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Decreto n.º 5/06 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 5/06 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006 (Pág. 0818)

titulares dos cargos políticas e membros do Governo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto ao presente diploma.

Conteúdo

Considerando que a situação actual dos benefícios estabelecidos para os titulares dos cargos políticos e membros do Governo encontram-se desajustados face a actual situação económico-social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 45 de 12 de Abril de 2006 Página 1 de 6 remuneratórios e das prestações sociais actualmente em vigor. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma ajusta e regula a atribuição dos suplementos remuneratórios e das prestações sociais dos titulares dos cargos políticos e membros do Governo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente diploma aplica-se aos seguintes titulares de cargos políticos:

  • a)- Primeiro Ministro;
  • b)- Ministros;
  • c)- Ministros Junto da Presidência da República;
  • d)- Governadores Provinciais;
  • e)- Secretário do Conselho de Ministros;
  • f)- Vice-Ministros;
  • g)- Vice-Governadores;
  • h)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
  • i)- Secretários de Estado.

CAPÍTULO II SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

SECÇÃO I SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

Artigo 3.º (Suplementos remuneratórios)

Os titulares de cargos políticos referidos no artigo anterior têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

  • a)- subsídio de representação;
  • b)- subsídio de férias;
  • c)- subsídio de natal;
  • d)- subsídio de instalação;
  • e)- subsídio de reinstalação;
  • f)- subsídio de renda de casa;
  • g)- subsídio de manutenção de residência.

Artigo 4.º (Subsídio de representação)

  1. O subsídio de representação é uma prestação pecuniária mensal destinada a compensar o seu titular pelo exercício da função que desempenha.
  2. O subsídio de representação é definido tendo como referência determinada percentagem do salário-base. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 45 de 12 de Abril de 2006 Página 2 de 6 remuneração devida ao seu titular no período de férias, destinada a fazer face ao excesso das despesas decorrentes do gozo de férias.
  3. O subsídio de férias é equivalente a um salário-base.

Artigo 6.º (Subsídio de natal)

  1. O subsídio de natal é uma prestação pecuniária atribuída no mês de Dezembro de cada ano, destinado a compensar o aumento das despesas decorrentes da época festiva.
  2. O subsídio de natal é equivalente a um salário-base.

Artigo 7.º (Subsídio de instalação)

O subsídio de instalação é o montante atribuído ao titular de cargo político recentemente nomeado, que visa facilitar a criação de condições materiais condignas para o exercício das novas funções.

Artigo 8.º (Subsídio de reinstalação)

  1. O subsídio de reinstalação é o montante atribuído ao titular de cargo político que cessa as funções e tem como objectivo fazer face a determinadas necessidades após o termo de funções.
  2. O montante do subsídio de reinstalação é equivalente a 50% do valor do subsídio de instalação.

Artigo 9.º (Subsídio de renda de casa)

O subsídio de renda de casa é uma comparticipação pecuniária mensal atribuída ao titular de cargo político que não resida em habitação oficial e é destinado a fazer face as despesas com a renda de casa.

Artigo 10.º (Subsídio de manutenção de residência)

  1. O subsídio de manutenção de residência é uma comparticipação pecuniária atribuída ao titular de cargo político no início de cada ano, destinado a realização de benfeitorias úteis na habitação em que reside.
  2. O subsídio de manutenção de residência é equivalente a 50% do subsídio de instalação.

SECÇÃO II PRESTAÇÕES SOCIAIS Artigo 11.º (Prestações sociais)

Os titulares de cargos políticos previstos no artigo 2.º do presente diploma têm direito as seguintes prestações sociais:

  • a)- abono de família;
  • b)- seguro de saúde;
  • c)- seguro de acidentes pessoais;
  • d)- seguro de vida; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 45 de 12 de Abril de 2006 Página 3 de 6

Artigo 12.º (Abono de família)

  1. O abono de família é uma prestação social atribuída mensalmente, que visa atenuar as despesas decorrentes da educação dos filhos.
  2. O montante do abono de família é equivalente ao fixado para os beneficiários do sistema de segurança social.
  3. A pedido expresso do membro do Governo e devidamente fundamentado, pode a entidade responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente diploma autorizar a atribuição de um montante pecuniário para o pagamento de 5% do valor das propinas nos estabelecimentos públicos ou privados de até dois filhos com aproveitamento escolar, no ensino médio até aos 18 anos de idade e no ensino superior até aos 24 anos de idade, a título de prestação complementar do abono de família previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio.

