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Decreto n.º 116/08 de 14 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 116/08 de 14 de outubro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 193 de 14 de Outubro de 2008 (Pág. 3458)

petrolífera. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/32, de 17 de Abril, os Decretos executivos n.os 124/82, 125/82, ambos de 31 de Dezembro e o artigo 26.º do Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro.

Conteúdo

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 1 de 10 República de Angola de quadros nacionais capazes de assegurar o funcionamento do sector dos petróleos; Considerando que o Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril tem sido o instrumento legal impulsionador do recrutamento, integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria petrolífera, proporcionando o emprego e capacitação técnico-científica a milhares de angolanos envolvidos actualmente na actividade petrolífera; Considerando que o período de tempo decorrido, a evolução tecnológica verificada nesta indústria, assim como as novas opções políticas de recursos humanos consubstanciadas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, recomendam não só a reformulação do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, mas também a criação de um novo quadro regulamentar acolhedor da actualização e adequação à nova realidade de desenvolvimento dos recursos humanos no sector petrolífero nacional; Nos termos das disposições combinadas do artigo 86.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, do artigo 57.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma tem por objecto definir as regras e os procedimentos segundo os quais as entidades referidas no artigo 3.º do presente diploma, devem proceder o recrutamento, integração, formação e desenvolvimento de pessoal angolano e a contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas previstas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, bem como para as actividades de refinação de petróleo bruto, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, fixando os montantes da contribuição devida pelas referidas entidades.

Artigo 2.º (Definições)

  • Para efeitos do presente Decreto e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
  • a)- recrutamento — o processo que decorre entre decisão de preenchimento de uma função vaga e o apuramento do candidato que preenche o perfil da função e reúne condições para ingressar na empresa;
  • b)- integração — o conjunto de acções e medidas tendentes à criação de condições de trabalho adequadas às funções atribuídas ao pessoal angolano e ao seu desenvolvimento, tendo em conta os planos de recursos humanos e de carreiras, com o fim de potenciar o desempenho profissional, através da formação e da concessão de benefícios sociais;
  • c)- formação — o processo voltado para o desenvolvimento de capacidades e comportamentos específicos para o trabalho com vista a satisfação profissional, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 2 de 10
  • d)- desenvolvimento pessoal — o processo de formação contínua que procura reforçar ou aumentar o conhecimento e as capacidades do pessoal, visando a sua evolução na carreira profissional existente na empresa;
  • e)- plano de recursos humanos — o plano de recrutamento, integração, formação e desenvolvimento de pessoal angolano;
  • f)- transferência de conhecimento — o conjunto de acções levadas a cabo pelas entidades abrangidas pelo presente Decreto, tendentes a transferir para o pessoal angolano, todo o conhecimento necessário ao desempenho das suas tarefas;
  • g)- contrato programa — o acordo entre o Ministério dos Petróleos e as empresas referidas no artigo 3.º que estabeleça a obrigatoriedade da apresentação e realização de metas a atingir no processo de integração de pessoal angolano, com vista a materialização de uma angolanização efectiva.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

  1. O presente diploma aplica-se a todas as empresas estrangeiras, empresas de capital misto e as empresas de direito angolano, com capital social maioritariamente detido por pessoas ou entidades estrangeiras, que exerçam em território nacional, actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, bem como as empresas de refinação de petróleo bruto, de armazenagem, de transporte, de distribuição e de comercialização de produtos petrolíferos.
  2. A obrigação estabelecida no número anterior é extensiva a todas as empresas estrangeiras, empresas de direito angolano com a maioria do capital social detido por pessoas singulares ou entidades estrangeiras que, de modo permanente, prestem serviços às entidades referidas no número anterior.
  3. São consideradas como colaborando de modo permanente com as empresas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, as empresas constantes do número anterior que prestem serviços a qualquer título, no desempenho das suas actividades, em território nacional, por um período igual ou superior a um ano, independentemente do bloco, área de concessão ou segmento de actividade onde as mesmas sejam exercidas.
  4. Para cumprimento do disposto no presente diploma, o operador de cada bloco ou área de concessão e outros segmentos de actividade devem apresentar ao Ministério dos Petróleos, durante o último mês de cada trimestre, uma listagem de todos os contratos assinados, ou que venham a assinar, com as empresas referidas no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO II PESSOAL ESTRANGEIRO CONTRATADO

Artigo 4.º (Contratação de pessoal estrangeiro)

