Decreto n.º 96/06 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto n.º 96/06 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 145 de 1 de Dezembro de 2006 (Pág. 2326)
moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Conteúdo
A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2006, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face as necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos. Considerando que dentre tais investimentos incluem-se prioritariamente os projectos para a melhoria das condições habitacionais no País por meio da construção de residências. Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade. Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Para colocação das referidas obrigações, o Ministro das Finanças está autorizado a estruturar acordos de subscrição com sindicatos de bancos liderados pelo banco operador do serviço de caixa do Tesouro Nacional ou por outra instituição financeira estabelecida em Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 1 de Dezembro de 2006 Página 1 de 4
Artigo 2.º
- O Ministro das Finanças estabelecerá, por decreto executivo, o valor nominal, o factor de actualização monetária, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de 2 a 14 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil. 4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil. 5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto.