Decreto n.º 46/06 de 25 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 46/06 de 25 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 103 de 25 de Agosto de 2006 (Pág. 1650)
Assistência Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo
Considerando o disposto na Lei de Bases de Protecção Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a protecção social de base como o nível que tem por objecto fundamental o bem-estar das populações através da inserção social e do desenvolvimento social. Considerando ser necessário criar um instrumento que reforce a capacidade fiscalizadora do licenciamento, fiscalização dos estabelecimentos de acolhimento e serviços com fins lucrativos. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regime do Licenciamento e Fiscalização dos Estabelecimentos de Acolhimento e Assistência Social, com Fins lucrativos, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie a disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 4.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 16 de Agosto de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 2 de 13
FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objectivo)
O presente diploma define o regime do licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que exercem actividades de assistência social concernentes ao acolhimento de crianças, adolescentes, pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Artigo 2.º (Definição)
- Para efeitos do presente diploma entende-se por estabelecimento social o conjunto formado por pessoal especializado, edifícios, instalações e o necessário equipamento, destinados ao exercício da actividade de assistência social.
- O estabelecimento social a que se refere o número anterior compreende designadamente centros infantis, creches, lares para crianças e adolescentes, lares para pessoa idosa e centro de dia para a pessoa idosa e portadora de deficiência.
Artigo 3.º (Âmbito)
- Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as actividades de assistência social exercidas com finalidade lucrativa nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Artigo 4.º (Competência)
Compete ao órgão provincial responsável pela assistência social o exercício de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos, das actividades, bem como o acompanhamento do cumprimento das respectivas normas.
Artigo 5.º (Tipos de estabelecimentos)
- Entende-se por centro infantil o estabelecimento destinado a acolher e alojar crianças de idade compreendida entre os 0 meses e os 6 anos e pode-se subdividir em creches e jardim infantil, com objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.
- Entende-se por creche ou berçário o estabelecimento destinado a acolher e alojar crianças de idade compreendida entre os 2 meses e os 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.
- Entende-se por jardim infantil o estabelecimento destinado a acolher e alojar crianças de idade compreendida entre os 3 e os 6 anos com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.
- Entende-se por lar para crianças e adolescentes o estabelecimento destinado a acolher e alojar crianças e adolescentes com idade compreendida entre os 3 e os 18 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e substitutivas da estrutura familiar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 3 de 13 objectivo de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.
- Entende-se por centro de dia o estabelecimento destinado a frequência e a prestação de serviços as pessoas idosas e portadoras de deficiência, sem prejuízo da sua permanência no seu meio familiar e social.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 6.º (Requerimento)
- O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social.
- Deve constar, obrigatoriamente, do requerimento:
- a)- o nome, a fuma ou a denominação social do requerente;
- b)- a residência ou sede do requerente;
- c)- o número de contribuinte do requerente;
- d)- a localização do estabelecimento e a respectiva denominação;
- e)- as actividades que se propõe desenvolver e os grupos etários a que se destinam;
- f)- a lotação do estabelecimento por tipo de actividade.
- Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve indicar ainda a filiação, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e habilitações literárias.
Artigo 7.º (Documentos obrigatórios)
- O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado de documentos comprovativos de situações referentes ao requerente, as instalações, e estrutura e ao regime de funcionamento do estabelecimento, nos termos dos números seguintes.
- São documentos relativos ao requerente:
- a)- fotocópia do bilhete de identidade;
- b)- certificado de registo criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
- c)- certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos e certidão de matricula no registo comercial;
- d)- situação contributiva regularizada;
- e)- cartão de contribuinte.
- São documentos relativos ao estabelecimento e respectivas instalações:
- a)- contrato de arrendamento ou titulo de propriedade das instalações;
- b)- planta das instalações e respectiva memória descritiva;
- c)- licença de utilização das instalações com vista ao exercício da actividade e documento comprovativo das suas condições de segurança;
- d)- auto ou certificado de vistoria sanitária;
- e)- certificado de admissibilidade da denominação do estabelecimento.
- São documentos relativos a estrutura e ao regime de funcionamento do estabelecimento: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 4 de 13
- b)- relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para o estabelecimento;
- c)- cópia do preçário a vigorar para o primeiro ano de funcionamento do estabelecimento;
- d)- regulamento interno do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 8.º (Vistoria técnica)
- A concessão do alvará depende de vistoria técnica efectuada por uma comissão, que deve verificar o seguinte:
- a)- as condições de instalação e de funcionamento;
- b)- a suficiência, qualidade e adequação do estabelecimento e apetrechamento;
- c)- os requisitos de organização interna;
- d)- o número de unidades de pessoal e respectiva qualificação.
- Devem integrar a referida comissão os seguintes órgãos:
- a)- um representante do órgão licenciador — coordenador;
- b)- um representante da autoridade administrativa local;
- c)- um representante do órgão da saúde local;
- d)- um representante dos serviços de bombeiros.
