 6.º escalão;
    • g)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 7.º escalão;
  • h)- professor do II ciclo do ensino secundário diplomado, do 8.º escalão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 5 de 19

Artigo 9.º (Perfil do professor do ensino primário)

Para o exercício da função docente no ensino primário, é necessário que os candidatos possuam o seguinte perfil:

  • a)- conhecer-se, saber utilizar as suas capacidades e os seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua actuação na sala de aulas e na escola;
  • b)- conhecer a natureza fisiológica, psicológica e social da criança em idade escolar e do adolescente;
  • c)- saber identificar a criança com necessidades educativas especiais e proporcionar-lhe o encaminhamento adequado aos cuidados específicos de que carece;
  • d)- dominar os conteúdos programáticos e conhecer bem os manuais escolares, as normas, as orientações metodológicas e outros instrumentos relativos à educação e ensino, nas instituições escolares;
  • e)- possibilitar a compreensão dos factores de natureza legal, institucional e organizacional que contextualizam as práticas educativas na escola;
  • f)- conhecer as questões mais relevantes do mundo em que vivemos, cada vez mais complexo e em rápida mudança;
  • g)- estabelecer objectivos específicos com base nos objectivos dos programas, das condições das instituições de ensino e do meio ambiente em que estão inseridos;
  • h)- criar condições para uma aprendizagem globalizada, adaptando método, meio de ensino e formas de organização, para que as crianças vejam a realidade como um todo, particularmente nas seis primeiras classes; que promova o desenvolvimento integral e harmonioso da criança; que propicie a integração e colaboração entre alunos e estes com o professor; que decorra de uma gestão flexível e articulada dos programas, de modo que a generalidade dos alunos tenha sucesso nos conteúdos essenciais;
  • i)- trabalharem colaboração com os colegas da mesma classe;
  • j)- preparar as crianças para um enquadramento auspicioso no ensino subsequente e para uma opção vocacional consciente e compatível com a inserção social harmoniosa na comunidade;
  • k)- adquirir experiência de ensino nas actividades docentes e educativas, nas instituições escolares;
  • I)- distinguir-se pela competência profissional e pelo elevado sentido de idoneidade moral e cívica, sabendo transmiti-la aos seus educandos;
  • m)- estar motivado para uma aprendizagem permanente.

Artigo 10.º (Requisitos de provimento)

  1. Constituem requisitos de provimento para a categoria de professor do ensino primário auxiliar:
    • a)- possuir como habilitações mínimas a 8.ª classe e formação pedagógica certificada pelo Ministério da Educação:
  • b)- ter perfeito domínio da língua portuguesa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 6 de 19
    • a)- possuir o curso médio de formação de professores na especialidade de ensino primário:
    • b)- possuir o II ciclo do ensino secundário e formação pedagógica certificada pelo Ministério da Educação;
  • c)- ter perfeito domínio da língua portuguesa.

Artigo 11.º (Perfil do professor do I ciclo do ensino secundário diplomado)

Para o exercício da função docente no 1.º ciclo do ensino secundário, é necessário que os candidatos possuam o seguinte perfil:

  • a)- conhecer a natureza fisiológica, psicológica e sociológica dos alunos do 1.º ciclo do ensino secundário;
  • b)- possuir conhecimentos científicos fundamentais tanto no âmbito da(s) especialidade(s) que vai ensinar, como no domino das ciências da educação;
  • c)- dominar os conteúdos programáticos, as orientações metodológicas e outros instrumentos relativos à educação e ao ensino nas instituições escolares, bem como a melhor utilização dos manuais escolares;
  • d)- conhecer as problemáticas mais relevantes do mundo em que vivemos, cada vez mais complexo e em rápida mudança;
  • e)- conhecer as perspectivas educacionais que enformam o currículo dos alunos do 1.° ciclo do ensino secundário;
  • f)- definir os objectivos específicos com base nos objectivos gerais e conteúdos dos programas estabelecidos, tendo em conta o contexto em que vai trabalhar, nomeadamente, as condições das instituições de ensino, do meio económico e sócio cultural em que estas estão inseridas e as características e necessidades dos alunos que vai ensinar;
  • g)- adoptar métodos e meios de ensino, bem como mecanismos de diferenciação pedagógica e de flexibilidade dos programas, adequando-os à diversidade dos alunos a fim de promover o sucesso escolar, nomeadamente a nível dos objectivos específicos, conteúdos essenciais e do desenvolvimento integral do jovem;
  • h)- flexibilização dos programas, adequando-os à diversidade dos alunos a fim de promover o sucesso escolar, nomeadamente a nível dos objectivos específicos, conteúdos essenciais e do desenvolvimento integral do jovem;
  • i)- preparar o adolescente para um enquadramento auspicioso nas classes e níveis de ensino subsequentes e para uma opção vocacional e profissional consciente, e compatível com uma inserção social harmoniosa na comunidade:
  • j)- proporcionar aos alunos a aquisição e domínio de saberes, instrumentos, capacidades, atitudes e valores indispensáveis a uma escolha esclarecida das vias escolares ou profissionais subsequentes;
  • k)- desenvolver valores e atitudes que contribuam para a formação de cidadãos conscientes e participativos numa sociedade democrática;
  • l)- colaborar com os colegas no sentido de articular estratégias que promovam o sucesso educativo dos alunos;
  • m)- identificar o jovem necessitado em atendimento e cuidados especiais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 7 de 19
  • o)- assumir uma atitude de respeito pela importância da actividade docente na formação da personalidade humana e no desenvolvimento sócio-económico da sociedade.

