Decreto n.º 96/06 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto n.º 96/06 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 145 de 1 de Dezembro de 2006 (Pág. 2326)
moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Conteúdo
A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2006, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face as necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos. Considerando que dentre tais investimentos incluem-se prioritariamente os projectos para a melhoria das condições habitacionais no País por meio da construção de residências. Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade. Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Para colocação das referidas obrigações, o Ministro das Finanças está autorizado a estruturar acordos de subscrição com sindicatos de bancos liderados pelo banco operador do serviço de caixa do Tesouro Nacional ou por outra instituição financeira estabelecida em Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 1 de Dezembro de 2006 Página 1 de 4
Artigo 2.º
- O Ministro das Finanças estabelecerá, por decreto executivo, o valor nominal, o factor de actualização monetária, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de 2 a 14 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil. 4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil. 5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto.
Artigo 3.º 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectua-se directamente junto das instituições financeiras integrantes do sindicato, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças. 2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela. 3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectuam-se por forma meramente escriturai entre contas-títulos. 2. O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes. 3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola observará os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Artigo 5.º 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 1 de Dezembro de 2006 Página 2 de 4
- contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, na conta de Reservas Bancárias, para que este efectue em simultâneo o débito a Conta Única do Tesouro.
Artigo 6.º Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da divida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º 1. O Ministro das Finanças estabelece, por meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias a implementação das medidas aprovadas no presente decreto. 2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se as Obrigações do Tesouro de que trata o presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 10.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2006. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 23 de Novembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 1 de Dezembro de 2006 Página 3 de 4
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