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Decreto n.º 120/08 de 22 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 120/08 de 22 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 (Pág. 4461)

vista à execução das operações petrolíferas no território da República de Angola.

Conteúdo

Considerando que o exercício de operações petrolíferas no solo e no subsolo do território nacional, nas águas contíguas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental são regulados pela Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas; Considerando que a Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras integradas na propriedade originária do Estado, assim como os direitos fundiários que sobre elas se podem constituir e o regime geral de constituição, exercício, transmissão e extinção desses direitos; Considerando que o Decreto n.º 58/07, de 12 de Julho, que aprova o regulamento geral de concessão de terrenos; Considerando que a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei das Actividades Petrolíferas confere às licenciadas e à Concessionária Nacional o direito de ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, áreas necessárias à execução dos trabalhos de prospecção de operações petrolíferas, bem como ao alojamento no campo do pessoal afecto àquelas operações; Considerando que para a execução de operações petrolíferas em áreas terrestres concorrem direitos sobre recursos naturais sob tutela de diferentes órgãos do Estado e entre estes e os direitos dos particulares, os quais carecem de tratamento legislativo global e unitário; Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecerem regras relacionadas com a concessão de direitos fundiários para a execução das operações petrolíferas, consideradas de interesse nacional, de forma a garantir a eficiência, transparência, imparcialidade, rigor, objectividade e justiça relativamente a todos os interessados; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente decreto estabelece as regras de acesso às áreas terrestres e a aquisição de direitos fundiários com vista à execução das operações petrolíferas no território da República de Angola.
  2. O acesso a terrenos e a aquisição de direitos fundiários sobre os que se encontrem integrados nos domínios público e privado do Estado e sobre aqueles sobre os quais se tenha constituído qualquer tipo de direito fundiário a favor de particulares, ficam sujeitos às disposições do presente decreto sempre e quando se tenha por finalidade a execução de operações petrolíferas, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º (Definições)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 2 de 16 utilização no plural ou singular:

  1. Área de desenvolvimento — a extensão de toda a área, dentro da área de uma concessão petrolífera, susceptível de produção de petróleo, de um depósito, ou depósitos identificados numa descoberta comercial.
  2. Concessionária Nacional — a entidade à qual o Estado outorga direitos mineiros.
  3. Contrato de arrendamento — o contrato celebrado entre as licenciadas ou a Concessionária Nacional e o titular de direitos fundiários para a aquisição do direito de acesso e uso de terrenos, com vista à execução de operações petrolíferas.
  4. Contrato de permuta — o contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e o titular de direitos fundiários sobre um terreno, pelo qual este último, após autorização prévia das autoridades competentes, transmite à Concessionária Nacional os seus direitos, em contrapartida da transferência da sua actividade para terrenos susceptíveis de aproveitamento similar e de igual valor ou, não sendo possível, mediante o pagamento de um valor compensatório.
  5. Direito de acesso e uso — o direito de utilização dos terrenos integrados em áreas destinadas à execução de operações petrolíferas ao abrigo de uma licença de prospecção, diploma de concessão ou licença de construção de oleodutos, gasodutos, ou outras instalações destinadas à pesquisa e produção de petróleo.
  6. Domínio útil civil — tal como definido no artigo 38.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras.
  7. Domínio útil consuetudinário — tal como definido no artigo 37.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras.
  8. Lei das Actividades Petrolíferas — a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
  9. Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo — a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
  10. Lei do Património Cultural a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro.
  11. Lei de Terras — a Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
  12. Lei das Actividades Geológicas e Mineiras — Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
  13. Licenciada — a entidade a quem tenha sido atribuída uma licença de prospecção nos termos do capítulo IV da Lei das Actividades Petrolíferas.
  14. Operações petrolíferas — as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.
  15. Período de pesquisa — o período definido no diploma de concessão.
  16. Período de produção — o período definido no diploma de concessão.
  17. Pesquisa as actividades de prospecção, perfuração e testes de poços conducentes à descoberta de jazigos de petróleo.
  18. Prospecção — o conjunto de operações a executar na terra ou no mar, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à localização de jazigos de petróleo, exclusão de perfuração de poços, processamento, análise e interpretação de dados adquiridos nos respectivos levantamentos ou da informação disponível nos arquivos do Ministério dos Petróleos ou da Concessionária Nacional, assim como estudos e mapeamento regionais conducentes a uma avaliação e melhor conhecimento do potencial petrolífero da área. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 3 de 16
  19. Terrenos do domínio público do Estado — tal como definido na alínea b) do artigo 28.º da Lei de Terras.
  20. Titular de direito fundiário — o titular de qualquer direito sobre terras, quer seja legal ou consuetudinário, tal como previsto na Lei de Terras.