Artigo 13.º (Seguro de saúde)

O seguro de saúde é um instrumento que visa proteger os titulares de cargos políticos contra o risco de doença durante o exercício das suas funções.

Artigo 14.º (Seguro de acidentes pessoais)

O seguro de acidentes pessoais é um meio que visa proteger os titulares de cargos políticos em caso de acidente comum, resultante do exercício das suas funções ou de viagem em missão oficial de serviço.

Artigo 15.º (Seguro de vida)

O seguro de vida é um meio que visa proteger os familiares dos titulares de cargos políticos em caso de morte destes, através da atribuição de uma renda vitalícia ou de um capital financeiro.

Artigo 16.º (Negociação dos contratos de seguro)

  1. Compete a entidade responsável pela aplicação das disposições do presente diploma e ao órgão competente do Governo de tutela da actividade seguradora acordar com as entidades seguradoras a operar no mercado nacional os termos e as condições dos seguros referidos nos artigos anteriores, tendo em conta a necessária racionalidade financeira.
  2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os seguros devem ser negociados de forma a traduzir-se num pacote que cubra os riscos de vida, saúde e acidentes pessoais, sem prejuízo da autonomia técnica necessária para a sua correcta efectivação.

Artigo 17.º (Subvenção mensal vitalícia)

  1. A subvenção mensal vitalícia é uma prestação social que visa compensar os cidadãos que durante o período mínimo de oito anos consecutivos ou alternados tenham exercido cargos políticos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 45 de 12 de Abril de 2006 Página 4 de 6 razão de 4% da mesma remuneraçao-base por ano de exercício.
  2. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.
  3. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento-base de cálculo.
  4. A subvenção mensal vitalícia aplicam-se ainda as disposições previstas nos artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio.

Artigo 18.º (Subvenção de funeral)

  1. A subvenção de funeral é uma e única prestação atribuída aos familiares do titular de cargo político falecido, que visa fazer face as despesas decorrentes do funeral.
  2. A subvenção de funeral prevista no presente diploma é cumulável com o subsídio de funeral a que o respectivo titular tenha igualmente direito no sistema de segurança social.

Artigo 19.º (Regimes profissionais complementares)

  1. Os titulares de cargos políticos têm a faculdade de organizarem-se e criarem, com fundamento nas disposições legais em vigor, fundos de pensões ou associações mutualistas com vista a melhoria das prestações sociais previstas no presente diploma e do sistema de segurança social.
  2. A criação de fundos de pensões ou de associações mutualistas é da inteira responsabilidade dos seus associados e pode ser da iniciativa da entidade responsável pela aplicação das disposições do presente diploma.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º (Cessação dos suplementos e prestações sociais)

Excepto o direito a subvenção mensal vitalícia, os suplementos e as prestações sociais cessam logo apôs o término de funções, cabendo a faculdade do ex-títular, no caso dos seguros, assumir a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos prémios.

Artigo 21.º (Regalias patrimoniais)

Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, nomeadamente do Decreto n.º 29/99, de 10 de Outubro, compete a entidade responsável pela aplicação das disposições do presente diploma propor os mecanismos que visam a melhoria das regalias patrimoniais dos titulares de cargos políticos.

Artigos 22.º (Fixação dos montantes)

  1. Os montantes dos suplementos e das prestações sociais estabelecidas no presente diploma devem ser fixados em obediência aos princípios da equidade, da racionalidade e da justiça social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 45 de 12 de Abril de 2006 Página 5 de 6

Artigo 23.º (Entidade de execução e acompanhamento)

  1. Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros executar, acompanhar e fazer cumprir as disposições do presente diploma e dos diplomas que consagram benefícios aos titulares de cargos políticos.
  2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Secretariado do Conselho de Ministros conta com a colaboração dos Ministérios das Finanças, Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 26.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 31 de Março de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 45 de 12 de Abril de 2006 Página 6 de 6
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