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Decreto n.º 56/06 de 13 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 56/06 de 13 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 111 de 13 de Setembro de 2006 (Pág. 1757)

Província de Cabinda.

Conteúdo

A Estratégia de Reindustrializacão de Angola, cujas linhas fundamentais foram acolhidas no Programa Geral do Governo para o biénio 2005/2006, equaciona um conjunto de medidas para relançar a actividade industrial do País. O Plano Director de Reindustrialização de Angola detende, igualmente, a necessidade de priorizar a Província de Cabinda, no sentido de aplicação de tais medidas, uma vez que esta possui fraca capacidade industrial e produtiva, apresenta níveis de desemprego elevados, melhores condições de aproveitamento de produtos locais e condições energéticas favoráveis. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Pólo de Desenvolvimento Industrial de Fútila, abreviadamente designado «PIF», na Província de Cabinda.

Artigo 2.º É criada reserva para fins industriais, numa extensão de 2344,66 hectares, a seguinte área representada no mapa anexo, a seguir descrita, na zona de Fútila, Município de Cabinda: Situada a Nordeste da estrada que liga o lugar de Fútila à Comuna do Malembo e a Sudeste da estrada que liga a área mais a Norte do perímetro do Malongo à Sassa Zau, delineada por marcos geodésicos, localizados ao longo da poligonal, identificados por pontos de 1 a 5, gravados em pinos metálicos protegidos por um invólucro de metal. O ponto 1 encontra-se á 2 metros à Leste da estrada asfaltada que liga o lugar de Fútila à Comuna do Malembo, onde a estrada alinha na extremidade Norte de uma curva, a partir de onde assume uma orientação que é quase Norte-Sul, a 100m a Sul de uma das estradas do perímetro do Complexo Petrolífero do Malongo, do lado oposto da estrada asfaltada. Continua numa grelha que engloba um azimute de 356º, 13' e 02", a uma distância na grelha de 2 137 139 metros, do ponto 1 ao ponto 2. Inflecte depois de Norte para Noroeste, no ponto aproximado de intersecção das linhas tangentes do extremo Leste da estrada asfaltada que liga Fútila ao Malembo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 13 de Setembro de 2006 Página 1 de 4 estrada asfaltada, na direcção Nordeste, continuando (numa grelha que engloba um azimute de 321º, 52' e 41") a uma distância na grelha de 3 118 332 metros (do ponto 2 ao ponto 3), até ao cruzamento da estrada asfaltada Fútila/Malembo, com a estrada que segue para Sassa Zau. Neste triângulo de intersecção e tráfego onde a parte Sudeste da estrada asfaltada para Sassa Zau se cruza com uma linha de compensação a 2 metros a Nordeste da berma da estrada asfaltada (numa grelha que engloba um azimute de 31º, 57' e 55"), continua por uma distância na grelha de 5 602 958 metros (do ponto 3 ao ponto 4), até a 2 metros de compensação da berma Sudeste da estrada asfaltada para Sassa Zau e na linha de trânsito da fronteira da vedação militar que vem do Sudeste. Prossegue depois (numa grelha que engloba um azimute de 152º, 58' e 49 "), por uma distância na grelha de 5 397 728 metros (do ponto 4 ao ponto 5), até a 2 metros de compensação a Nordeste da vedação militar e 33 metros a Sudeste da mesma vedação, numa zona onde esta se transforma em arame farpado, junto de uma ravina densamente arborizada. Continua (na grelha que engloba um azimute de 216º, 30' e 00"), numa distância na grelha de 5 635 919 metros (do ponto 5 ao ponto 1) até encontrar o seu ponto de partida, numa área de 2 344,66 hectares.

Artigo 3.º

A ocupação e o uso do solo na área definida no número precedente, bem como a transmissão de direitos de qualquer natureza, ficam submetidos às restrições impostas pela reserva aqui estabelecida.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Maio de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias das Santos. Promulgado aos 6 de Julho de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 13 de Setembro de 2006 Página 2 de 4

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