Artigo 3.º (Princípios gerais)

O acesso às áreas terrestres para a execução de operações petrolíferas é regido pelos seguintes princípios fundamentais:

  • a)- prevalência do interesse público;
  • b)- salvaguarda dos interesses nacionais;
  • c)- justa ponderação e superação dos conflitos entre interesses públicos co-envolvidos;
  • d)- harmonização entre os interesses públicos e privados;
  • e)- negociação e concertação;
  • f)- expropriação por utilidade pública.

Artigo 4.º (Prevalência do Interesse público)

  1. Os jazigos de petróleo existentes em território nacional fazem parte integrante do domínio público do Estado.
  2. No caso de concorrência entre o interesse público do Estado e interesses particulares, deve dar-se prevalência ao interesse público, nos termos definidos no presente decreto.

Artigo 5.º (Salvaguarda dos Interesses nacionais)

  1. A execução das operações petrolíferas deve ser feita de forma a proteger os interesses nacionais, com respeito pela defesa, segurança, património cultural, ambiente, navegação, investigação e conservação de recursos naturais, em particular os biológicos, aquáticos vivos e não vivos.
  2. A Concessionária Nacional e as licenciadas devem obediência a quaisquer restrições aos direitos fundiários impostas pela legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito a:
    • a)- reservas totais e parciais, património cultural, arquitectónico e arqueológico;
    • b)- exigências impostas pela avaliação prévia de impacto ambiental;
  • c)- normas ou princípios consagrados para a protecção da herança cultural, de construção e edificação de habitações, instalações e de recursos naturais, em particular biológicos, aquáticos vivos e não vivos e da estrutura ecológica.

Artigo 6.º (Justa ponderação e superação de conflitos entre os interesses públicos co-envolvidos)

No caso de existir concorrência de interesses públicos entre a execução das operações petrolíferas e a execução de outras actividades, o Governo decide qual dos interesses deve prevalecer. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 4 de 16 competentes da administração pública devem obedecer ao princípio da harmonização entre interesses públicos e privados co-envolvidos nas áreas territoriais objecto das operações petrolíferas que contribuam para o desenvolvimento sócio económico do País.

Artigo 8.º (Negociação e concertação)

A aquisição do direito de acesso e uso de terrenos titulados por particulares para execução das operações petrolíferas deve ser feita com base no princípio da negociação e concertação.

Artigo 9.º (Expropriação por utilidade pública)

A expropriação por utilidade pública de áreas terrestres destinadas à execução das operações petrolíferas só pode ter lugar com fundamento na lei e em obediência aos princípios da necessidade, proporcionalidade, equidade, não discriminação, prossecução do interesse público, audiência dos interessados e do esgotamento de todos os meios negociais previstos no presente decreto.

CAPÍTULO II REGISTO CADASTRAL

Artigo 10.º (Direito à informação prévia sobre o registo cadastral)

  1. Os órgãos da administração pública responsáveis pela organização e conservação do tombo e de todo o registo cadastral de áreas terrestres devem, a requerimento do Ministério dos Petróleos, da Concessionária Nacional ou das sociedades interessadas na execução de operações petrolíferas, fornecer informações actualizadas sobre a identificação de cada área, não só quanto à sua ocupação, como também quanto aos factos jurídicos sujeitos a registo.
  2. Em particular, aqueles órgãos devem fornecer informações sobre a situação jurídica dos terrenos integrados em áreas onde se pretendem desenvolver operações petrolíferas, nomeadamente:
    • a)- integração nos domínios público ou privado do Estado;
    • b)- terrenos para os quais tenham sido atribuídas concessões ou licenças para a exploração de outros recursos naturais;
    • c)- terrenos para os quais tenham sido aprovados planos territoriais ou instrumentos equivalentes;
    • d)- terrenos sob reserva total ou parcial, identificando as restrições existentes e a extensão dessas restrições;
    • e)- paisagens do património cultural, monumentos e outras áreas protegidas;
  • f)- terrenos sobre os quais tenham sido atribuídos direitos fundiários ao abrigo do artigo 34.º da Lei de Terras.

