Decreto n.º 45/06 de 02 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 45/06 de 02 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 93 de 2 de Agosto de 2006 (Pág. 1543)
Magistrados do Ministério Público.
Conteúdo
Estabelecem o n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, que os Magistrados têm direito, mensalmente a 100% do valor da renda de casa, quando não ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mantenham a posição de arrendatários em relação a sua anterior habitação; Convindo determinar o valor da renda a que os Magistrados têm direito; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os Magistrados que não ocupem residência oficial do Estado ou, ocupando, mantenham a posição de arrendatários em relação a sua anterior habitação, passam a beneficiar do valor abaixo descriminado, a título de subsídio de renda de casa:
- a)- os Juízes do Tribunal Supremo e os Magistrados do Ministério Público junto deste Tribunal, o equivalente em Kwanzas a USD 2.500.00:
- b)- os Juízes de Direito dos Tribunais Provinciais e os Magistrados do Ministério Público junto destes, o equivalente em kwanzas a USD 2.000.00:
- c)- os Juízes Municipais e os Magistrados do Ministério Público junto destes, o equivalente em kwanzas a USD 1.500.00.
Artigo 2.º O subsídio referido no número anterior não é acumulável com qualquer outro subsídio ou abono para compensação de despesas com renda de casa.
Artigo 3.º O Conselho de Ministros deve proceder à actualização do valor referido no artigo 1.º, sempre que se mostrar necessário.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 2 de Agosto de 2006 Página 1 de 2 Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
- Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 19 de Junho de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 93 de 2 de Agosto de 2006 Página 2 de 2
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