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Decreto n.º 87/06 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 87/06 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006 (Pág. 2227)

todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado; Considerando que a referida Lei n.º 10/04, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.P.); Considerando que nos termos da mesma Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os: direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente decreto.

  1. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalecerá a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A. 3.O contrato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área da concessão Os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

  • a)- período de pesquisa: 8 anos contados a partir da data efectiva do contrato de partilha de produção;
  • b)- período de produção: 25 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto, e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional fica autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com as entidades referidas no artigo 7.º.

ARTIGO 5.º (Operador) 1. O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, é a TEPA (Block 17/06). 2 A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.

  1. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no contrato de partilha de produção.

ARTIGO 6.º (Regime Cambial) O regime cambial aplicável, às operações petrolíferas contempladas neste decreto consta do anexo C, deste decreto, que dele faz parte integrante ARTIGO 7.º (Aprovação do Contrato de partilha de produção) A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com as suas associadas, que para o efeito, formarão o grupo empreiteiro do Bloco 17/06, o qual é constituído pelas empresas TEPA (Block 17/06) Limitada, Sonangol Sinopec International Limited, Sonangol Pesquisa è Produção, S A, Falcon Oil Holding (Bloco 17) S A, ACR Limitada e Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

ARTIGO 8.º (Interpretação e integração de lacunas) As dúvidas ou lacunas que venham a surgir da interpretação e aplicação das normas contidas no presente decreto, serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças.

ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

  • Publique-se. O presente Anexo é parte integrante do Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita, no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3 2. Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 7.º 15'0 00" S e o Meridiano 11.º Longitude 11.º 25'0 00"E Seguindo o mesmo Paralelo 7.º 15'0 00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 12.º 05'0 00"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7.º 15'000" S e Longitude 12.º 05'0 00"E Seguindo o Meridiano 12.º 05'000"E perpendicularmente para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7.º 20'0.00" S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7.º 20'0.00" S e Longitude 12.º 05'0.00"E. Partindo deste ponto para a direcção Este até a intercepção do Meridiano 12.º 10'0.00"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7.º 20'0.00´´S, e Longitude 12.º 10'0.00"E. Partindo deste ponto perpendicularmente para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7.º 35'0.00"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7.º 35'0.00"S e Longitude 12.º 10'0.00"E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Meridiano 12.º 25'0.00"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 7.º 35'0.00"S e Longitude 12.º 25'00.00"E. Seguindo o mesmo Meridiano 12.º 25'0.00"E perpendicularmente para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7.º 40'0.00" S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7.º 40'0.00" S e Longitude 12.º 25'0.00"E. Seguindo o mesmo Paralelo 7.º 40'0.00" S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12.º 30'0.00" E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 7.º 40'0.00" S e Longitude 12.º 30'00.00" E. Seguindo o mesmo Meridiano 12.º 30'0.00" E perpendicularmente para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7.º 45'0.00" S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 7.º 45'0.00" S e Longitude 12.º 30'0.00" E. Seguindo o mesmo Paralelo 7.º 45'0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11.º 35'0.00"E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 7.º 45'0.00" S e Longitude 11.º 35'0.00"E. Seguindo o mesmo Meridiano 11.º 35'00.00"E. para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 7.º 40'0.00" S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 7.º 40'0.00" S e Longitude 11.º 35'0.00"E. Seguindo o mesmo Paralelo 7.º 40'0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11.º 25'0.00"E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 7.º 40'0.00" S e Longitude 11.º 25'0.00"E. Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente para Norte até atingir o ponto 1.
  1. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. Regime Cambial concessão.

ARTIGO 2.º (Âmbito) As disposições do presente anexo, que têm carácter de excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.

ARTIGO 3.º (Operações cambiais) 1. As operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente, bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

  1. O Banco Nacional de Angola concede às associadas da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
  2. A moeda estrangeira necessária para o cumprimento das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o seu pagamento. 4 Para efeito do disposto no n.º 2, as associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país podendo, as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do país.
  3. O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.
  4. Após a liquidação das despesas referidas no número anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.

ARTIGO 4.º (Liquidação das exportações) 1. Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, as associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação.

  • a)- a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
  • b)- a débito:
  • i)- pela conversão em moeda nacional da moeda estrangeira necessária ao pagamento dos impostos e outras obrigações tributárias;
  • a)- a crédito pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obrigações tributárias;
  • b)- a débito pela conversão em moeda nacional das divisas para pagamento dos impostos e outras obrigações tributárias.
  1. Constituem excepção ao estabelecido nos números anteriores do presente artigo as liquidações previstas no n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no artigo 13.º.
  2. Às associadas da Concessionária Nacional de direito angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder reter em contas do tipo «escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no país, as divisas necessárias ao reembolso do serviço da dívida externa.

ARTIGO 5.º (Financiamento dos investimentos) 1. Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos projectos de investimento, as associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao recurso a capitais de médio e longo prazos.

  1. As associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
  2. O reembolso dos financiamentos mencionados no número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

ARTIGO 6.º (Lucros e dividendos) 1. Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária Nacional de direito angolano, deverão observar o disposto na legislação cambial vigente.

  1. Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, será coberta pela moeda estrangeira retida ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

ARTIGO 7.º (Contai do operador) 1. O operador pode manter, em seu próprio nome, por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com observância do disposto na legislação cambial vigente e no número seguinte.

  1. O operador deve dar preferência à abertura de contas junto de instituições de crédito domiciliadas no país, para efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do país.
  2. O operador deve proceder à abertura e movimentação de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no país, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes no País.

ARTIGO 8.º (Contratos de aquisição de bens e serviços) 1. O operador, em nome das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços. 2 O Banco Nacional de Angola poderá, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.

ARTIGO 9.º (Registo das operações cambiais) A Concessionária Nacional e as suas associadas, são obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país.

ARTIGO 10.º (Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas e despesas cambiais) 1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, as associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano seguinte.

  1. A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
    • a)- programas de investimentos, b)- orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento e de produção de petróleo 3. As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de investimento, com indicação das presumíveis fontes de financiamento.

ARTIGO 11.º (Estatísticas da balança de pagamentos) O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

  1. A liquidação da produção requisitada pelo Governo às associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País.

ARTIGO 13.º (Disposições finais) 1. Para efeito do disposto no presente anexo, a taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira será a taxa de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

  1. Sem prejuízo de autonomia na condução das suas operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham a entregar ao Banco Nacional de Angola deverão corresponder a moedas livremente convertíveis e como tal, aceites por esta entidade. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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