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Decreto n.º 82/06 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 82/06 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006 (Pág. 2199)

todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado; Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, são concedidos à Sociedade-Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P); Considerando ainda que nos termos da referida lei, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Área da concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte integrante do presente decreto.

  1. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
  2. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

  • a)- período de pesquisa: 7 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção:
  • b)- período de produção: 20 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas no artigo 7.º.

ARTIGO 5.º (Operador) 1. O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, é a Tullow Angola B.V.

  1. A mudariça de operador carece de prévia autorização do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
  2. O operador está sujeito ao estrito comprimento das disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

ARTIGO 6.º (Regime cambial) O regime cambial aplicável às operações petrolíferas contempladas neste decreto consta do Anexo C, que dele faz parte integrante.

ARTIGO 7.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que para o efeito formam o grupo empreiteiro do Bloco 1/06, o qual é constituído pelas empresas Tullow Angola B.V. Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., PRODOIL — Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S. A. e a Force Petroleum Group, Limited, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas contidas no presente decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças.

ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O presente anexo é parte integrante do Decreto n.º 82/06, de 1 de Novembro. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 13, está incluída no seguinte perímetro: Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6.º 01'54.40" S e o Meridiano 11.º 30'00.00" E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6.º 01'54.40" S e Longitude 11.º 30'00.00" E.-Seguindo o mesmo Paralelo 6.º 01 '54.40" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 12.º 05'00.00"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6.° 01'54.40" S e Longitude 12.º 05'0000"E. Seguindo o Meridiano 12.º 05'00.00"E perpendicularmente para direcção Sul até interceptar o Paralelo 6.º 20'00.00" S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6.º 20'58.58" S e Longitude 12.º 05'00.00"E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 6.º 19'26.93"S temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6.º 19'26.93"S e Longitude 12.º 03'49.53"E. Partindo deste ponto para direcção Sudoeste até interceptar o Meridiano 11.º 55'22.73" E e o Paralelo 6.º 26'02.67"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6.º 26'02.67"S e Longitude 11.º 55'22.73"E. Partindo deste ponto para direcção Sudeste até interceptar o Meridiano 12.º 04'41.23"E e o Paralelo 6°37'56.71"S temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6.º 37'56.71"S e Longitude 12°04'41.23"E. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Meridiano 12.º 05'00.00"E e o Paralelo 6.º 37'43.89"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6.º 37'43.89"S e Longitude 12°05'00.00"E. Seguindo o mesmo Meridiano 12.º 05'00.00"E perpendicularmente para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6.º 40'00.00" S temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6.º 40'00.00" S e Longitude 12.º 05'00.00"E. Seguindo o mesmo Paralelo 6.º 40'00.00" S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11.º 40'00.00" E temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6.º 40'00.00" S e Longitude 11.º 40'00.00" E. Seguindo o mesmo Meridiano 11.º 40'00.00" E perpendicularmente para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6.º 30'00.00" S temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6.º 30'00.00" S e Longitude 11.º 40'00.00" E. Seguindo o mesmo Paralelo 6.º 30'00.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11.º 35'00.00"E temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6.º 30'00.00" S e Longitude 11.º 35'00.00"E. Seguindo o mesmo Meridiano 11.º 35'00.00"E para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6.º 20'00.00" S temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6.º 20'00.00" S e Longitude 11.º 35'00.00"E. Seguindo o mesmo Paralelo 6.º 20'00.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11.º O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

ARTIGO 2.º (Âmbito) As disposições do presente anexo, que têm carácter de excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.

ARTIGO 3.º (Operações cambiais) 1. As operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente, bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

  1. O Banco Nacional de Angola concede às associadas da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
  2. A moeda estrangeira necessária para o cumprimento das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o seu pagamento.
  3. Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, as associadas de direito angolano da Concessionária Nacional devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do País.
  4. O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.
  5. Após a liquidação das despesas referidas no número anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.

ARTIGO 4.º (Liquidação das exportações) 1. Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de direito angolano devem abrir, junto do Banco Nacional de Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:

  • ii)- pela transferência dos saldos para bancos domiciliados no País.
  1. Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro devem abrir, junto do Banco Nacional de Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:
    • a)- a crédito, pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obrigações tributárias;
    • b)- a débito, pela conversão em moeda nacional das divisas para pagamento dos impostos e outras obrigações tributárias.
  2. Constituem excepção ao estabelecido nos números anteriores do presente artigo as liquidações previstas no n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no artigo 13.º.
  3. Às associadas da Concessionária Nacional de direito angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder reter em contas do tipo «escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias ao reembolso do serviço da dívida externa.

ARTIGO 5.º (Financiamento dos investimentos) 1. Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos projectos de investimento, as associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao recurso a capitais de médio e longo prazos.

  1. As associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro devem financiar integralmente em moeda estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
  2. O reembolso dos financiamentos mencionados no número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

ARTIGO 6.º (Lucros e dividendos) 1. Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem observar o disposto na legislação cambial vigente.

  1. Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira retida ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

ARTIGO 7.º (Contas do operador) 1. O operador pode manter, em seu próprio nome, por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País ou no exterior, destinadas à importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituições se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.

  1. As contas do operador devem ser creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País.
  2. O operador deve proceder à abertura e movimentação de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes no País.

ARTIGO 8.º (Contratos de aquisição de bens e serviços) 1. O operador, em nome das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços.

2.O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.

ARTIGO 9.º (Registo das operações cambiais) A Concessionária Nacional e as suas associadas são obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do País.

ARTIGO 10.º (Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas e despesas cambiais) 1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, a Concessionária Nacional, as suas associadas e o operador devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano seguinte.

  1. A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
    • a)- programas de investimentos;
    • b)- orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo.
  2. As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

ARTIGO 12.º (Liquidação da produção requisitada pelo Governo) 1. A liquidação da produção requisitada pelo Governo à Concessionária Nacional e às associadas de direito angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações tributárias.

  1. A liquidação da produção requisitada pelo Governo às associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País.

ARTIGO 13.º (Disposições finais) 1. Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

  1. Sem prejuízo de autonomia na condução das suas operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente convertíveis, e como tal, aceites por esta entidade. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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