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Decreto n.º 48/06 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 48/06 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 106 de 1 de Setembro de 2006 (Pág. 1693)

Conteúdo

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 1 de 9 para atribuição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional, bem como para a contratação de serviços e aquisição de bens necessários a execução das operações petrolíferas. Na verdade, o concurso público para a atribuição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional, embora prática corrente na indústria petrolífera angolana, apenas passou a ter consagração legal com a Lei n.º 10/94, de 12 de Novembro, colmatando-se, deste modo, uma lacuna até então existente. Por outro lado, a obrigatoriedade de concurso público para a contratação da prestação de serviços e para a aquisição de bens, embora constante dos diplomas de concessão, não se encontrava legalmente regulamentada, mas apenas constava de instrumentos contratuais celebrados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas para algumas concessões petrolíferas. O citado princípio da obrigatoriedade de concurso público constitui o instrumento privilegiado para regular, de forma ética e transparente, a competição entre as entidades que pretendem de forma legítima associar-se a Concessionária Nacional para executar operações petrolíferas, bem como para prestar serviços ou fornecer bens necessários a execução das citadas operações. Nesta conformidade, convindo estabelecer as regras e os procedimentos dos concursos públicos no âmbito das operações petrolíferas; Nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos dos concursos públicos para a aquisição da qualidade de Associada da Concessionária Nacional, com base no disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, bem como para a contratação de serviços e a aquisição de bens previstos nos programas de trabalho e orçamentos aprovados, conforme estabelece a alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º da citada lei.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

O presente decreto aplica-se a Concessionária Nacional, a todas as entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade e capacidade técnica e/ou financeira que pretendem associar-se a Concessionária Nacional para execução das operações petrolíferas, bem como as entidades que contratem serviços e adquirem bens para a execução das operações petrolíferas.

CAPÍTULO II AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL

SECÇÃO I PRINCÍPIO GERAL

Artigo 3.º (Associada da Concessionária Nacional)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 2 de 9 por negociação directa.

SECÇÃO II REQUISITOS DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL E DE OPERADOR

Artigo 4.º (Requisitos de Associada da Concessionária Nacional não Operadora)

  1. As Associadas da Concessionária Nacional que não sejam operadoras devem possuir comprovada idoneidade e capacidade financeira, demonstrada através da apresentação das provas constantes do número seguinte.
  2. Para efeitos de se pré-qualificarem com vista a poderem ser Associadas da Concessionária Nacional nos termos do número anterior, as entidades devem apresentar a Concessionária Nacional os seguintes elementos:
    • a)- a sua firma ou denominação social;
    • b)- o local de constituição, de registo e o endereço da sua sede;
    • c)- as mais importantes actividades exercidas;
    • d)- detalhes da sua estrutura patrimonial, nomeadamente os valores do capital próprio, do activo realizável e das imobilizações, assim como do passivo exigível;
    • e)- referências de instituições bancárias idóneas, que abonem a sua capacidade financeira;
    • f)- os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos três anos, ou desde a sua constituição se a entidade investidora tiver sido constituída há menos de três anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;
    • g)- detalhes da sua experiência em pesquisa e produção de petróleo, incluindo detalhes das reservas e da produção;
    • h)- o número de trabalhadores empregados e a experiência profissional do pessoal de direcção na área de pesquisa e produção de petróleo;
    • i)- detalhes dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos cinco anos;
    • j)- detalhes de planos antecipados, de obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para as concessões angolanas de que venha a fazer parte;
  • k)- detalhe da actividade empresarial desenvolvida em Angola até a presente data.

Artigo 5.º (Requisitos de operador)

  1. O operador de uma concessão petrolífera deve, para além de apresentar os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, fazer prova dos seguintes requisitos:
    • a)- ser detentor de competência e experiência na gestão e execução de operações petrolíferas;
    • b)- possuir competência técnica e operacional:
    • c)- possuir uma estrutura organizacional eficiente.
  2. O operador pode ainda apresentar elementos sobre a sua experiência na execução de operações petrolíferas que considere relevantes para valorização da sua candidatura, nomeadamente nos domínios da segurança, da protecção do ambiente, Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 3 de 9

Artigo 6.º (Pré-qualificação)

