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Decreto n.º 117/08 de 22 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 117/08 de 22 de outubro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 199 de 22 de Outubro de 2008 (Pág. 3533)

Assunto

Aprova o regulamento de carreiras profissionais da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo do Diploma

O regime de carreiras permite o exercício da actividade profissional através de uma progressão sucessiva de categorias ou postos, hierarquizados em função da complexidade das tarefas, poder de decisão e responsabilidade que se estabelecem para cada classe profissional e cujo acesso obedece a certos requisitos, tais como a formação, experiência profissional, comportamento moral e cívico, mérito e outros. Estes requisitos visam proporcionar aos profissionais da Polícia Nacional o ingresso transparente, promoções meritórias e o desempenho devidamente retribuído, valorizando-se assim o exercício de funções naquele órgão do Ministério do Interior: Este desiderato só se mostra tangível mediante a adopção do regime de carreiras, da profissionalização, da formação e superação, assentes numa estratégia de gestão que tenha em linha de conta a prevenção e o combate à criminalidade a todos os níveis, como forma de garantia da segurança das pessoas e dos bens: À par das atribuições típicas da administração pública desenvolvidas pela Polícia Nacional, esta vê-se obrigada, por imperiosa necessidade da sua actividade específica, a estabelecer a respectiva correspondência entre as categorias e as funções: Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte.

Artigo 1.º É aprovado o regulamento de carreiras profissionais da Polícia Nacional, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 26 de Setembro de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE CARREIRAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA NACIONAL

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime especial de carreiras respeitantes ao pessoal da Polícia Nacional.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O disposto neste diploma aplicar-se a todo pessoal que exerça funções policiais.
  2. Ao pessoal civil da Polícia Nacional são aplicáveis as disposições do regime geral, de carreiras da administração pública.

Artigo 3.º (Definições)

As expressões, termos e conceitos utilizados no presente diploma, se não resultar o contrário do respectivo contexto, têm o significado constante das definições seguintes: «Comissão normal de serviço» - é a prestação de serviço de natureza não policial, na Casa Militar da Presidência da República, no Ministério do Interior, nas Forças Armadas Angolanas, nos Serviços de Segurança, nas Missões Diplomáticas e Consulares e nas Instituições Policiais Internacionais. «Comissão especial de serviço» - é a prestação de serviço, de natureza não policial, em órgãos do Estado. «Carreira» - é o conjunto hierarquizado de postos, em cada categoria, relativo à determinada forma de prestação de serviço e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferentes entre si. «Categoria» - é a posição que o pessoal com funções policiais ocupa na carreira. «Cargo policial» - é o lugar fixado na estrutura orgânica da Polícia Nacional que corresponde ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento é adequado ao posto, serviço, especialidade, ou classe policial, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas. «Desempenho de funções» - consiste no exercício de competências legalmente estabelecidas para os titulares de cargos correspondentes. «Despromoção» - consiste na baixa do posto que se ostenta para outro imediatamente inferior. «Efectivos» - é o número determinado de pessoal com funções policiais. «Graduação» - consiste na ascensão temporária, excepcional do pessoal com funções policiais, a um posto superior ao que ostenta por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação de condições previstas no presente diploma. «Efectividade» - consiste na prestação de serviço na Polícia Nacional. «Hierarquia policial» - é um sistema estratificado de correlação entre o poder de comando que compete ao superior e o dever de obediência que recai sobre o subordinado. «Inactividade temporária» - é a situação de impedimento temporário do pessoal com funções policiais no activo, por razões de saúde, de estudos, disciplinares ou criminais. «Patenteamento» - é o acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal com funções policiais e constitui o ingresso na respectiva categoria e carreira. «Posto» - é a posição que na respectiva categoria o pessoal com funções policiais ocupa, no âmbito da sua carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função. «Progressão na carreira» - consiste na promoção do pessoal com funções policiais aos diferentes postos policiais e na mudança de escalão remuneratório. «Promoção» - é o acto de atribuição do posto policial imediatamente superior, proporcionando assim uma ascensão na hierarquia policial. «Situação de efectividade» - é a que se caracteriza pelo exercício efectivo de cargos e desempenho de funções inerentes ao posto.