  1. As empresas referidas no artigo 3.º, ficam obrigadas a preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias e funções, com cidadãos angolanos.
  2. Não havendo, comprovadamente, no mercado nacional de trabalho, cidadãos angolanos suficientes e disponíveis com a qualificação e experiência exigidas, a contratação de pessoal estrangeiro só pode ser feita mediante autorização do Ministério dos Petróleos a requerimento da sociedade interessada, a qual pode ser Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 3 de 10
  3. A comprovação referida no número precedente deve ser feita mediante a apresentação da publicação de anúncios da existência de vagas, a descrição da função a exercer, bem como os currículos ou provas apresentadas por eventuais candidatos aos cargos a preencher.
  4. Em relação ao pessoal estrangeiro já admitido, as referidas empresas devem enviar ao Ministério dos Petróleos, no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente Decreto, uma lista com a indicação dos respectivos nomes, profissão, função exercida, local de trabalho, vencimento, subsídios e quaisquer outras regalias sociais auferidas, justificação do seu recrutamento, comprovativo da qualificação profissional e descritivo do posto de trabalho.
  5. Relativamente ao disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, o Ministério dos Petróleos deve notificar a empresa no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da recepção dos documentos neles indicados, da decisão tomada.

Artigo 5.º (Igualdade de direitos)

O pessoal angolano e estrangeiro empregado pelas empresas referidas no artigo 3.º do presente Decreto que detenham a mesma categoria profissional e exerçam funções idênticas, devem usufruir dos mesmos benefícios de natureza salarial e social, bem como das mesmas condições de trabalho, sendo expressamente proibida qualquer espécie de discriminação.

CAPÍTULO III CONTRATO-PROGRAMA

Artigo 6.º (Contrato-programa)

  1. As empresas abrangidas pelo presente diploma devem celebrar com o Ministério dos Petróleos um contrato-programa, no qual devem ser estabelecidas as obrigações das mesmas com relação ao desenvolvimento dos seus recursos humanos.
  2. O contrato-programa referido no número anterior deve ser celebrado nos seguintes prazos:
  • a)- empresas que se encontrem em período de pesquisa: 30 dias após a entrada em vigor do contrato de partilha de produção;
  • b)- empresas que se encontrem em período de produção: 60 dias após a data de declaração da primeira descoberta comercial;
  • c)- empresas que exerçam actividades de refinação, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: 60 dias após o início da actividade;
  • d)- empresas de prestação de serviços: 30 dias após a entrada em vigor do contrato.
  1. Os contratos-programa a celebrar com as empresas que à data de entrada em vigor do presente diploma estejam a exercer actividades petrolíferas, devem ser ajustados ao estado actual do desenvolvimento dos seus recursos humanos.
  2. Para efeitos do disposto nos números anteriores e com respeito ao estipulado no n.º 5, o contrato-programa deve conter, no mínimo, as seguintes matérias:
  • a)- estrutura orgânica da empresa e perspectivas de evolução; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 4 de 10 programa;
    • c)- plano de carreira profissional;
    • d)- metas a atingir no processo de integração de pessoal angolano.
  1. O contrato-programa deve estabelecer períodos de revisão para os ajustamentos que se considerarem necessários.
  2. As matérias que integram o contrato-programa devem estar ajustadas à natureza das actividades desenvolvidas pelas empresas mencionadas no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 7.º (Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos)

  1. Para efeitos de execução anual do contrato-programa, as empresas referidas no artigo 3.º deste Decreto, devem submeter à aprovação do Ministério dos Petróleos, o plano de desenvolvimento de recursos humanos, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- definição dos conhecimentos da tecnologia de petróleo e da experiência de gestão a transferir para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;
    • b)- descrição da previsão de força de trabalho, incluindo o número de técnicos que são empregues nas operações petrolíferas, com os respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional;
    • c)- especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos salariais;
    • d)- especificação das acções de formação para o pessoal angolano, a implementar de acordo com os planos de carreiras profissionais definidos;
    • e)- definição precisa das necessidades de habitação, transporte, alimentação e outros benefícios sociais necessários à integração do pessoal angolano e respectivos programas de implementação, nos termos do presente decreto.
  2. O Ministério dos Petróleos pode solicitar a apresentação de quaisquer outros elementos que se revelem necessários.
  3. O prazo fixado no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado por período nunca superior a 30 dias, por motivo ponderoso, devidamente justificado.
  4. Os planos iniciais devem ser submetidos à aprovação do Ministério dos Petróleos no prazo de 180 dias, a contar da assinatura do contrato-programa.

