Decreto n.º 26/08 de 02 de maio
- Diploma: Decreto n.º 26/08 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008 (Pág. 0870)
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
- a)- Presidente............................Kz: 279.18030 b)- Vice-Presidente....................Kz: 259.238,85 c)- Membro efectivo com dedicação exclusiva................................Kz: 240.908,80
Artigo 2.º O Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso do cargo ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.
Artigo 3.º A senha de presença dos membros do Conselho Nacional da Comunicação Social, em regime de acumulação é definida em Kz: 27 918,03.
Artigo 4.º 1. O subsídio de representação previsto na alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas seguintes proporções: Presidente....................45%:
- Vice-Presidente............35%: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 1 de 2 de Comunicação Social, em regime de exclusividade.
Artigo 5.º
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 6.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 97/07, de 19 de Novembro.
Artigo 7.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 8.º O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Abril de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 2 de 2
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