Artigo 11.º (Identificação de ónus e encargos sobre os terrenos a serem objecto de operações petrolíferas)

  1. Antes da atribuição de uma licença de prospecção ou do lançamento de concurso para a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional, o Ministério Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 5 de 16 petrolíferas, de modo a assegurar que as operações petrolíferas a serem executadas se conformem com os planos territoriais existentes ou instrumentos equivalentes que eventualmente afectem os terrenos a outros usos ou fins de ordenamento do território.
  2. A identificação e avaliação prévia devem incidir sobre:
    • a)- a existência ou não de planos territoriais nos termos da Lei do Ordenamento do Território e do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais;
    • b)- a existência ou não de áreas reservadas, total ou parcialmente, ou de outras restrições ao uso e ao aproveitamento útil dos terrenos;
    • c)- a existência de património cultural, monumentos e áreas protegidas, nos termos da Lei do Património Cultural;
    • d)- a estrutura social e populacional da área;
    • e)- a identificação de titulares de direitos fundiários;
    • f)- a identificação dos direitos mineiros e outros que carecem de tutela jurídica.
  3. Para o efeito da alínea e) do número anterior, o Ministério dos Petróleos ou a Concessionária Nacional devem promover, diligentemente, a elaboração de um processo, incluindo, mas sem se limitar, a obtenção dos documentos de registo predial que comprovem ou não a titularidade de direitos fundiários na área objecto de licença de prospecção, ou da concessão petrolífera.
  4. Os resultados da avaliação da estrutura social e populacional e de identificação dos titulares de direitos fundiários devem ser actualizados quer antes do início de quaisquer operações petrolíferas de prospecção e pesquisa, quer antes do início das fases de desenvolvimento e de produção.
  5. Os resultados das diligências sobre a estrutura social e populacional e identificação dos titulares de direitos fundiários deve compreender;
    • a)- a área da licença de prospecção ou da concessão petrolíferas;
    • b)- outras áreas, independentemente de estarem ou não sob licenças ou concessões existentes e para as quais se pretenda obter licenças para construção de oleodutos, gasodutos ou outras instalações destinadas à pesquisa e produção de petróleo, e à constituição de servidões legais de passagem e instalações de armazenamento;
    • c)- os terrenos adjacentes às instalações petrolíferas e que não estejam localizados na área da concessão;
  • d)- as áreas que podem ser, potencialmente, objecto de desenvolvimento conjunto ou unitização.

CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DAS INTERVENÇÕES

Artigo 12.º (Conflitos de interesses públicos)

  1. Antes da emissão de uma licença de prospecção e da aprovação de um plano de trabalho de uma concessão petrolífera, o Ministro dos Petróleos deve ponderar se as operações petrolíferas propostas são, ou não, incompatíveis com outras formas de uso de terrenos de interesse público.
  2. Se o ministro entender que as operações petrolíferas são incompatíveis com os fins ou outros usos de interesse público, deve remeter as suas conclusões à Comissão Inter-ministerial para o Ordenamento do Território e do Urbanismo criada ao abrigo da Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 6 de 16
  3. Se da decisão do Conselho de Ministros forem preteridos direitos, os titulares dos mesmos têm direito às compensações que se mostrarem devidas, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Direitos mineiros supervenientes)

  1. Quando outros direitos mineiros sejam atribuídos posteriormente à atribuição de uma licença de prospecção ou de uma concessão petrolífera e a Concessionária Nacional considerar que as operações petrolíferas podem ser postas em perigo, ou que haja uma interferência por parte dessas actividades, deve a Concessionária Nacional comunicar, imediatamente, por escrito, ao Ministério dos Petróleos e ao titular dos outros direitos mineiros, requerendo a suspensão provisória da actividade do titular do direito mineiro, e esta comunicação funciona como instrumento bastante para a suspensão automática dessa actividade.
  2. Após a recepção do pedido da Concessionária Nacional, o Ministério dos Petróleos deve contactar o titular do direito mineiro e o ministério que exerce a tutela sobre esse direito, devendo-se proceder a uma avaliação acerca da natureza dessas actividades, a qual deve ser concluída no prazo de 20 dias, após recepção da comunicação do ministério.
  3. Caso se conclua que os direitos mineiros anteriormente referidos interferem ou põem em perigo as operações petrolíferas, o Ministério dos Petróleos deve requerer, conforme o caso, ao ministério de tutela ou ao Conselho de Ministros, que determine a suspensão ou extinção dos direitos relativamente às áreas que afectam as operações petrolíferas, nos termos do artigo 80.º da Lei das Actividades Petrolíferas.

Artigo 14.º (Direitos fundiários supervenientes)

  1. Sempre que um interessado requeira ao Estado direitos fundiários, nos termos da Lei de Terras, numa área sobre a qual tenha sido concedida uma licença de prospecção ou uma concessão petrolífera, apenas devem ser concedidos direitos de superfície ou direito de ocupação precária.
  2. Durante o exercício das operações petrolíferas de prospecção e pesquisa, a atribuição de direitos de superfície ou de direitos de ocupação precária, nos termos do número anterior, não prejudica o direito de livre acesso e de passagem da licenciada, da Concessionária Nacional ou das suas associadas, às áreas atribuídas.
  3. Para efeitos do n.º 2 o instrumento através do qual se concedem os direitos de superfície ou de ocupação precária deve especificar o conteúdo do disposto no número anterior.