Artigo 8.º (Decisão do Ministério dos Petróleos)

  1. O Ministério dos Petróleos, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua recepção, deve notificar a decisão tomada em relação aos planos de desenvolvimento de recursos humanos apresentados pelas empresas.
  2. Os planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pelo Ministério dos Petróleos são de cumprimento obrigatório e não podem ser alterados sem a devida autorização do Ministério dos Petróleos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 5 de 10 primeiro trimestre de cada ano, um relatório circunstanciado sobre a execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 10.º (Dificuldades na execução)

Nos 60 dias seguintes à recepção do relatório referido no artigo anterior, o Ministério dos Petróleos, com base nas dificuldades identificadas na execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos e em função das novas exigências tecnológicas da indústria petrolífera, deve tomar as medidas adequadas para que sejam ultrapassadas tais dificuldades, notificando as referidas entidades das decisões tomadas.

Artigo 11.º (Obrigatoriedade de prestação de trabalho)

  1. As empresas ou entidades abrangidas pelo presente diploma, elevem celebrar, por escrito, com o pessoal angolano beneficiário de formação, um acordo em que estes se comprometam a manter o vínculo laboral com as mesmas por um determinado período mínimo de tempo, a ser definido pelo Ministério dos Petróleos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número seguinte.
  2. Na determinação do período de tempo referido no número anterior, deve-se ter em conta a natureza da formação, a função a desempenhar após a formação e os respectivos custos.

CAPÍTULO IV CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS

Artigo 12.º (Contribuições)

  1. Nos termos do presente diploma, as empresas ou entidades referidas no artigo 3.º ficam obrigadas a consagrar, em cada ano, uma verba em moeda internacionalmente convertível, para constituir o Fundo de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos Angolanos, do Sector Petrolífero, sob gestão do Ministério dos Petróleos.
  2. As contribuições anuais das empresas ou entidades referidas no artigo 3.º devem ser calculadas com base nos seguintes critérios:
    • a)- empresa detentora de uma licença de prospecção: o montante em Kwanzas, equivalente a USD 100.000,00 por bloco, ou área de concessão;
  • b)- empresa em período de pesquisa: o montante em Kwanzas, equivalente a USD 300.000,00;
  • c)- empresa em período de produção: o montante em Kwanzas, equivalente a 15 cêntimos de Dólar dos Estados Unidos da América, por barril produzido durante o ano;
  • d)- empresa que exerça a actividade de refinação de petróleo bruto: o montante em Kwanzas, equivalente a 15 cêntimos do Dólar dos Estados Unidos da América, por barril de petróleo bruto processado durante o ano;
  • e)- empresa ou entidade que exerça actividades de armazenagem, de transporte, de distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: contribuição correspondente a 0,5% da receita relativa ao volume de negócios realizados anualmente;
  • f)- empresa ou entidade de prestação de serviços: contribuição correspondente a 0,5% do valor dos contratos realizados durante o ano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 6 de 10 receita estimada para o período, devendo o necessário ajustamento ser feito, uma vez determinada a receita bruta definitiva.

Artigo 13.º (Forma de pagamento das contribuições)

  1. Nos blocos ou áreas de concessão onde haja mais que uma associada da Concessionária Nacional, a contribuição deve ser paga pelo operador em nome do grupo empreiteiro, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.
  2. As empresas que participem em mais de um bloco ou área de concessão, devem pagar a parte que lhes couber em cada bloco ou área de concessão, no cumprimento do estabelecido no número anterior.
  3. As empresas ou entidades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º, são responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
  4. O operador do bloco, Área de concessão ou de segmentos de actividades que se enquadram no âmbito do presente diploma, devem recolher das empresas ou entidades com as quais estão associadas ou celebraram contratos de prestação de serviços, ou outros relacionados com a actividade petrolífera, os montantes das contribuições das suas associadas ou contratadas, fazendo o depósito dos valores recolhidos no Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector Petrolífero, com a identificação das empresas contribuintes.
  5. O pagamento das contribuições estabelecidas deve ser feito trimestralmente, até ao último dia do primeiro mês, posterior ao trimestre a que respeitarem.
  6. Para efeitos do estabelecido no número anterior, as empresas sujeitas às contribuições nos termos do n.º 2 deste artigo, devem apresentar ao Ministério dos Petróleos, até ao 15.º dia do primeiro mês posterior ao trimestre a que respeitar o pagamento, uma declaração escrita dando a conhecer, por demonstração de cálculos, a importância a pagar.

Artigo 14.º (Encargos)

  1. São encargos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos Angolanos:
    • a)- despesas com a formação e especialização de pessoal angolano no ramo dos petróleos;
    • b)- subsídios ao Instituto Nacional de Petróleos e outros estabelecimentos de ensino, relacionados directa ou indirectamente com a indústria dos petróleos;
    • c)- aquisição de livros, documentação e equipamento técnico, relacionado com a formação e especialização do pessoal angolano do sector dos petróleos;
    • d)- despesas com visitas e estágios nos centros de pesquisa, produção, refinação e outras instalações petrolíferas;
    • e)- despesas resultantes da participação em seminários ou conferências, relacionadas com a indústria petrolífera;
    • f)- verbas consignadas à Universidade Agostinho Neto, Universidade Católica e ao Instituto Nacional de Formação Profissional;
  • g)- outras despesas relacionadas com a formação de pessoal angolano no ramo dos petróleos, não previstas nas alíneas anteriores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 7 de 10 científica e técnica nos diversos domínios da actividade sócio-económico nacional, nomeadamente o energético.