  1. 60 dias antes do lançamento do concurso público a que se refere a secção III, a Concessionária Nacional deve, através de anúncio publicado no Diário da República, num dos jornais de maior divulgação em Angola e no portal da Concessionária Nacional na Internet, informar a data em que irá lançar o concurso público, identificando as áreas que irão ser licitadas e convidar as entidades que pretendem concorrer ao mesmo que se devem pré qualificar no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o anúncio for publicado no Diário da República e/ou no jornal de maior divulgação em Angola, apresentando os elementos indicados nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
  2. Se o concurso se destinar também a entidades não angolanas, o anúncio referido no número anterior deve também ser divulgado em, pelo menos, uma publicação internacional da especialidade.
  3. Com vista a diversificar o investimento estrangeiro no sector petrolífero angolano em áreas de risco e de menor nível de investimentos, o concurso público pode ser limitado a entidades petrolíferas de pequena ou média dimensão, conforme for indicado no anúncio de pré-qualificação.
    • Entende-se por entidades de pequena ou média dimensão aquelas que não integram o núcleo limitado das maiores entidades petrolíferas mundiais.
  4. No intuito de promover o investimento do empresariado angolano no sector petrolífero, o concurso público pode também ser total ou parcialmente limitado a entidades angolanas, conforme dispuser o anúncio de pré-qualificação.
  5. Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidade angolana aquela que em nome individual ou sob forma societária, se encontra legal e regularmente constituída e estabelecida em Angola, tenha a sua sede efectiva em território nacional, e que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos ou que pelo menos 51% do capital social seja detido por cidadãos angolanos ou entidades angolanas, exclusiva ou conjuntamente.
  6. Antes de anunciar a pré-qualificação para concursos nos termos do presente artigo, a Concessionária Nacional deve obter a devida autorização do Ministério da tutela.

SECÇÃO III CONCURSO PÚBLICO

Artigo 7.º (Programa)

  1. Sempre que pretender associar-se a terceiros para a execução das operações petrolíferas, a Concessionária Nacional deve proceder ao lançamento de um concurso público devendo, para o efeito, obter a devida autorização do Ministério da tutela.
  2. O anúncio do concurso deve ser publicado no Diário da República, num dos jornais de maior divulgação em Angola e no portal da Concessionária Nacional na internet.
  3. Se o concurso se destinar também a entidades não angolanas, o anúncio deve ser divulgado em, pelo menos, uma publicação internacional de especialidade.
  4. Apenas podem concorrer, individualmente ou em consórcio, as entidades que tiverem sido pré-qualificadas. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 4 de 9 disposição dos concorrentes e indicar a entidade operadora ou se pode concorrer para a parte da participação associativa disponível.
  5. O anúncio para o concurso deve especificar designadamente:
    • a)- a área de concessão;
    • b)- o caderno de encargos;
    • c)- o prazo para apresentação das propostas o qual não deve ser superior a 90 dias contados a partir da data da publicação do anúncio no Diário da República e/ou no jornal de maior divulgação em Angola, o que primeiro ocorrer;
    • d)- a lista das entidades que foram pré-qualificadas;
    • e)- a forma de contrato a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
    • f)- se as entidades podem concorrer individualmente, em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades.
  6. Os termos de referência do concurso devem ser previamente aprovados pelo Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.

Artigo 8.º (Apresentação das propostas)

  1. As propostas dos concorrentes devem ser elaboradas em língua portuguesa, ou noutra língua mas, neste caso, devem ser acompanhadas de uma tradução oficial em língua portuguesa.
  2. As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e lacrado, no prazo indicado no anúncio do concurso.

Artigo 9.º (Abertura e apreciação das propostas)

  1. Expirado o prazo estabelecido para a apresentação das propostas, deve proceder-se a sua abertura no primeiro dia útil seguinte, em acto público.
  2. O acto público decorre perante um júri, cuja composição deve ser previamente aprovada pelo Ministro da tutela, sob proposta da Concessionária Nacional e que integre um representante da Concessionária Nacional, quem preside, um representante designado pelo Ministério da tutela e um representante designado pelo Ministério das Finanças.
  3. O júri deve fazer a verificação da conformidade processual da documentação apresentada pelos concorrentes com os requisitos constantes do anúncio e proceder a avaliação das propostas consideradas válidas.

Artigo 10.° (Deficiências e irregularidades)

  • Verificando-se a existência de deficiências ou irregularidades nas propostas apresentadas, o júri deve notificar os interessados por telefax ou carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação, suprirem as irregularidades ou deficiências verificadas, sob pena de exclusão do concurso.