Artigo 15.º (Conflitos com Interesses privados)

  1. Nos termos do artigo 9.º da Lei das Actividades Petrolíferas, as operações petrolíferas não são, em regra, incompatíveis com direitos ou usos anteriores ou posteriores sobre a mesma área.
  2. No caso da licenciada ou da Concessionária Nacional pretender executar operações petrolíferas em terrenos onde tenham sido concedidos direitos fundiários a terceiros, deve comunicar os titulares desses direitos e as outras entidades que desenvolvem actividades económicas no respectivo terreno, especificando o uso que pretendem dar ao terreno e o calendário das operações petrolíferas a executar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 7 de 16 fundiários e as outras entidades interessadas.
  3. Se o endereço dos titulares de direitos fundiários e das outras entidades for desconhecido, a licenciada ou a Concessionária Nacional deve publicar a comunicação no jornal diário de maior divulgação na área do terreno em causa, durante, pelo menos, cinco dias consecutivos.
  4. Em qualquer hipótese, a reunião não deve ter lugar antes de decorridos 20 dias de calendário a contar da data em que a comunicação é publicada pela primeira vez.
  5. No caso de falta de comparência de algum titular de direitos fundiários ou outra parte interessada à reunião convocada nos termos deste artigo, o Ministério dos Petróleos deve indicar um gestor de negócios que actua em nome e por conta dos titulares de direitos fundiários ou partes interessadas que tenham faltado à reunião.
  6. O gestor de negócios indicado ao abrigo do número anterior deve actuar no interesse dos titulares de direitos fundiários ou das partes interessadas que tenham faltado à reunião e negociar e assinar os contratos de arrendamento, bem como receber a compensação acordada, em nome dos titulares de direitos fundiários ou das partes interessadas.
  7. O gestor de negócios é responsável, nos termos do artigo 466.º e presta contas, nos termos da alínea c) do artigo 465.º, ambos do Código Civil.
  8. Durante a reunião referida nos números anteriores, a licenciada ou a Concessionária Nacional deve permitir que os titulares de direitos fundiários e as outras partes interessadas expressem as preocupações que têm acerca do uso do terreno para a execução das operações petrolíferas ou do calendário relacionado com esse uso.
  9. A licenciada ou a Concessionária Nacional deve, segundo o princípio da boa-fé, tentar, tanto quanto possível, conciliar, quaisquer conflitos entre o uso pretendido do terreno e outros usos do terreno.
  10. Se durante a execução das operações petrolíferas se verificar alguma incompatibilidade com outros usos pretendidos do terreno, a licenciada ou a Concessionária Nacional deve comunicar o Ministério dos Petróleos dessa incompatibilidade, bem como da extensão e duração dos usos incompatíveis.
  11. Após recepção da comunicação da licenciada ou da Concessionária Nacional, o Ministério dos Petróleos deve fazer uma avaliação para determinar o grau e a duração da incompatibilidade, a qual deve ser concluída no prazo de 20 dias após recepção da comunicação.
  12. Salvaguardado o disposto no número seguinte, se o ministério concluir que existe uma incompatibilidade de direitos que não pode ser resolvida por mútuo acordo entre a Concessionária Nacional e os titulares dos direitos e as outras partes interessadas, ou através de mediação nos termos previstos no presente decreto, pode promover o procedimento de expropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 27.º do presente decreto.
  13. O disposto no número anterior não se aplica no caso de as operações serem executadas com base numa licença de prospecção ou durante o período de pesquisa, nos termos de um diploma de concessão, caso em que deve ser constituída uma servidão administrativa nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do presente decreto.
  14. O disposto nos números anteriores não é aplicável se o conflito respeitar a titulares de direitos consuetudinários, o qual se rege pelo artigo 18.º do presente decreto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 8 de 16

Artigo 16.º (Terrenos integrados no domínio público do Estado)

  1. A licenciada e a Concessionária Nacional têm o direito de acesso aos terrenos integrados no domínio público do Estado, durante todo o período de vigência da licença de prospecção ou da concessão petrolífera.
  2. O acesso referido no número anterior é feito, nos termos da legislação sobre a utilização do domínio público, pelos particulares.