CAPÍTULO V INFRACÇÕES E MULTAS

Artigo 15.º (Infrações)

  1. Constituem infracções ao presente diploma:
    • a)- a não celebração do contrato-programa com o Ministério dos Petróleos, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º;
    • b)- a não apresentação anual ao Ministério dos Petróleos, dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, como previsto no artigo 7.º;
    • c)- a não execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovado pelo Ministério dos Petróleos, bem como a alteração dos mesmos sem a devida autorização, conforme estabelece o artigo 8.º;
    • d)- a não apresentação ao Ministério dos Petróleos do relatório de execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, previsto no artigo 9.º;
    • e)- a não apresentação pelo operador da listagem dos contratos referidos no n.º 4 do artigo 3.º ou sua apresentação incompleta;
    • f)- a não atribuição ao pessoal nacional de condições idênticas ao pessoal estrangeiro, infringindo o disposto no artigo 5.º;
    • g)- a falta de pagamento das contribuições referidas no n.º 5 do artigo 13.º, no prazo estabelecido;
    • h)- a não apresentação ao Ministério dos Petróleos, da declaração prevista no n.º 6 do artigo 13.º;
    • i)- a contratação de pessoal estrangeiro sem autorização do Ministério dos Petróleos, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
  • j)- o não envio ao Ministério dos Petróleos da lista do pessoal estrangeiro já admitido, conforme prevê o n.º 4 do artigo 4.º.

Artigo 16.º (Multas)

  1. As infracções previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes multas:
    • a)- a infracção referida na alínea a), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 25% da contribuição anual para a formação;
    • b)- a infracção referida na alínea b), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 20% da contribuição anual para a formação;
    • c)- a infracção referida na alínea c), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 25% da contribuição anual para a formação;
    • d)- a infracção referida na alínea d), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação;
  • e)- a infracção referida na alínea e), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação e com o repatriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos e a obrigação de cancelar os respectivos vínculos laborais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 8 de 10 trabalhadores indevidamente admitidos e a obrigação de cancelar os respectivos vínculos laborais;
    • g)- a infracção referida na alínea g), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação;
    • h)- a infracção referida na alínea h), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação;
    • i)- a infracção referida na alínea i), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 25% da contribuição anual para a formação;
    • j)- a infracção referida na alínea j), com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 50% da contribuição anual para a formação.
  1. A reincidência é punida com o triplo da multa cominada para cada uma das infracções.
  2. As multas previstas neste artigo são aplicadas pelo Ministério dos Petróleos e devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
  3. As multas têm a seguinte aplicação:
    • a)- 50% para o Orçamento Geral do Estado;
    • b)- 50% para o Fundo Social do Ministério dos Petróleos.
  4. As empresas que infrinjam as disposições constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 15.º, não podem celebrar novos contratos relacionados com a actividade petrolífera em Angola, enquanto não procederem ao cumprimento das obrigações a que as referidas infracções dizem respeito.

Artigo 17.º (Impugnação)

As decisões tomadas no âmbito do artigo anterior são passíveis de impugnação, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º (Auditoria)

Sempre que se entenda necessário, o Ministério dos Petróleos deve promover a realização de auditorias às empresas e entidades referidas no artigo 3.º.

Artigo 19.º (Relatório de gestão)

Com periodicidade anual, o Ministério dos Petróleos deve publicar na 3.ª série do Diário da República, o relatório sobre a gestão das verbas consignadas nos termos do artigo 12.º.

Artigo 20.º (Custos de formação e desenvolvimento dos recursos humanos angolanos)

Os custos das obrigações consignadas no artigo 12.º do presente diploma são considerados recuperáveis para efeitos do cálculo do rendimento tributável do imposto sobre os lucros, aplicável às empresas sujeitas ao regime previsto no presente decreto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 9 de 10 temporários, de forma a permitir a sua integração em projectos futuros.

Artigo 22.º (Regulamento)

O Ministério dos Petróleos deve regulamentar no prazo de 90 dias, o presente decreto.

Artigo 23.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 24.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, os Decretos executivos n.os 124/82, 125/82, ambos de 31 de Dezembro e o artigo 26.º do Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro.

Artigo 25.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 9 de Outubro de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 193 de14 de Outubro de 2008 Página 10 de 10
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