Artigo 4.º (Situações em Relação ao Serviço)

  1. O pessoal com funções policiais em relação ao serviço pode-se encontrar numa das seguintes situações:
    • a)- efectividade;
    • b)- comissão normal de serviço;
    • c)- comissão especial de serviço;
    • d)- inactividade temporária;
    • e)- fora de actividade.
  2. O tempo da comissão normal de serviço é de três anos prorrogáveis.
  3. O pessoal com funções policiais encontra-se em situação de inactividade temporária, nos seguintes casos:
    • a)- por motivo de doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica por razões justificadas e fundamentadas não encontre ainda condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
    • b)- cumprimento da pena de prisão, por motivos criminais ou disciplinares;
    • c)- por motivo de estudo no interesse da Polícia Nacional, fora dos estabelecimentos de ensino policial e lhes seja concedida licença por um período máximo de cinco anos.
  4. Considera-se fora de actividade o pessoal com funções policiais que se encontre, numa das seguintes situações:
    • a)- comissão especial de serviço;
    • b)- licença registada ou ilimitada;
    • c)- em cumprimento de pena de prisão maior;
  • d)- na reforma.

CAPÍTULO II CARREIRAS

Artigo 5.º (Composição da Carreira)

  1. A carreira específica da Polícia Nacional integra as seguintes classes:
    • a)- oficiais;
    • b)- subchefes;
    • c)- agentes.
  2. As carreiras do pessoal de investigação criminal e das actividades económicas são as previstas no artigo 30.º.
  3. O quadro específico do pessoal da Polícia Nacional deve estabelecer o número de lugares a ser dotado em cada uma das categorias, correspondendo cada um desses lugares a uma função, sendo publicado em Diário da República e anexo ao diploma que aprovar a respectiva orgânica.

Artigo 6.º (Vagas)

As vagas abrem-se quando ocorrem alguma das seguintes situações:

  • a)- falecimento;
  • b)- demissão;
  • c)- exoneração;
  • d)- aumento do quadro orgânico;
  • e)- as previstas no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º (Ingresso na Carreira Policial)

O ingresso na carreira policial processa-se na classe de agentes, obedecendo os seguintes requisitos:

  • a)- ser cidadão angolano;
  • b)- possuir entre 18 a 35 anos de idade;
  • c)- ter no mínimo 1,65m de altura, para os candidatos do sexo masculino e 1,60 m para os candidatos de sexo feminino;
  • d)- ter a situação militar regularizada;
  • e)- possuir como habilitações literárias mínimas a 9.ª classe do ensino geral;
  • f)- possuir boa sanidade física e mental, comprovada pela inspecção médica;
  • g)- não ter antecedentes criminais.

Artigo 8.º (Classe de Oficiais)

A classe de oficiais é composta por:

  • a)- oficiais comissários;
  • b)- oficiais superiores;
  • c)- oficiais subalternos.

Artigo 9.º (Oficiais Comissários)

A classe de oficiais comissários integra os seguintes postos:

  • a)- Comissário Geral;
  • b)- Comissário-Chefe;
  • c)- Comissário;
  • d)- Subcomissário.

Artigo 10.º (Comissário Geral)

  1. A categoria de Comissário Geral é reservada ao Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. O Comissário Geral exerce as funções de Comandante Geral da Polícia Nacional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Comissário Chefe)

  1. Ascende à categoria de Comissário-Chefe o Comissário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
    • b)- tenha servido na categoria de Comissário, com bom comportamento, num período mínimo de quatro anos.
  2. O Comissário-Chefe tem as seguintes funções:
    • a)- exercer funções de comando ou direcção;
  • b)- coordenar as actividades dos órgãos sob sua dependência e responder perante o Comissário Geral.

Artigo 12.º (Comissário)

  1. Ascende à categoria de Comissário o Subcomissário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
    • b)- tenha servido na categoria de Subcomissário, com bom comportamento, num período mínimo de quatro anos.
  2. O Comissário tem as seguintes funções:
    • a)- dirigir órgãos centrais da Polícia Nacional;
    • b)- dirigir comandos provinciais da Polícia Nacional;
  • c)- exercer quaisquer outras funções que superiormente lhe sejam determinadas.