Artigo 17.º (Terrenos Integrados no domínio privado do Estado)

  1. No que respeita aos terrenos integrados no domínio privado do Estado, sobre os quais não tenham sido concedidos direitos fundiários a terceiros e onde se pretendam executar operações petrolíferas de prospecção e pesquisa, os direitos da licenciada ou da Concessionária Nacional deve corresponder ao período de duração da licença de prospecção ou, com respeito pelo disposto no n.º 3, ao período de pesquisa.
  2. O acesso aos terrenos integrados no domínio privado do Estado é feito de acordo com a legislação fundiária em vigor, em particular a Lei de Terras e o respectivo regulamento.
  3. Relativamente aos terrenos integrados no domínio privado do Estado, sobre os quais não tenham sido concedidos direitos fundiários a terceiros, e onde a Concessionária Nacional pretende realizar operações petrolíferas de desenvolvimento e produção, pode ser-lhe concedido o domínio útil civil, com um período de vigência igual ao período de produção, nas áreas de desenvolvimento que vierem a ser aprovadas pelo Ministério dos Petróleos, nos termos do artigo 63.º da Lei das Actividades Petrolíferas.
  4. Os direitos fundiários que venham a ser atribuídos a terceiros em áreas já abrangidas por uma licença de prospecção ou por um diploma de concessão ficam sujeitos ao direito de livre acesso por parte da licenciada ou da Concessionária Nacional.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a classificação dos terrenos de instalação industrial e petrolífera é feita nos termos da Lei de Terras.
  6. Nos terrenos integrados no domínio privado do Estado sobre os quais tenham sido concedidos direitos a terceiros antes da emissão de uma licença de prospecção ou de um diploma de concessão, a licenciada ou a Concessionária Nacional deve negociar com os respectivos titulares contratos de arrendamento de acesso e uso de terrenos para a duração da licença de prospecção ou do período de pesquisa sem prejuízo de, não se chegando a acordo entre os interessados, poder constituir-se uma servidão administrativa.
  7. Nos terrenos integrados no domínio privado do Estado sobre os quais tenham sido concedidos direitos a terceiros, antes da aprovação do plano de desenvolvimento e produção pelo Ministério dos Petróleos, nos termos do artigo 63.º da Lei das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional deve negociar um acordo com os titulares de direitos fundiários para uso dos terrenos por um período igual à duração do período de produção, se assim o considerar necessário.

Artigo 18.º (Terrenos integrados no domínio útil consuetudinário)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 9 de 16 período de pesquisa de concessões petrolíferas, só pode ter lugar se houver mútuo acordo com as instituições tradicionais competentes, não podendo, na falta de tal acordo, a licenciada ou a Concessionária Nacional, submeter o conflito à mediação, ou requerer servidão administrativa, ou o procedimento de expropriação. 2. Se ao abrigo de um diploma de concessão for aprovado um plano de desenvolvimento para o exercício de operações petrolíferas de desenvolvimento e produção em terrenos integrados no domínio útil consuetudinário, a Concessionária Nacional pode negociar com as instituições tradicionais competentes o seguinte:

  • a)- a desafectação dos terrenos comunitários nos termos do artigo 37.º da Lei de Terras;
  • b)- a desocupação voluntária com a obrigação de outorga de outros terrenos aos titulares do domínio útil consuetudinário, mediante a celebração de um contrato de permuta;
  • c)- não havendo lugar à permuta de terreno mas apenas à uma indemnização, o pagamento de uma compensação adequada e proporcional aos prejuízos, avaliados por uma comissão integrada por representantes das instituições do poder tradicional, da autoridade administrativa local e da Concessionária Nacional.
  1. A falta de acordo com as instituições tradicionais competentes sobre o acesso a terrenos integrados no domínio útil consuetudinário para o exercício de operações, petrolíferas de desenvolvimento e produção nos lermos do número anterior, não confere à Concessionária Nacional o direito de submeter o conflito à mediação ou requerer uma servidão administrativa, ou um procedimento de expropriação.
  2. Excepcionalmente, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º da Lei de Terras, a Concessionária Nacional, quando se trate da execução de operações petrolíferas de desenvolvimento e produção, pode requerer ao Governo a desafectação, com fundamento no interesse público, de tais terrenos e a autorização para a implementação dos planos de desenvolvimento, oferecendo, em troca, outros terrenos aos titulares do domínio útil consuetudinário.
  3. Sempre que ocorra uma das situações referidas nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo, a Concessionária Nacional pode requerer o domínio útil civil sobre a área em causa, por um período igual à duração do período de produção.