Artigo 12.º (Requisitos de provimento)

Constituem requisitos de provimento para a categoría de professor do 1.º ciclo do ensino secundario diplomado:

  • a)- possuir como habilitação mínima o curso médio de formação de professores ou equivalente, certificado pelo Ministerio da Educação;
  • b)- possuir o II ciclo do ensino secundario e formação pedagógica certificada pelo Ministerio da Educação:
  • c)- ter perfeito dominio da língua portuguesa.

Artigo 13.º (Perfil do professor II ciclo do ensino secundário diplomado)

Para o exercício da função docente no II ciclo do ensino secundário é necessário que os candidatos possuam o seguinte perfil:

  • a)- conhecer a natureza fisiológica, psicológica e sociológica dos alunos do II ciclo do ensino secundario;
  • b)- possuir conhecimentos científicos fundamentais tanto no ámbito da(s) especialidades) que vai ensinar, como no domínio das ciências da educação;
  • c)- dominar os conteúdos programáticos, as orientações metodológicas e outros instrumentos relativos à educação e ao ensino nas instituições escolares, bem como a melhor utilização dos manuais escolares;
  • d)- conhecer as problemáticas mais relevantes do mundo em que vivemos, cada vez mais complexo e em rápida mudança;
  • e)- conhecer as perspectivas educacionais que enformam o currículo dos alunos do II ciclo do ensino secundário;
  • f)- definir os objectivos específicos com base nos objectivos gerais e conteúdos dos programas estabelecidos, tendo em conta o contexto em que vai trabalhar, ou seja, as condições das instituições de ensino, do meio económico e sócio-cultural em que estas estão inseridas e as características e necessidades dos alunos que vai ensinar, g)- adoptar métodos e meios de ensino, bem como mecanismos de diferenciação pedagógica e de flexibilização dos programas, adequando-os à diversidade dos alunos a fim de promover o sucesso escolar, nomeadamente a nível dos objectivos específicos,conteúdos essenciais e do desenvolvimento integral do jovem;
  • h)- preparar o adolescente para um enquadramento auspicioso nas classes e níveis de ensino subsequentes e para uma opção vocacional e profissional consciente e compatível com uma inserção social harmoniosa na comunidade;
  • i)- proporcionar aos alunos a aquisição e domínio de saberes, instrumentos, capacidades, atitudes e valores indispensáveis a uma escolha esclarecida das vias escolares ou profissionais subsequentes;
  • j)- desenvolver valores e atitudes que contribuam para a formação de cidadãos conscientes e participativos numa sociedade democrática; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 8 de 19
  • l)- identificar o jovem, necessitado em atendimento e cuidados especiais;
  • m)- distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, de idoneidade moral, cívica e deontológica, e saber transmitir estes valores aos educandos;
  • n)- assumir uma atitude de respeito pela importância da actividade docente na formação da personalidade humana, e no desenvolvimento sócio-económico da sociedade.

