Decreto n.º 110/08 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 110/08 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008 (Pág. 3003)
Conteúdo
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das populações; Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a elaboração dos programas e projectos de construção de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 1.13.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São transferidos do domínio público para o domínio privado do Estado os terrenos identificados no anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo da Província do Cuanza-Norte, para fins de promoção habitacional: com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares: Lucala: Área total — 7,68ha Perímetro total:
1.200,36m X Y 1 — 525 348………………………………………….......................8 975 439 2 — 525 190.................................................................................8 975 398 3 — 525 299…………………………………………........................8 974 988 4 — 525 488………………………………………............................8 975 062 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 1 de 10
X
Y
1 — 534 286………………………………………….......................9 059 033 2 — 534 155.................................................................................9 058 888 3 — 534 243………………………………………...........................9 058 961 4 — 534 371………………………………………...........................9 058 838 Golungo Alto: Área total — 8,12ha Perímetro total: 1.196,80m
X
Y
1 — 476 373………………………………… …………..................8 989 969 2 — 476 411……………………………………………..................8 989 857 3 — 476 701...............................................................................8 990 020 4 — 476 745...............................................................................8 989 801 5 — 476 500...............................................................................8 989 782 Cazengo: Área total — 22,17ha Perímetro total: 2168,44m
X
Y
1 — 491 295…………………………………………..........................8 970 659 2 — 491 365…………………………………………..........................8 970 513 3 — 490 622…………………………………………….......................8 970 060 4 — 490 656…………………………………………….......................8 970 538 Bolongongo: Área total — 5,79ha Perímetro total: 1.061,38m
X
Y
1 — 527 673…………………………………………….........................9 064 268 2 — 527 860…………………………………………….........................9 064 125 3 — 527 851......................................................................................9 064 039 4 — 527 466…………………………………………….........................9 063 989 Bolongongo I: Área total — 551ha Perímetro total: 1073,22m
X
Y
1 — 527 989…………………………………….........................9 065 038 2 — 527 819…………………………………….........................9 064 965 3 — 527 925……………………………………..........................9 064 739 Samba Caju: Área total — 1,84ha Perímetro total: 554,915m
X
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1 — 545 904…………………………………………........................9 031 591 2 — 545 878………………………………………............................9 031 496 3 — 546 037…………………………………………........................9 031 463 4 — 546 066…………………………………………........................9 031 590 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 2 de 10 Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos termos da lei.
Artigo 4.º
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 11 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 3 de 10
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