Artigo 19.º (Audiência dos interessados)

  1. Com respeito às áreas onde são realizadas operações petrolíferas, a licenciada ou a Concessionária Nacional deve, antes da realização das negociações com os titulares de direitos fundiários ou, não os havendo, antes de requerer a atribuição de direitos fundiários às entidades competentes, submeter ao Ministério dos Petróleos, um requerimento a solicitar a audição dos interessados no local das áreas da licença de prospecção ou da concessão, onde as operações petrolíferas são executadas.
  2. Para efeitos do número anterior consideram-se interessados:
    • a)- o Ministério dos Petróleos;
    • b)- a licenciada ou a Concessionária Nacional;
    • c)- o operador da concessão petrolífera;
  • d)- os titulares dos direitos identificados no artigo 15.º do presente decreto ou seus representantes devidamente nomeados, quando os houver; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 10 de 16
    • f)- as autoridades administrativas municipais e comunais com poderes administrativos sobre as áreas onde são executadas as operações petrolíferas;
    • g)- quaisquer entidades do Governo Central com poderes de supervisão sobre a administração territorial, ambiente, agricultura e recursos biológicos, aquáticos, recursos minerais e outros recursos naturais, defesa e segurança;
    • h)- comunidades locais.
  1. A audiência dos interessados visa:
    • a)- dar a conhecer as operações petrolíferas a serem executadas na respectiva área territorial;
    • b)- fornecer informações sobre o potencial impacto socioeconómico, bem como sobre potenciais benefícios para as comunidades locais;
    • c)- ouvir as preocupações dos vários interessados e dar a conhecer os procedimentos sobre a aquisição de direitos sobre terrenos.
  2. A audiência dos interessados só tem lugar quando a licenciada ou a Concessionária Nacional tiver submetido ao Ministério dos Petróleos e ao departamento governativo que tutela o ordenamento do território e o ambiente uma avaliação prévia do impacto socioeconómico, como elemento essencial do procedimento administrativo de avaliação prévia ambiental, nos termos da legislação sobre avaliação de impacto ambiental.
  3. O Ministério dos Petróleos deve enviar uma comunicação aos outros interessados, referidos no n.º 2 do presente artigo, 20 dias de calendário antes da data da reunião, indicando a data, hora, local e o objecto da mesma.
  4. A comunicação deve ser feita, quando possível, através de:
    • a)- publicação num jornal diário de maior divulgação;
    • b)- correio registado;
  • c)- pessoalmente.

Artigo 20.º (Execução das operações petrolíferas)

O Ministério dos Petróleos assegura a ligação entre os vários órgãos da administração pública central e local com jurisdição sobre as áreas onde são executadas operações petrolíferas.

Artigo 21.º (Direitos de terceiros)

  1. A atribuição de licenças de prospecção ou de concessões petrolíferas não prejudica em regra os direitos de gozo, uso e fruição dos titulares de direitos fundiários ou de outros direitos sobre as áreas da licença de prospecção ou da concessão petrolífera, salvo relativamente à parte das áreas onde são executadas as operações petrolíferas.
  2. Os litígios em curso entre terceiros relativamente a direitos sobre terrenos onde são executadas as operações petrolíferas ou a sua delimitação não afectam:
    • a)- o acesso imediato aos terrenos;
  • b)- o direito da licenciada ou da Concessionária Nacional se candidatar a direitos fundiários; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 11 de 16

Artigo 22.º (Negociação e conteúdo contratual)