Artigo 14.º (Requisitos de provimento)

Constituem requisitos de provimento para a categoria de professor do II ciclo do ensino secundário diplomado:

  • a)- possuir como habilitações mínimas o bacharelato de ciências de educação ou equivalente, certificado por órgão competente do Governo:
  • b)- possuir o grau de bacharel em outras ciências e formação pedagógica certificado por órgão competente do Governo.
  • c)- ter perfeito domínio da língua portuguesa.

SECÇÃO II TIPO DE PROVIMENTO DO CORPO DOCENTE

Artigo 15.º (Provimento por nomeação)

  1. As categorias previstas nas alíneas a)e b) do artigo 7.º são providas por nomeação, através de despacho do governador de província, mediante proposta da Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Educação.
  2. As categorias previstas nas alíneas c) e d) do artigo 7.º são providas por nomeação, através de despacho do Ministro da Educação, mediante proposta da Direcção de Recursos Humanos.

Artigo 16.º (Provimento por contrato)

  1. As categorias previstas no

Artigo 7.º podem ainda ser próvidas por contrato de trabalho, celebrado para um periodo de um ano lectivo, renovável por igual período, desde que haja interesse dos serviços da educação.

  1. O contrato deve ser celebrado entre o docente e a direcção de ensino competente, mediante proposta da direcção da respectiva escola.
  2. Os docentes contratados ao abrigo do n.º 1 deste

Artigo adquirem a qualidade de professores eventuais.

Artigo 17.º (Condições do mandato)

A nomeação dos docentes para as categorías previstas no artigo 7.º deve ser precedida de aprovação em concurso, podendo concorrer candidatos que preencham os requisitos previstos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente estatuto.

CAPÍTULO V TÉCNICOS PEDAGÓGICOS E ESPECIALISTAS ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO

SECÇÃO I TÉCNICOS PEDAGÓGICOS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 9 de 19

Artigo 19.º (Perfil do técnico pedagógica de nível 1)

  1. O técnico pedagógico de nível 1 é aquele que exerce funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação (ministerio, direcção provincial ou municipal).
  2. O técnico pedagógico de nível l deve ter capacidade para:
    • a)- programar, orientar e realizar acções de formação de técnicos pedagógicos e de docentes;
    • b)- executar tarefas de orientação metodológica e de aplicação generalizada dos programas de ensino;
    • c)- conceber e avaliar currículos para o sistema de educação, na sua área de especialização;
    • d)- organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular do sistema de educação;
    • e)- elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo e de estudo de avaliação da sua eficácia e pertinência, enquanto componente do sistema social;
  • f)- elaborar e dirigir a feitura de propostas de normas de organização escolar: orientar e regular a operacionalização do sistema de direcção das instituições educativas: e realizar o controlo e a avaliação da direcção das instituições relativamente ao trabalho educativo e à ligação da escola com a comunidade;
    • g)- apoiar e orientar os técnicos das categorias inferiores no desenvolvimento das suas actividades, particularmente no que respeita à preparação e realização das aulas e trabalhos práticos;
    • h)- elaborar e dirigir trabalhos de investigação pedagógica e inovação educativa, nomeadamente ao nível dos métodos e técnicas;
    • i)- dominar os procedimentos de análise e planificação da metodologia e avaliação do sistema de educação, bem como a legislação e regulamentação principal da actividade educativa;
    • j)- conhecer a política nacional do sistema de educação e a sua fundamentação filosófica e pedagógica;
    • k)- executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  1. O provimento para a função de técnico pedagógico de nível 1 faz-se por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do órgão de recursos humanos.
  2. São providos nas funções enunciadas no número anterior os técnicos docentes com habilitações literárias mínimas de bacharelato numa área das ciências da educação ou equivalente, com pelo menos 5 anos de experiência na função docente e com boa avaliação de desempenho.

Artigo 20.º (Perfil do técnico pedagógico de nível 2)

