Decreto n.º 85/06 de 01 de novembro
- Diploma: Decreto n.º 85/06 de 01 de novembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006 (Pág. 2217)
todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado; Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P); Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.) e a Maersk Olie OG Gas AS celebraram a 5 de Outubro de 2004 um memorando de entendimento onde aquela, em contrapartida dos direitos que lhe eram atribuídos, autorizou a Maersk Oil a proceder à avaliação da área de alguns blocos, incluindo a do Bloco 23, assumiu a obrigação de negociar directamente o Contrato de Partilha de Produção aplicável à área do Bloco 23 onde a Maersk Olie OG Gas AS assume as funções de operador; Considerando que o artigo 92.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, salvaguarda a validade dos acordos celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P.) mesmo depois da sua entrada em vigor; Considerando ainda que nos termos da referida lei, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 2.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º (Área da concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte integrante do presente decreto.
- No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- período de pesquisa: 6 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
- b)- período de produção: 25 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04 de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser, excepcionalmente, prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.