  1. A licenciada, a Concessionária Nacional e os titulares de direitos fundiários, bem como os titulares de outros direitos mineiros, devem negociar de boa-fé o acesso aos terrenos necessários à execução das operações petrolíferas.
  2. O contrato entre a licenciada ou a Concessionária Nacional e os titulares de direitos fundiários, bem como os titulares de outros direitos mineiros, devem incidir, de entre outras, sobre as seguintes matérias:
    • a)- objecto do contrato;
    • b)- direitos e deveres das partes;
    • c)- obrigação da licenciada ou da Concessionária Nacional de enviar uma notificação antes da sua entrada nos terrenos ou do início das operações petrolíferas;
    • d)- obrigações da licenciada ou da Concessionária Nacional quanto à situação do terreno e à manutenção das suas qualidades;
    • e)- obrigação de a Concessionária Nacional providenciar a remoção de quaisquer construções ou equipamentos que instalou no terreno no caso de extinção do contrato ou de os entregar ao titular de direitos fundiários;
    • f)- obrigações relativas à manutenção de quaisquer áreas de campismo ou outras instalações no terreno;
    • g)- restrições sobre os horários em que os trabalhos podem ter lugar e o tipo, localização e métodos de trabalho;
    • h)- obrigações relativas à segurança do terreno e à vedação de áreas não utilizadas pela licenciada ou pela Concessionária Nacional;
    • i)- indemnizações, se houver, a receber da Concessionária Nacional;
    • j)- direitos de terceiros sobre o terreno objecto do contrato;
    • k)- requisitos relativos ao armazenamento e eliminação de substâncias químicas ou tóxicas e de petróleo;
    • l)- requisitos relativos à protecção do habitat da vida animal e marítima e de lugares de valor recreativo, panorâmico e ecológico;
    • m)- garantias a conceder pela Concessionária Nacional, nomeadamente o tipo, quantia e procedimento para a sua prestação;
    • n)- possibilidade de cessão da posição contratual tanto pela licenciada ou pela Concessionária Nacional, como pelo titular de direitos fundiários;
    • o)- penalizações aplicáveis no caso de incumprimento das obrigações contratuais;
    • p)- montante da compensação devida pelo direito de acesso;
    • q)- efeitos do contrato quando o cumprimento das obrigações se torne impossível;
    • r)- fundamentos para anulação e extinção do contrato.
  3. A licenciada ou a Concessionária Nacional e o titular de direitos fundiários, bem como os titulares de outros direitos mineiros, devem chegar a acordo, no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação enviada pela licenciada ou pela Concessionária Nacional para o efeito, e onde deve ser remetida uma proposta de contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 12 de 16 uma solução negocial.
  4. Tratando-se de terreno do domínio útil consuetudinário e no caso de haver acordo com as instituições tradicionais competentes, é aplicável o disposto no artigo 18.º do presente decreto.

CAPÍTULO V GARANTIAS DOS TITULARES DE DIREITOS FUNDIÁRIOS

Artigo 23.º (Compensação)

  1. Nos terrenos necessários à execução das operações petrolíferas, os titulares de direitos fundiários ou de outros direitos reais, bem como de interesses legalmente protegidos que forem constituídos antes da atribuição da licença de prospecção ou da concessão petrolífera, devem receber da licenciada ou da Concessionária Nacional, uma compensação pela constituição do direito de acesso, ou pela imposição de outras restrições sobre tais terrenos.
  2. A compensação referida no número anterior deve ser calculada com base nos seguintes factores:
    • a)- valor de mercado do terreno a ocupar e, no caso de o pagamento desse valor não se traduzir numa única prestação, o valor das prestações seguintes e o seu eventual ajustamento em função do aumento ou da diminuição do valor de mercado do terreno;
    • b)- efeitos adversos causados aos terrenos adjacentes ou situados na proximidade do terreno onde irão ser executadas as operações petrolíferas;
    • c)- danos causados pelo ruído das operações petrolíferas;
    • d)- eventual diminuição do valor estético do terreno;
    • e)- danos causados às plantas, peixes e outros animais;
    • f)- prejuízos nos direitos de passagem e servidões;
    • g)- quaisquer dificuldades com o realojamento;
    • h)- quaisquer outros danos resultantes do uso ou da ocupação do terreno pela licenciada, ou pela Concessionária Nacional.
  3. Em nenhum caso é devido qualquer pagamento compensatório com fundamento no petróleo ou qualquer outro mineral existente ou extraído do subsolo.
  4. O Ministério dos Petróleos deve emitir orientações sobre os métodos de cálculo das compensações relacionadas com as diferentes actividades compreendidas nas operações petrolíferas.

Artigo 24.º (Indemnizações)

  1. Sem prejuízo do pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes causados pela execução das operações petrolíferas, os titulares de direitos fundiários, bem como os titulares de outros direitos mineiros ou de outros direitos reais e de interesses legalmente protegidos que tiverem constituído esses direitos e interesses posteriormente à atribuição de uma licença de prospecção ou de uma concessão petrolífera, não têm direito à compensação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
  2. No caso de atribuição do direito de acesso a terrenos para o exercício de operações petrolíferas de desenvolvimento e produção, os titulares de direitos fundiários, bem Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 13 de 16 devidas ao Estado.

Artigo 25.º (Assistência no reassentamento)

No caso de ser acordada a atribuição de outro terreno ao titular de direitos fundiários ou de outros direitos reais, bem como de interesses legalmente protegidos e que os tenham adquirido antes da atribuição da licença de prospecção ou da concessão petrolífera, a Concessionária Nacional deve prestar apoio e assistência no reassentamento, nos termos do contrato de permuta.

