Decreto n.º 21/08 de 02 de maio
- Diploma: Decreto n.º 21/08 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008 (Pág. 0864)
de justiça — Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 92/07, de 19 de Novembro.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º (Estrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril de 2008. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 1 de 2 O Primeiro Ministro Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Abril de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 80 de 2 de Maio de 2008 Página 2 de 2
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