  1. O técnico pedagógico de nível 2 é aquele que exerce funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação (ministério, direcção provincial ou municipal)2. O técnico pedagógico de nível 2 deve ter capacidade para:
  • a)- programar e realizar acções de formação de técnicos pedagógicos e de docentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 10 de 19
  • c)- elaborar orientações didácticas de métodos de direcção e controlo do processo de ensino e aprendizagem: tipificar equipamentos e meios didácticos de ensino, bem como orientar a sua utilização;
    • d)- elaborar propostas de exames e provas de avaliação;
    • e)- elaborar e participar na elaboração de propostas de normas de organização escolar, orientar a sua aplicação e controlo;
    • f)- realizar o controlo e a avaliação do trabalho escolar regulamentar e orientar a aplicação das instruções relativas ao trabalho educativo e à ligação da escola com a comunidade;
    • g)- elaborar propostas de instrumentos e regulamentos de avaliação pedagógica;
    • h)- acompanhar e orientar os futuros professores ou outros profissionais, nas práticas pedagógicas e no estágio;
    • i)- organizar e orientar cursos e seminários para professores, ou outros profissionais de nível primário;
    • j)- conhecer a política nacional do sistema educativo;
    • k)- executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  1. O provimento em funções de técnico pedagógico de nível 2 faz-se por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do órgão de recursos humanos.
  2. São providos nas funções enunciadas no n.º 2 deste artigo os técnicos docentes habilitados com:
    • a)- curso médio de formação de professores ou equivalente com 5 anos de experiência mínima, no exercício da função docente e boa avaliação de serviço;
  • b)- o II ciclo do ensino secundário e formação pedagógica, com 10 anos de experiência docente e boa avaliação de serviço.

SECÇÃO II ESPECIALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO

Artigo 21.º (Especialista de administração da educação)

  1. O especialista de administração da educação é aquele que exerce funções técnico- pedagógicas numa estrutura da educação (ministério, direcção provincial ou municipal), a quem são requeridas as seguintes competências:
    • a)- exercer funções consultivas de natureza técnico-científica, com responsabilidade, iniciativa e autonomia, permitindo a interligação de várias áreas de actividade;
    • b)- investigar e criar alternativas de solução apropriadas para os problemas da sua área;
    • c)- organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular;
    • d)- elaborar propostas de planos de estudo e programas de ensino, caracterizando objectivos e conteúdos curriculares, determinando meios e estratégias de ensino;
    • e)- elaborar ou participar na elaboração de manuais escolares, guias metodológicos e bibliográficos, conceber, aperfeiçoar e elaborar critérios e instrumentos de avaliação pedagógica;
  • f)- elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo, e estudo de avaliação da sua eficácia e pertinência, enquanto componente do sistema social; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 11 de 19
    • h)- realizar actividades de campo no âmbito de prospecção ou execução de propostas;
    • i)- orientar e apoiar os técnicos de categorias inferiores, tendo em vista a elevação da capacidade técnico-científica;
    • j)- realizar trabalhos de alto nível ou de consultoria nas estruturas de educação;
    • k)- dominar os procedimentos de concepção, planificação, análise, administração, direcção e avaliação do sistema de educação, bem como a legislação e regulamentação principal da actividade educativa;
    • l)- conhecer a política nacional do sistema de educação e a sua fundamentação filosófica e pedagógica;
    • m)- executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  1. O provimento na função de técnico especialista de administração da educação faz- se por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do órgão de recursos humanos.
  2. São providos nas funções enunciadas no n.º 2 do presente artigo os técnicos docentes habilitados com:
    • a)- o doutoramento numa área das ciências da educação;
    • b)- o mestrado numa área das ciências da educação com 3 anos mínimos de experiência na função docente;
    • c)- a licenciatura numa área das ciências da educação, ou formação equiparada, certificada pelo órgão de tutela do ensino superior, com 5 anos mínimos de experiência na função docente;
    • d)- o doutoramento ou mestrado numa área de outras ciências, e formação pedagógica certificada pelo órgão de tutela do ensino superior, com o tempo mínimo de serviço descrito nas alíneas b) ou c) respectivamente;
  • e)- que tenham perfeito domínio da língua portuguesa.

CAPÍTULO VI REGIME ESPECIAL

SECÇÃO I CONCURSOS PÚBLICOS E PROVAS

Artigo 22.º (Concurso público)

  1. Anualmente é aberto por despacho do Ministro da Educação um concurso público, para o provimento das categorias de docentes previstas no

Artigo 7.º.

  1. O concurso é documental para os candidatos diplomados pelas instituições pedagógicas públicas, desde que o número de candidatos não exceda o número de vagas.
  2. O concurso é realizado através de um teste de aptidão de acordo com o nível que se pretenda leccionar, sempre que o número de candidatos seja superior às vagas.
  3. As candidaturas são feitas por requerimento dirigido ao Ministro da Educação ou ao Governador da Província, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º do presente estatuto, acompanhado de:
    • a)- certificado original de habilitações literárias;
  • b)- fotocópia do bilhete de identidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 12 de 19
    • a)- certificado de registo criminal;
    • b)- atestado médico;
    • c)- fotocópia do documento comprovativo da situação militar regularizada;
    • d)- certificado de vacinas;
  • e)- quatro fotografias tipo-passe.