- Por despacho do órgão de tutela, podem integrar a comissão, técnicos de outros serviços.
Artigo 9.º (Alvará)
- O título de autorização para funcionamento de estabelecimentos sociais, com fins lucrativos, é conferido por meio de alvará.
- Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividade sem estar licenciado.
- O alvará do estabelecimento social é emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente diploma.
- Do alvará deve constar:
- a)- a identificação completa do proprietário;
- b)- o tipo de estabelecimento;
- c)- a localização do estabelecimento;
- d)- a denominação do estabelecimento;
- e)- a lotação máxima autorizada;
- f)- o averbamento.
- Do alvará deve constar a data do despacho que concede a autorização, sobre o qual se aporá o selo branco do órgão competente.
- O alvará caduca se o estabelecimento estiver encerrado por mais de dois anos.
- Qualquer alteração posterior dos elementos ou da actividade implica a respectiva alteração do alvará, bem como a feitura de uma nova vistoria.
Artigo 10.º (Condições gerais de concessão do alvará)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 5 de 13 das actividades de assistência social que se propõem desenvolver, cumprido o previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do presente diploma. 2. Para a implementação de qualquer estabelecimento podem os interessados requerer ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social informações relativas as condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida.
Artigo 11.º (Emissão do alvará)
- O alvará é emitido em impresso de modelo próprio, assinado pelo responsável do órgão provincial pela assistência e reinserção social e autenticado com o selo branco deste órgão, cujo modelo consta do anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
- O órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social deve proferir a sua decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da recepção do requerimento, devidamente elaborado.
- Caso o órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social não se pronuncie no prazo de 60 dias, o silêncio deve ser entendido como deferido o requerimento.
- Após emissão do alvar á é concedido o prazo máximo de 90 dias para que se dê inicio a actividade, findo os quais o alvará deve ser cassado.
Artigo 12.º (Recusa da concessão do alvará)
- A recusa da concessão do alvará pode ser fundamentada com a falta de condições técnicas indispensáveis ao exercício da actividade.
- A não concessão do alvará é notificada ao requerente pelo órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social.
Artigo 13.º (Recurso)
Em caso de recusa da concessão do alvará, podem os interessados, nos termos gerais de direito, recorrer da decisão do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social.
Artigo 14.º (Pagamento de taxas)
Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas taxas, cujos montantes são fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 15.º (Trespasse ou cessão de explorado de estabelecimentos)
- O processo de trespasse ou cessão de exploração de estabelecimentos deve ser precedido de uma confirmação do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, sem a qual não será autorizada a realização de tais actos, ficando nulo para todos os efeitos, o que não obedecer ao estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 6 de 13 assistência e reinserção social os seguintes documentos:
- a)- fotocópia autenticada da escritura pública;
- b)- certificado de registo criminal, tratando-se de pessoa singular;
- c)- certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos.
Artigo 16.º (Obrigações dos proprietários dos estabelecimentos)
- Os proprietários ou entidades gestoras de estabelecimentos são obrigados a afixar em local visível os seguintes documentos:
- a)- fotocópia autenticada do alvará;
- b)- nome do director técnico do estabelecimento;
- c)- horário de funcionamento do estabelecimento;
- d)- regulamento interno;
- e)- mapa de ementas;
- f)- tabela das mensalidades praticadas com referência aos serviços abrangidos pelas mesmas;
- g)- mapa de pessoal e respectivos horários de harmonia com a legislação laboral.
- Os proprietários ou entidades gestoras dos estabelecimentos são ainda obrigado(a)s a:
- a)- facultar aos serviços de controlo e fiscalização e ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social o acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e as informações indispensáveis a avaliação do seu funcionamento;
- b)- remeter ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, até 15 de Março de cada ano, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como a tabela de mensalidades em vigor.
Artigo 17.º (Documentos sujeitos a visto)
Os regulamentos internos dos estabelecimentos estão sujeitos a aprovação do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social.
Artigo 18.º (Contratos a celebrar com os utentes)
- Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento e prestação de serviços com os utentes ou familiares, onde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes.
CAPÍTULO III INFRACÇÕES
Artigo 19.° (Sanções)
Aos proprietários ou entidades gestoras de estabelecimentos sociais que no âmbito das suas actividades não cumpram o disposto neste diploma, podem ser aplicadas sanções em forma de multa ou de encerramento do estabelecimento, de acordo com a natureza e gravidade da infracção.
Artigo 20.º (Multa)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 7 de 13 2. As multas definidas no presente artigo estão sujeitas a correcções, de acordo com as alterações da unidade de correcção fiscal.
Artigo 21.º (Fixação e actualização das multas)
O valor das multas é fixado e actualizado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 22.º (Aplicação das sanções)
- A aplicação das sanções previstas neste diploma é da competência do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social em cuja área se localize o estabelecimento e deve obedecer ao estabelecido na lei sobre a matéria.