Artigo 11.º (Adjudicação)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 5 de 9 2. A avaliação do júri deve basear-se em critérios objectivos, tomando especialmente em atenção os factores constantes do caderno de encargos. 3. Feita a avaliação, o júri deve apresentar os respectivos resultados, bem como a proposta da adjudicação a Concessionária Nacional para efeitos de aprovação. 4. A adjudicação do concurso deve ser comunicada oficialmente a todos os concorrentes e ser objecto de um anúncio a ser publicado no Diário da República, num dos jornais de maior divulgação em Angola e no portal da Concessionária na internet.

Artigo 12.º (Concurso para selecção das restantes Associadas da Concessionária Nacional)

  1. Se no concurso referido nos artigos anteriores apenas for seleccionado o operador, a Concessionária Nacional deve lançar um segundo concurso público para selecção das suas restantes associadas.
  2. Devem ser convidadas para o segundo concurso as entidades que concorreram ao concurso para operador e não tiverem sido seleccionadas, bem como outras entidades de comprovada idoneidade e capacidade financeira que se tenham mostrado interessadas e tenham sido pré-qualificadas.
  3. O anúncio do segundo concurso e os seus trâmites devem obedecer ao estipulado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma. Do anúncio devem constar as condições propostas pelo operador que determinaram a sua escolha como vencedor do primeiro concurso, bem como os prazos de apresentação das propostas.
  4. O factor de selecção do segundo concurso público a que se refere o presente artigo pode consistir numa contrapartida económica suplementar a favor do Estado.

Artigo 13.º (Recurso)

  1. As entidades concorrentes que se considerarem lesadas pela decisão do júri, podem recorrer da mesma, no prazo de 15 dias contados a partir da data do anúncio público da decisão.
  2. O recurso deve ser feito ao Ministro da tutela que deve decidir, em definitivo, no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção do recurso.

SECÇÃO IV COMISSÃO DE NEGOCIAÇÕES

Artigo 14.º (Comissão de Negociações)

  1. Depois de decidida a adjudicação dos concursos anteriormente referidos, deve ser criada uma Comissão de Negociações que integre elementos do Ministério da tutela, do Ministério das Finanças e da Concessionária Nacional, a qual terá as seguintes atribuições:
    • a)- dar forma final, em negociação com as Associadas da Concessionária Nacional seleccionadas, ao contrato a ser celebrado para a execução das operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão de Negociações e pelo representante das Associadas da Concessionária Nacional no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da nomeação da Comissão de Negociações;
    • b)- enviar ao Ministério de tutela, ao Ministério das Finanças e a Concessionária Nacional o relatório de cada sessão negocial, oito dias após o seu termo o qual deve Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 6 de 9
    • c)- submeter ao Ministério da tutela, no prazo de 30 dias após a rubrica do contrato referido na alínea anterior, toda a documentação necessária a atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações, o projecto de decreto de concessão e o contrato negociado, a fim de serem submetidos ao Governo para aprovação.
  2. Os prazos referidos nas alíneas do número anterior podem ser prorrogados pelo Ministério de tutela, mediante pedido fundamentado do Presidente da Comissão de Negociações.
  3. O Presidente da Comissão de Negociações é designado pela Concessionária Nacional.

CAPÍTULO III CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS

Artigo 15.º (Princípio geral)

  1. Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o operador deve submeter a concurso público, nos termos seguintes, a contratação de serviços e a aquisição de bens necessários a execução das operações petrolíferas.
  2. Para efeitos do número anterior, o operador deve através de um dos jornais de maior divulgação em Angola e no seu portal da internet anunciar o lançamento do concurso, identificando os bens e serviços que pretende adquirir, bem como as condições de participação.
  3. Se o concurso se destinar também a sociedades não angolanas, o anúncio deve ser publicado ainda em pelo menos uma publicação internacional de especialidade.

Artigo 16.º (Regras de contratação)