Artigo 23.º (Provas)

  1. Para todos níveis de ensino referidos no presente diploma, os candidatos aprovados a leccionar devem ser submetidos a uma entrevista.
  2. O teste de concurso previsto no n.º 3 do

Artigo 21.º inclui a prova oral para os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de língua portuguesa, línguas nacionais e línguas estrangeiras.

  1. Devem ser submetidos ao teste prático os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de formação manual e politécnica, educação visual e plástica, educação musical, educação física e informática.
  2. Devem ser submetidos ao teste laboratorial os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de física, química, biologia, geografia e geologia.
  3. O calendário e o local de prestação das provas devem ser comunicados, com o mínimo de 15 dias de antecedência.
  4. Todos os candidatos aprovados devem ser submetidos ao seminário sobre o calendário escolar, os programas, manuais e guias de ensino, e sistema de avaliação oficiais.

Artigo 24.º (Ingresso)

O ingresso dos docentes nas respectivas categorias faz-se no escalão de base.

Artigo 25.º (Entrada e promoção)

  1. A promoção é a mudança do docente de um escalão para o outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
  2. A promoção ocorre de 5 em 5 anos após verificação cumulativa dos requisitos relativos à competência, aptidão pedagógica, disciplina profissional e cumprimento das tarefas complementares regulamentadas, mediante avaliação de desempenho e confirmação do órgão competente de recursos humanos.
  3. O docente do II ciclo do ensino secundário habilitado com o bacharelato deve ser enquadrado no 8.º escalão e só pode ser promovido até ao 6.º escalão.
  4. O docente do II ciclo do ensino secundário habilitado com o grau de licenciatura deve ser enquadrado no 6.º escalão e só pode ser promovido até ao 3.º escalão.
  5. O docente do II ciclo do ensino secundário, habilitado com o grau de mestre, deve ser enquadrado no 5.º escalão e só pode ser promovido, de 3 em 3 anos, até ao 2.º escalão.
  6. O docente do II ciclo do ensino secundário habilitado com o grau de doutor, deve ser enquadrado no 5.º escalão e pode ser promovido, de 3 em 3 anos, até ao primeiro escalão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 13 de 19 início do respectivo ano lectivo.

SECÇÃO II CARGA HORÁRIA

Artigo 27.º (Regime de prestação de serviços)

  1. O regime integral corresponde aos seguintes tempos lectivos semanais:
    • a)- 27 para a educação pré-escolar;
    • b)- 24 a 29 no ensino primário, em função do plano de estudo;
    • c)- 24 para o I ciclo do ensino secundário;
    • d)- 20 para o II ciclo do ensino secundário;
    • e)- 20 para a educação especial.
  2. Denomina-se tempo lectivo ao período lectivo que corresponde a 30 minutos para a educação pré-escolar, 45 minutos para o ensino primário e secundário do I ciclo e 50 minutos para o II ciclo e para a educação de adultos.
  3. Os tempos lectivos semanais para os docentes de instituições de formação de professores e os detentores de cargos de direcção e chefia, são fixados por despacho do Ministro da Educação.
  4. Os tempos Lectivos semanais para o ensino nocturno e para a educação especial podem sofrer redução, por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo para o cumprimento dos programas.
  5. Após 20, 25 e 30 anos de actividade docente com avaliação de desempenho mínima de Bom, e sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos 5 anos, o docente tem direito a redução de 2,4 e 6 tempos lectivos respectivamente, sobre a carga horária semanal.
  6. O docente que preencha os requisitos apontados nos n.ºs 4 e 5 deste artigo, fica habilitado aos benefícios nele referidos, desde que o requeira.
  7. Os técnicos pedagógicos e especialistas de administração de educação ficam sujeitos ao regime geral da função pública, quanto à jornada laboral.
  8. A remuneração e regalias acordadas contratualmente, não podem ser mais favoráveis do que as definidas para os docentes providos por nomeação, de igual categoria e em iguais circunstâncias, salvo quando devidamente autorizadas pelo Ministro da Educação.