- O processo das infracções e a aplicação das sanções far-se-á nos termos previstos na lei geral.
Artigo 23.º (Graduação das multas)
A graduação das multas previstas neste diploma é variável entre os limites mínimo e máximo, nomeadamente em função do seguinte:
- a)- gravidade da infracção;
- b)- danos causados aos utentes;
- c)- benefício económico que possa advir para o proprietário do estabelecimento pelo incumprimento das obrigações legais;
- d)- período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.
Artigo 24.º (Encerramento do estabelecimento)
- Se, aplicada a multa, não for dado cumprimento as condições estabelecidas no prazo fixado, pode ser determinado o encerramento do estabelecimento, por um período de um mês até um ano.
- O encerramento pode ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação de multa, desde que o estabelecimento apresente graves factores de insalubridade ou inadequação das instalações, bem como deficientes condições de segurança, higiene, conforto e bem-estar dos utentes.
Artigo 25.º (Efeitos do encerramento do estabelecimento)
O encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo anterior, será sempre seguida da cassação do alvará.
CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 26.º (Acompanhamento)
Compete ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, através dos serviços de assistência social, acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos, verificando designadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 8 de 13
- b)- o cumprimento das orientações técnicas sobre as condições de segurança e salubridade dos estabelecimentos e respectivo equipamento;
- c)- a qualidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do estabelecimento ao número e tipo de utentes, alimentação e cuidados de saúde;
- d)- a qualidade de vida interna, nomeadamente, quanto a participação e ocupação dos utentes.
Artigo 27.º (Acções de fiscalização)
No âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos abrangidos por este diploma, compete aos órgãos de controlo e fiscalização e ao órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social, nomeadamente:
- a)- vigiar o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e as condições de funcionamento;
- b)- instaurar processos de contra-ordenação pelas infracções de que tenham conhecimento;
- c)- promover e acompanhar a execução das sanções que sejam ordenadas;
- d)- articular a sua acção com outros serviços ou organismos da administração pública, tendo em vista o cumprimento das disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos.
Artigo 28.º (Serviços de fiscalização)
- Para a efectivação da acção fiscalizadora, o órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social deve dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por pessoal técnico de formação diversificada.
- A violação dos preceitos estipulados neste diploma referentes a fiscalização, bem como o impedimento imposto aos inspectores e fiscais no cumprimento da sua actividade é susceptível de punição, nos termos da legislação em vigor.
- O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos estabelecimentos fica abrangido pela legislação vigente aplicável aos serviços de fiscalização.
Artigo 29.º (Colaboração com outras serviços públicos)
- Para a efectivação do encerramento dos estabelecimentos, os órgãos de controlo e fiscalização e o órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social podem, sempre que necessário, solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.
- Para a avaliação, designadamente, das condições de salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde, o órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social deve solicitar, quando se justifique, a intervenção competente de outros serviços.
Artigo 30.º (Condições de instalação e funcionamento)
As normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos nas suas várias valências, constam de diploma próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 9 de 13
- As entidades proprietárias de estabelecimentos que estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem requerê-lo no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor deste diploma.
- A inobservância do disposto no n.º 1 constitui infracção punível com multa prevista na tabela em anexo, parte integrante do presente diploma.
Artigo 32.º (Adequação dos estabelecimentos existentes com alvará)
Os estabelecimentos detentores de alvará a data da entrada em vigor deste diploma, ou que, entretanto, o tenham requerido, devem adequar-se no prazo de um ano, as condições estabelecidas pelo presente diploma e demais legislação complementar.
Artigo 33.º (Consequências da não regularização ou não adequação)
Findo os prazos referidos nos artigos anteriores sem que as entidades proprietárias dos estabelecimentos tenham procedido as regularizações ou adequações necessárias, ficam sujeitas a aplicação das sanções previstas no capítulo III, deste diploma.
Artigo 34.º (Legislação subsidiária)
O presente diploma será complementado pela demais legislação em vigor sobre a matéria. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 10 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 12 de 13 visível, dos seguintes documentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º. 2. Constitui contra-ordenação punível com o pagamento de uma multa de um mínimo de Kz: 17.000,00 e a um máximo de Kz: 42.500,00 o incumprimento da obrigação estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º. 3. Constituem contra-ordenações puníveis com o pagamento de uma multa de um mínimo de Kz: 42.500,00 e um máximo de Kz: 127.500,00:
- a)- a inobservância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º;
- b)- a inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face aos requisitos legalmente estabelecidos;
- c)- a inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;
- d)- a alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
- e)- o excesso de lotação em relação a capacidade autorizada para o estabelecimento;
- f)- o impedimento das acções de fiscalização.
- Constitui contra-ordenação punível com pagamento de uma multa de um mínimo de Kz: 202.500,00 e um máximo Kz: 637.500,00, a abertura ou o funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 103 de 25 de Agosto de 2006 Página 13 de 13
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