Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 27/08 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 27/08 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008 (Pág. 0870)

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

A Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social. Dando cumprimento àquela disposição, toma-se necessário proceder à referida revisão. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma tem como objectivo a definição dos mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da Segurança Social.

Artigo 2.º (Pensão de velhice)

  1. A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 6567,00.
  2. As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, situadas entre os Kz: 6568,00 e Kz: 231 508,00, são reajustadas em 7,13%.
  3. As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 231 508,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 16 206,50.

Artigo 3.º (Abono de velhice)

  1. O valor mínimo do abono de velhice é fixado em Kz: 3000,00.
  2. Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 3001,00, são aumentados de um montante fixo de Kz: 196,00.

Artigo 4.º (Pensão de invalidez)

  1. A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 5934,00.
  2. As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 5935,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 388,00. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 1 de 2
  3. As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 5717,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 374,00.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 98/07, de 28 de Maio.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de Abril de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 2 de 2
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.