Artigo 28.º (Colaboração docente)

  1. É permitida a colaboração docente no ensino público secundário do II ciclo a docentes e outros profissionais, desde que se mostre absolutamente necessário e conveniente para a educação.
  2. É igualmente permitida a colaboração docente nos estabelecimentos do ensino privado, desde que tal não resulte em prejuízo para o ensino público.
  3. A remuneração e as regalias dos docentes providos por contrato são definidos nos termos do n.º 2 do

Artigo 41.º do presente estatuto.

Artigo 29.º (Incompatibilidade)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 14 de 19 de disciplina, incompatibilidades e acumulação com actividades ou cargos públicos ou privados. 2. Os docentes e técnicos pedagógicos e especialistas da educação nomeados não podem ter dupla efectividade.

SECÇÃO III FORMAÇÃO

Artigo 30.º (Formação do pessoal docente)

A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com o consignado nos

Artigos 26.º, 27.º e 28.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.

Artigo 31.º (Modalidades de formação)

  1. A formação do pessoal docente compreende a formação inicial e a formação contínua, previstas no diploma que regulamenta o subsistema de formação de

Artigos 26.º, 27.º e 28.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.

Artigo 31.º (Modalidades de formação)

  1. A formação do pessoal docente compreende a formação inicial e a formação contínua, previstas no diploma que regulamenta o subsistema de formação de professores.
  2. A formação inicial visa conferir a qualificação profissional para o exercício da função docente.
  3. A formação contínua visa desenvolver, qualificar e equiparar o pessoal docente e promover a eficácia e eficiência do sistema educativo, mediante a articulação entre as necessidades organizacionais e sociais e os planos individuais de carreira.

CAPÍTULO VII DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA DOS DOCENTES

Artigo 32.º (Direitos)

  1. São direitos do corpo docente os consignados para os funcionários e demais agentes da função pública em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente estatuto.
  2. São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
    • a)- participar no funcionamento do sistema educativo;
    • b)- participar na orientação pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
    • c)- participarem experiências, de inovação pedagógica;
    • d)- ter acesso à formação com vista à actualização permanente e reforço de conhecimentos, bem como promoção na carreira;
    • e)- dispor dos apoios e recursos necessários para o bom exercício da profissão;
    • f)- ser avaliado, nos termos dos

Artigos 36.º e 37.º do presente estatuto;

  • g)- participar dos encontros de concertação social, com as associações profissionais ou sindicais.

Artigo 33.º (Deveres)

  1. São deveres do corpo docente os consignados para os funcionários e demais agentes da função pública em geral, bem como os deveres profissionais decorrentes do presente estatuto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 15 de 19 seguintes:
    • a)- contribuir para a formação e a realização integral dos alunos;
    • b)- colaborar com todos os intervenientes do processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, pessoal não docente, alunos e encarregados de educação:
    • c)- participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas e outras, nomeadamente as reuniões pedagógicas, conselhos de notas e conselhos de turma;
    • d)- gerir os processos de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas estabelecidos;
    • e)- enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos métodos e meios de ensina que lhes sejam propostos, numa perspectiva de abertura a inovações, de reforço da qualidade da educação e do ensino;
    • f)- corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado de equipamentos e instalações e propor medidas de melhoramento e renovação;
    • g)- empenhar-se nas acções de formação em que for indicado a participar;
    • h)- assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração, do respectivo docente.
    • i)- cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
    • j)- manter os órgãos de gestão da escola informados sobre os problemas que se detectem no funcionamento da mesma e dos cursos nela ministrados;
    • k)- participar nos actos constitutivos dos órgãos de apoio à gestão da escola.
  2. Para o efeito do disposto na alínea h) do número anterior, considera-se ausência de curta duração, a que não for superior a 5 dias lectivos na iniciação e no ensino primário, e a 10 dias no ensino secundário.
  3. O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea h) do n.º 2, deve ser avisado, pelo menos com a antecedência de um dia.