  1. O operador deve, em todas as situações de contratação de serviços e de aquisição de bens para a execução das operações petrolíferas e independentemente do valor do contrato, respeitar o principio da competitividade fazendo, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, consulta prévia a pelo menos três entidades diferentes e, nos restantes casos, lançando concursos públicos nos termos dos restantes números do presente artigo.
  2. Até ao montante de USD 250.000,00 ou a um valor equivalente em moeda nacional, o operador é livre de assinar contratos, mas deve informar trimestralmente a Concessionária Nacional sobre os contratos celebrados de valor inferior ao referido, assim como as entidades neles envolvidas.
  3. Para contratos de valor compreendido entre USD 250.000,00 e USD 750.000,00 ou um valor equivalente em moeda nacional, o operador deve lançar concursos públicos para os quais devem ser convidadas as entidades pré-qualificadas constantes de uma lista geral de entidades susceptíveis de serem contratadas para o efeito, a ser aprovada pela Concessionária Nacional sob proposta do operador. A lista deve ser o mais abrangente possível de forma a permitir maior competitividade no concurso.
  4. No aviso de concurso o operador deve solicitar aos concorrentes que as suas propostas apresentem os aspectos técnicos e financeiros. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 7 de 9 respectivas propostas, bem como as razões que motivaram a proposta de adjudicação.
  5. A Concessionária Nacional tem 30 dias úteis para objectar a proposta do operador e, não o fazendo nesse prazo, considera-se que a aceita.
  6. No caso de o valor de um contrato exceder USD 750.000,00 ou um valor equivalente em moeda nacional, o operador, para além de dever cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações estabelecidas nos números anteriores, deve:
    • a)- obter a aprovação prévia da Concessionária Nacional sobre a lista das entidades pré-qualificadas convidadas a concorrer, que deve ser a mais abrangente possível, bem como sobre os documentos e respectivo conteúdo, a serem incluídos no caderno de encargos. A aprovação da Concessionária Nacional considera-se tacitamente feita se ao operador não for comunicada qualquer objecção no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da citada documentação;
    • b)- providenciar para que duas cópias seladas das propostas dos concorrentes sejam entregues em Luanda, sendo estas consideradas as propostas oficiais. O operador deve notificar a Concessionária Nacional, com a antecedência mínima de sete dias úteis, sobre a hora e o local da abertura das propostas;
    • c)- informar a Concessionária Nacional dos pormenores das propostas recebidas e da sua avaliação, incluindo as especificações técnicas e comerciais das mesmas, bem como quaisquer alterações justificadas dos termos, âmbito ou condições técnicas emergentes dessas especificações. As propostas devem ser clarificadas de forma a terem em consideração as especificações contratuais, de equipamento ou de trabalho;
    • d)- conduzir as negociações com potenciais contratados durante o processo de propostas e de adjudicação contratuais e submeter por escrito a Concessionária Nacional uma avaliação detalhada das propostas dos concorrentes, bem como uma recomendação fundamentada do concorrente a ser seleccionado;
    • e)- após aprovação da Concessionária Nacional, adjudicar e assinar o contrato com o «concorrente da proposta de custo mais baixo», entendendo-se por tal o concorrente cuja proposta está, em todos os pontos essenciais, de acordo com o caderno de encargos e que, analisada de um ponto de vista técnico-operacional e sujeita aos mesmos encargos fiscais angolanos, resulte na proposta de valor comparativo mais baixo, após clarificação e igualação;
    • f)- o valor real da proposta referida na alínea anterior deve ter em conta o financiamento, quando aplicável e tiver sido solicitado pela Concessionária Nacional ou pelo operador, os prazos, as variações cambiais e as perdas directas de receitas de produção que possam resultar de diferentes datas de conclusão dos trabalhos;
    • g)- o disposto na lei sobre a preferência que deve ser dada aos serviços e bens de origem nacional, deve ser considerado na determinação do «concorrente da proposta de custo mais baixo».
  7. Salvo deliberação em contrário da Concessionária Nacional, o operador tem seis semanas, após a abertura das propostas apresentadas nos concursos, para proceder a sua análise e para submeter a Concessionária Nacional a avaliação dos concorrentes e a sua recomendação.
  8. O Ministério de tutela deve elaborar e manter actualizada uma lista de entidades angolanas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens as operações petrolíferas, Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 8 de 9
  9. O operador deve obter a aprovação da Concessionária Nacional para qualquer revisão dos contratos que tiver adjudicado nos termos do presente diploma se o valor original dessa revisão, isolada ou cumulativamente, exceder 10% do valor original, ou implicar uma mudança significativa quer do alcance quer da duração do projecto. Tal aprovação deve ser considerada atribuída se ao operador não for comunicada qualquer objecção no prazo de 21 dias úteis, a contar da data da recepção, pela Concessionária Nacional, do pedido de aprovação da revisão.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Nulidade)

São nulos os contratos celebrados para a execução das operações petrolíferas entre a Concessionária e as suas associadas e entre o operador e os prestadores de serviços e fornecedores de bens que não observem o disposto no presente diploma.

Artigo 18.º (Salvaguarda das situações anteriores)

O presente diploma não prejudica a validade e a eficácia dos concursos públicos realizados anteriormente a data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 20.º (Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2005.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 25 de Agosto de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 106 de1 de Setembro de 2006 Página 9 de 9
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