Artigo 13.º (Subcomissário)

  1. Ascende à categoria de Subcomissário o Superintendente-Chefe que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
    • b)- tenha servido na categoria de Superintendente-Chefe, com bom comportamento, num período mínimo de cinco anos;
    • c)- possua curso de oficial comissário;
    • d)- não tenha sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.
  2. O Subcomissário tem as seguintes funções:
    • a)- exercer as funções de Director-Nacional Adjunto;
    • b)- exercer as funções de 2.º Comandante Provincial;
    • c)- exercer as funções de Estado Maior de Unidades;
    • d)- dirigir os centros de formação;
  • e)- exercer quaisquer outras funções que superiormente lhe sejam determinadas.

Artigo 14.º (Oficiais Superiores)

  1. Integram a classe de oficiais superiores os seguintes postos:
    • a)- Superintendente-Chefe;
    • b)- Superintendente;
    • c)- Intendente.
  2. O recrutamento para as categorias da classe de oficiais superiores obedece os requisitos descritos nos artigos seguintes.

Artigo 15.º (Superintendente Chefe)

  1. Ascende à categoria de Superintendente-Chefe o Superintendente que cumulativamente possua os seguintes requisitos:
    • a)- possua curso de oficial superior de polícia;
    • b)- tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na categoria de Superintendente;
    • c)- tenha revelado mérito e competência profissional na condução de forças ou serviços policiais.
  2. O Superintendente-Chefe exerce genericamente as seguintes funções:
    • a)- comandar unidades operativas;
    • b)- comandar divisões de polícia;
    • c)- comandar unidades de polícia;
    • d)- chefiar departamentos de polícia;
  • e)- dirigir estruturas de órgãos centrais ou provinciais não previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º (Superintendente)

  1. Ascende à categoria de Superintendente o Intendente que cumulativamente possua os seguintes requisitos:
    • a)- curso de oficial superior de polícia;
    • b)- tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na categoria de Intendente;
    • c)- tenha revelado mérito e competência profissional na condução de forças ou serviços policiais.
  2. O Superintendente exerce genericamente as seguintes funções:
    • a)- chefiar comandos municipais;
    • b)- chefiar repartições;
    • c)- chefiar centros cinotécnicos;
    • d)- comandar unidades provinciais;
    • e)- chefiar as operações de divisões de polícia;
  • f)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 17.º (Intendente)

  1. Ascende à categoria de Intendente o Inspector-Chefe que cumulativamente possua os seguintes requisitos:
    • a)- curso de oficial superior de polícia, ou equivalente;
    • b)- tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na categoria de Inspector-Chefe;
    • c)- tenha revelado mérito e competência profissional na condução de forças ou serviços policiais.
  2. O Intendente exerce genericamente as seguintes funções:
    • a)- segundo comandante de unidades provinciais;
    • b)- comandar esquadras de cavalaria;
    • c)- comandar destacamento marítimo;
    • d)- comandar esquadra policial;
    • e)- comandar o corpo de alunos;
    • f)- comandar companhias;
    • g)- chefiar secções;
    • h)- comandar esquadrilhas de helicópteros;
  • i)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 18.º (Oficiais Subalternos)

  1. A classe de oficiais subalternos integra os seguintes postos:
    • a)- Inspector-Chefe;
    • b)- Inspector;
    • c)- Subinspector;
  2. O recrutamento para as categorias da classe de oficiais subalternos obedece os requisitos descritos nos artigos que se seguem.

Artigo 19.º (Inspector-Chefe)

  1. Ascende à categoria de Inspector-Chefe o Inspector que cumulativamente possua os seguintes requisitos:
    • a)- possua o curso de oficial de polícia;
    • b)- tenha um mínimo de três anos de serviço na categoria de Inspector e bom comportamento.
  2. O Inspector-Chefe tem genericamente as seguintes funções:
    • a)- chefiar postos fronteiriços;
    • b)- chefiar postos fiscais;
    • c)- comandar esquadrões de cavalaria;
  • d)- chefiar os postos policiais.