Artigo 26.º (Mediação)

  1. Se a licenciada ou a Concessionária Nacional e os titulares dos direitos ou interesses referidos no n.º 1 do artigo 23.º não chegarem a acordo quanto à compensação a pagar, podem requerer ao Ministro dos Petróleos, no prazo máximo de 15 dias após o fim do período de negociação, para que o litígio seja remetido ao órgão de mediação e conciliação, o qual deve ser constituído por dois mediadores indicados pelo Provedor de Justiça, de entre pessoas sem interesse directo, pessoal e com competência reconhecida, para determinar o montante a pagar.
  2. As sessões de mediação têm lugar nas datas, horas e locais acordados entre a licenciada ou a Concessionária Nacional, as partes interessadas e o mediador, devendo-se chegar a acordo sobre a data, a hora e o local da reunião inicial de mediação, no prazo de cinco dias, a contar da data da indicação do mediador.
  3. Quando as partes não cheguem a acordo dentro do prazo referido no número anterior, o mediador determina a data, a hora e o local para a reunião inicial, a qual deve ter lugar no prazo de cinco dias, a contar da data da comunicação da falta de acordo, constituindo esta decisão final.
  4. No caso de as partes em litígio não chegarem a acordo na primeira reunião de mediação, podem ter lugar mais duas reuniões, as quais devem ter lugar nos 20 dias subsequentes à data da reunião inicial.
  5. Salvo no caso de as operações petrolíferas serem executadas com base numa licença de prospecção ou durante o período de pesquisa nos termos de um diploma de concessão, se findo o prazo referido no número anterior não se verificar acordo entre as partes em litígio, considera-se que estão esgotados os meios amigáveis para a resolução dos conflitos de interesses, podendo a Concessionária Nacional requerer ao Ministério dos Petróleos a promoção do procedimento administrativo de expropriação, por utilidade pública.
  6. No caso de esgotamento dos meios amigáveis para a resolução do conflito de interesses, a licenciada ou a Concessionária Nacional, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, pode requerer a constituição de servidão administrativa.

Artigo 27.º (Expropriação)

  1. No caso de o Estado expropriar áreas para a execução das operações petrolíferas nas situações previstas no n.º 10 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 26.º do referido diploma, devem ser observados os procedimentos previstos na lei.
  2. A expropriação deve ser sempre precedida da declaração, pelo Conselho de Ministros, de interesse público e, em qualquer caso, deve respeitar os princípios da Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 14 de 16 indemnização, cujo valor é calculado nos termos da Lei Sobre Expropriações.
  3. Os litígios resultantes do cálculo do montante da indemnização devem ser resolvidos pelos tribunais, não tendo, em qualquer caso, efeito suspensivo na execução das operações petrolíferas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Construção de oleodutos, gasodutos e outras instalações destinadas a produção de petróleo)

Excepto no que diz respeito aos direitos mineiros da Concessionária Nacional, é aplicável às sociedades interessadas na construção e exploração de oleodutos, gasodutos e outras instalações destinadas à produção de petróleo, o regime previsto para a Concessionária Nacional, nos termos do presente decreto.

Artigo 29.º (Dever de comunicação)

  1. A Concessionária Nacional ou a licenciada que celebrar um contrato de arrendamento para acesso e uso de terrenos deve comunicar ao titular do direito fundiário, a data do início da execução das operações petrolíferas.
  2. Com uma antecedência mínima de 10 dias do início da execução das operações petrolíferas, a licenciada ou a Concessionária Nacional deve dar a conhecer aos titulares de direitos fundiários ou de outros direitos reais, bem como de interesses legalmente protegidos, os pormenores das operações petrolíferas que pretendem desenvolver, nomeadamente:
    • a)- uma descrição pormenorizada das operações petrolíferas propostas e o impacto que se estima incidir sobre o terreno;
    • b)- uma descrição do tipo de máquinas a usar;
    • c)- a previsão da duração máxima das operações petrolíferas;
    • d)- o uso ou não de estradas e trilhos existentes ou a localização e métodos propostos para a construção de quaisquer estradas ou trilhos novos e as propostas das datas em que a construção deve ocorrer;
    • e)- o tipo de explosivos a utilizar, no caso de estes se mostrarem necessários;
    • f)- o número e o tipo de veículos que se tenciona usar, incluindo helicópteros;
  • g)- no caso de trabalhos sísmicos, o horário e um mapa indicando as direcções gerais que as linhas sísmicas irão seguir ou quaisquer alterações que se revelarem necessárias.

Artigo 30.º (Disposição transitória)

As regras estabelecidas no presente decreto aplicam-se às licenças de prospecção e concessões petrolíferas que se encontrem atribuídas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 15 de 16 O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 12 de Dezembro de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 240 de 22 de Dezembro de 2008 Página 16 de 16
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