Decreto n.º 84/06 de 01 de novembro
- Diploma: Decreto n.º 84/06 de 01 de novembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006 (Pág. 2210)
todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado; Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P); Considerando ainda que nos termos da referida lei, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P.) é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º (Área da concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte integrante do presente decreto.
- No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
- O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer, na área da concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.