Artigo 20.º (Inspector)

  1. Ascende à categoria de Inspector o Subinspector que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:
    • a)- tenha servido um mínimo de três anos na categoria de Subinspector e possuir o curso de oficial de polícia;
    • b)- tenha bom comportamento na categoria anterior.
  2. O Inspector tem genericamente as seguintes funções:
    • a)- chefiar pelotões;
    • b)- exercer funções de instrutor de escola de polícia;
    • c)- exercer funções de processador de registo de informações;
    • d)- exercer funções de instrutor de desbastes;
  • e)- exercer funções de instrutor de cinotecnia.

Artigo 21.º (Subinspector)

  1. Ascende à categoria de Subinspector o 1.º Subchefe que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:
    • a)- tenha um mínimo de três anos na categoria de 1.º Subchefe;
    • b)- tenha bom comportamento;
    • c)- tenha o curso de oficial de polícia e a 12.ª classe.
  2. O Subinspector tem genericamente as seguintes funções:
    • a)- comandar secções/Unidade Anti-Terror (UAT);
    • b)- exercer com eficiência a actividade relativa a administração;
    • c)- incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e regulamentos de interesse policial;
  • d)- chefiar esquadras e postos policiais.

Artigo 22.º (Classe de Subchefes)

  1. A classe de subchefes integra os seguintes postos:
    • a)- 1.º Subchefe;
    • b)- 2.º Subchefe;
    • c)- 3.º Subchefe.
  2. O recrutamento para as categorias da classe de subchefes obedece aos requisitos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º (1.º Subchefe)

  1. Ascende à categoria de 1.º Subchefe o 2.º Subchefe que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:
    • a)- tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de 2.º Subchefe;
    • b)- tenha bom comportamento na categoria anterior;
    • c)- tenha capacidade para chefiar homens;
    • d)- possua o curso de subchefe.
  2. O 1.º Subchefe tem as seguintes funções:
    • a)- inspeccionar e impor o aprumo e o garbo policial;
    • b)- cuidar da ordem unida;
    • c)- incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos regulamentos de interesse policial;
    • d)- instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;
    • e)- exercer actividades gerais relativas ao expediente, ao património e às finanças;
    • f)- chefiar equipas de trabalho policial;
    • g)- chefiar a tripulação;
    • h)- exercer funções de engenheiro sapador-chefe;
    • i)- exercer funções de chefe de escolta;
  • j)- exercer funções de cifrador.

Artigo 24.º (2.º Subchefe)

  1. Ascende à categoria de 2.º Subchefe o 3.º Subchefe que cumulativamente possua os seguintes requisitos:
    • a)- tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de 3.º Subchefe;
    • b)- tenha bom comportamento na categoria anterior;
    • c)- tenha capacidade para chefiar homens;
    • d)- possua o curso de subchefe.
  2. O 2.º Subchefe tem genericamente as seguintes funções:
    • a)- incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos regulamentos de interesse policial;
    • b)- cuidar da técnica policial e processual;
    • c)- instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;
    • d)- exercer actividades gerais relativas ao expediente, património e finanças;
  • e)- chefiar a actividade operativa.

Artigo 25.º (3.º Subchefe)

  1. Ascende à categoria de 3.º Subchefe o Agente de 1.ª classe que cumulativamente possua os seguintes requisitos:
    • a)- tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de Agente de 1.ª classe;
    • b)- tenha bom comportamento na categoria anterior:
    • c)- tenha capacidade para chefiar homens;
    • d)- possua o curso de subchefe.
  2. O 3.º Subchefe tem genericamente as seguintes funções:
    • a)- incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos regulamentos de interesse policial;
    • b)- exercer actividade operativa;
    • c)- cuidar da técnica policial e processual;
    • d)- instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;
  • e)- exercer actividades gerais relativas ao expediente, património e finanças.

Artigo 26.º (Classe de Agentes)

  1. A classe de agentes integra os seguintes postos:
    • a)- Agente de 1.º classe;
    • b)- Agente de 2.º classe;
    • c)- Agente.
  2. Os agentes têm genericamente as seguintes funções:
    • a)- realizar acções preventivas e de educação da população;
    • b)- realizar giros, patrulhamentos, barreiras e piquetes;
    • c)- cuidar da técnica policial e processual;
    • d)- levantar autos de notícia.
  3. O recrutamento para as categorias da classe de agentes obedece aos requisitos descritos nos artigos seguintes.