Artigo 34.º (Regime disciplinar)

  1. Para além de estarem sujeitos ao regime geral da função pública, sem prejuízo para procedimento judicial, para o que respeita ao regime disciplinar constitui infracção disciplinar, o seguinte:
    • a)- a prática na sua vida particular de quaisquer actos socialmente reprováveis que ofendam a dignidade de educador, b)- a exigência ou aceitação de valores monetários, bens materiais, serviços ou benefícios em troca de informações ou solução de um assunto;
    • c)- o incumprimento de planos e programas de trabalho;
    • d)- a violação dos regulamentos em vigor na instituição;
    • e)- a solução de assuntos por processos eticamente reprováveis;
    • f)- a ausência do docente a serviços de exames;
  • g)- a ausência a reuniões de avaliação dos alunos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 16 de 19 constituam simultaneamente crime punível com pena de prisão maior, são passíveis de demissão.
  1. O desempenho negativo, em circunstâncias normais de trabalho, que resulte em mau aproveitamento dos alunos, é tipificado de incompetência profissional e, consequentemente, passível de processo disciplinar.

Artigo 35.º (Penas disciplinares)

Constituem penas disciplinares as consignadas no diploma específico do regime geral da função pública, nomeadamente:

  • a)- admoestação verbal;
  • b)- censura registada;
  • c)- multa;
  • d)- despromoção;
  • e)- demissão.

Artigo 36.º (Competência disciplinar)

Nos termos da legislação em vigor sobre o regime disciplinar da função pública, têm competência disciplinar:

  • a)- para aplicação da pena de admoestação verbal todos os responsáveis;
  • b)- para a aplicação das penas de censura registada e multa, os chefes de departamento, a nível central, governadores provinciais e directores provinciais a nível local;
  • c)- para a aplicação da pena de despromoção, os directores nacionais e os governadores provinciais;
  • d)- para a aplicação da pena de demissão, o governador de província e o Ministro da Educação.

CAPÍTULO VIII AVALIAÇÃO

SECÇÃO I AVALIAÇÃO DO CORPO DOCENTE

Artigo 37.º (Avaliação de desempenho)

  1. Através da avaliação de desempenho pretende-se em especial:
    • a)- despertar no docente a necessidade de superação constante, capacitando-o científica e pedagogicamente para as suas tarefas quotidianas;
    • b)- incentivar a disciplina pessoal do docente no cumprimento de todas as tarefas diárias ou periódicas que concorram para a planificação, organização ou execução da actividade laboral;
    • c)- contribuir para o aumento do seu prestígio social e brio profissional.
  2. A avaliação do docente incide essencialmente sobre os seguintes aspectos:
  • a)- actividade docente — avaliar o domínio da matéria a ensinar, a perícia, a preparação e execução dos planos de aulas, o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, o empenho em cursos de superação, a percentagem de aproveitamento e os perfis de saída dos alunos na respectiva classe; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 17 de 19 escola e o comportamento do docente do ponto de vista ético-deontológico;
  • c)- tarefas complementares — avaliar a participação em actividades extra-escolares e o espírito de iniciativa do docente.

Artigo 38.º (Tipos de avaliação)

  1. A avaliação de desempenho do corpo docente é tipificada como comum ou especial.
  2. O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente e em relação ao ano lectivo anterior.
  3. O processo especial de avaliação visa proporcionar ao docente:
    • a)- a possibilidade de acelerar a promoção na carreira, por força da especialização;
    • b)- a correcção da classificação negativa na avaliação de desempenho.
  4. O docente pode requerer a abertura do processo especial, nas situações decorrentes do consignado nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 39.º (Incidência da classificação negativa)

  1. A atribuição da classificação negativa determina suspensão na contagem de serviço relativo ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção.
  2. A atribuição de duas classificações negativas consecutivas, é condição suficiente para a instauração de processo disciplinar, por incompetência profissional.

Artigo 40.º (Mérito excepcional)

Pode ser atribuído prémio ou menção de mérito excepcional ao docente, pelo Ministro da Educação, em situações de relevante desempenho.

Artigo 41.º (Regulamentação)

A avaliação de desempenho nos termos definidos neste estatuto será regulamentada em diploma próprio.

SECÇÃO II REMUNERAÇÃO E PRÉMIOS

Artigo 42.º (Remunerações e prémios)

  1. A remuneração do corpo docente obedece ao estatuído para a função pública, na base da tabela indiciária anexa a este diploma (anexo I).
  2. A remuneração suplementar, traduzida em prémios ou subsídios, é objecto de regulamentação própria. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I Estrutura indiciária da carreira docente não superior Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 18 de 19 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 40 de 04 de Março de 2008 Página 19 de 19
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