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Decreto n.º 114/08 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 114/08 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 183 de 30 de Setembro de 2008 (Pág. 3166)

todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado; Considerando que a referida Lei n.º 10/04 determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Publica (Sonangol, E.P.); Considerando que nos termos da mesma Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.) é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão do Bloco 12; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros)

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º (Área da concessão)

  1. A área da concessão é a descrita no anexo A e encontra-se cartografada no anexo-B, ambos do presente decreto.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no anexo A.
  3. O contrato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- período de pesquisa: 7 anos contados a partir da data efectiva do contrato de partilha de produção;
  • b)- período de produção: 20 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional fica autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com as entidades referidas no artigo 7.º.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao escrito cumprimento das disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no contrato de partilha de produção.

Artigo 6.º (Regime cambial)

O regime cambial aplicável às operações petrolíferas contempladas neste decreto consta do anexo C deste decreto que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º (Aprovação do contrato de partilha de produção)

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com a sua associada Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e a sua associada.

Artigo 8.º (Interpretação e Integração de lacunas)

As dúvidas ou lacunas que venham a surgir na interpretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto, são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro dos Petróleos e do Governador do Banco Nacional de Angola, após consulta à Concessionária Nacional e às suas associadas.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

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