Artigo 27.º (Agente de 1.ª classe)

Ascende à categoria de Agente de 1.ª classe o Agente de 2.ª classe que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- tenha no mínimo cinco anos na categoria de Agente de 2.ª classe;
  • b)- tenha bom comportamento.

Artigo 28.º (Agente de 2.ª classe)

Ascende à categoria de Agente de 2.ª classe o Agente que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

  • a)- tenha no mínimo quatro anos de serviço;
  • b)- tenha bom comportamento na categoria inferior.
  • c)- possua curso de agente.

Artigo 29.º (Agente)

  1. Ascende à categoria de Agente o instruendo que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:
    • a)- possua curso de agente;
    • b)- tenha frequentado com aproveitamento o curso básico de agentes da polícia, prestado juramento à Bandeira Nacional e assinado o respectivo termo de compromisso de honra;
    • c)- tenha cumprido o serviço militar e reúna os requisitos previstos nas alíneas anteriores.
  2. Fica isento de juramento de bandeira o instruendo que o tiver prestado durante o serviço militar.

CAPÍTULO III CARREIRAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Artigo 30.º (Investigação Criminal)

  1. As carreiras do pessoal de investigação criminal e das actividades económicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, são:
    • a)- assessor principal de investigação criminal;
    • b)- primeiro assessor de investigação criminal;
    • c)- assessor de investigação criminal;
    • d)- especialista chefe de investigação criminal;
    • e)- especialista de investigação criminal de 1.ª classe;
    • f)- especialista de investigação criminal de 2.ª classe;
    • g)- investigador criminal de 1.ª classe;
    • h)- investigador criminal de 2.ª classe;
    • i)- auxiliar de investigação criminal;
    • j)- estagiário de investigação criminal.
  2. As carreiras a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO IV PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E GRADUAÇÃO

Artigo 31.º (Formas de Provimento)

O provimento nas carreiras faz-se por progressão, promoção ou graduação.

Artigo 32.º (Progressão)

  1. A progressão nas carreiras faz-se através de concurso e da frequência, com aproveitamento, de um curso específico de formação.
  2. A progressão na carreira respeita as qualificações, antiguidade e o mérito revelado no desempenho profissional do pessoal com funções policiais, observadas as condições gerais e especiais de promoção e as necessidades orgânicas da Polícia Nacional.
  3. A progressão pode processar-se horizontalmente por mera ascensão nos escalões remuneratórios.
  4. Os cursos e os concursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo são aprovados por regulamento próprio.

Artigo 33.º (Promoção)

  1. A promoção tem lugar após cumprimento de cada etapa da progressão na carreira, do que estabelece para a transição na mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.
  2. As promoções devem respeitar em princípio a ordem dos cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida.
  3. A promoção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 34.º (Condições de Promoção)

As condições para a promoção são as seguintes:

  • a)- estar em efectividade na Polícia Nacional ou em comissão normal de serviço;
  • b)- encontrar-se em inactividade temporária, excepto a condição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
  • c)- cumprir com zelo e dedicação as missões policiais que lhe forem incumbidas inerentes ao posto que ostenta;
  • d)- possuir as qualidades e as capacidades intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;
  • e)- possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções da categoria imediata;
  • f)- existência de vaga orgânica, correspondente à categoria para a qual o pessoal com funções policiais vai ascender.

Artigo 35.º (Perda do Direito à Promoção)

Não tem direito à promoção o pessoal com funções policiais que:

  • a)- não reúna os requisitos constantes do artigo anterior;
  • b)- se encontre em comissão especial de serviço;
  • c)- se encontre fora de actividade;
  • d)- se encontre em situação de reforma.

Artigo 36.º (Efeitos da Promoção, Graduação e Patenteamento Irregulares)

  1. Os efeitos da promoção ou de patenteamento cessam, sempre que se comprove ter havido irregularidade, no provimento à respectiva categoria.
  2. A arguição do provimento irregular na categoria prescreve decorridos dois anos, contados da data da promoção ou patenteamento viciados.
  3. Se o vício tiver enquadramento criminal, a prescrição do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação penal.

Artigo 37.º (Despromoção)

  1. A despromoção ocorre em função de uma pena disciplinar ou criminal imposta ao pessoal com funções policiais.
  2. O pessoal com funções policiais despromovido ocupa o primeiro lugar na lista de antiguidade da categoria para a qual foi despromovido.

Artigo 38.º (Graduação)

  1. A graduação tem sempre um carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com pessoal da respectiva categoria, de acordo com o quadro de correspondência estabelecido.
  2. A graduação pode ser de até um máximo de dois graus acima da categoria que ostenta.
  3. A graduação só é permitida a partir da classe de oficiais superiores.
  4. Não pode haver graduação sobre a graduação.
  5. O decurso de três anos com a categoria resultante da graduação converte-a automaticamente em promoção, cuja antiguidade se reporta à data da graduação.
  6. Os oficiais graduados dois graus nos termos do n.º 3 do presente artigo, decorridos três anos na função, são promovidos no posto imediatamente superior, a que ostentava à data da graduação.

Artigo 39.º (Cessação da Graduação)

  1. A graduação cessa por força da exoneração da função que a motivou, antes do decurso de três anos.
  2. A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos direitos adquiridos, a extinção das prerrogativas inerentes à categoria em que havia sido graduado.

Artigo 40.º (Competências para Promoção, Graduação e Patenteamento)

A promoção, graduação e patenteamento nos postos policiais compete:

  • a)- ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas (FAA) os da classe de oficiais comissários, sob proposta do Ministro do Interior;
  • b)- ao Ministro do Interior, os da classe de oficiais superiores, sob proposta do Comandante Geral da Polícia Nacional;
  • c)- ao Comandante Geral da Polícia Nacional, os das classes de oficiais subalternos, subchefes e agentes, sob proposta do chefe do respectivo órgão.

Artigo 41.º (Competência para despromoção, Desgraduação e Anulação de Patenteamento)

A despromoção, a desgraduação e a anulação de patenteamento é da competência dos tribunais e das entidades com a faculdade de exarar os respectivos actos, nos termos da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, dos postos e distintivos da Polícia Nacional.

CAPÍTULO V ANTIGUIDADE E HIERARQUIA

Artigo 42.º (Antiguidade)

A antiguidade em todos os postos é reportada à data do despacho de promoção, contando igualmente para quem se ache na situação de graduado há mais de três anos.

Artigo 43.º (Hierarquia Policial)

  1. A hierarquia policial exprime-se pelas respectivas categorias, antiguidade e precedência.
  2. A escala hierárquica policial é organizada por ordem decrescente das respectivas categorias e, dentro destas, por antiguidade.
  3. Dentro da hierarquia policial, não pode o pessoal com funções policiais de categoria superior ser subordinado por outro de categoria inferior.
  4. O pessoal com funções policiais não pode ser nomeado para o desempenho de funções a que corresponda categoria inferior a que ostenta.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44.º (Conservação dos Direitos)

  1. Os quadros da Polícia Nacional, promovidos ou patenteados, conservam os seus postos e direitos adquiridos.
  2. Para o ingresso e acesso nas carreiras policiais, a partir da data da publicação deste diploma, são exigidos os requisitos nele constantes.
  3. A Polícia Nacional deve organizar cursos de superação, de forma a dotar todo o efectivo de capacidades técnicas e profissionais necessárias ao exercício das suas funções.
  4. Os programas dos cursos referidos no número anterior são aprovados pelo Comandante Geral da Polícia Nacional.
  5. Os efectivos que frequentem cursos de superação e revelem incapacidade técnico-profissional têm o seguinte destino:
    • a)- passagem à reforma para aqueles que estiverem nas condições previstas na lei aplicável;
    • b)- colocação noutros sectores de actividade;
  • c)- dispensa de serviço com indemnização.

Artigo 45.º (Excepções)

O pessoal da Polícia Nacional que não possua habilitações literárias exigidas, mas que reúna outros requisitos previstos no presente diploma e tenha um elevado tempo de serviço, pode requerer ao Comandante Geral da Polícia Nacional autorização para candidatar-se ao concurso para carreira ou categoria superior, desde que pertença à mesma área funcional e tenha participado com aproveitamento em cursos de superação técnico-profissional promovidos para o efeito.

Artigo 46.º (Reforma)

Diploma próprio regula a situação de reforma do pessoal da Polícia Nacional. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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