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Decreto n.º 44/06 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 44/06 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 91 de 28 de Julho de 2006 (Pág. 1521)

toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Cultura. Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento do Instituto Nacional do Património Cultural nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos. Considerando que o Instituto Nacional do Património Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investigação no domínio da Cultura. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Instituto Nacional do Património Cultural e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2006. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 2 de 13 Promulgado aos 29 de Junho de 2006.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e objecto)

O Instituto Nacional do Património Cultural, abreviadamente designado INPC, é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC), rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham complementar.

Artigo 3.º (Sede)

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do instituto Nacional do Património Cultural (INPC):

  • a)- elaborar estudos sobre a política a definir pelo Estado relacionada com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;
  • b)- orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e divulgação do Património Cultural;
  • c)- estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas instituições ou corrigir comportamentos públicos que atentam a integridade do Património Cultural;
  • d)- promover estudos que visam a classificação do Património Cultural móvel e imóvel definindo a sua importância em categorias; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 3 de 13 preservação e fomento do Património Cultural;
  • f)- organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os bens culturais;
  • g)- propor ao Ministério da Cultura fixação de delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados de acordo com a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural e de acordo com a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
  • h)- elaborar planos especiais de protecção de conjuntos e sitios locais na falta de propostas locais;
  • i)- fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Provinciais, podendo-se incluir nela uma zona de edificação proibida;
  • j)- acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração;
  • l)- propor ao Ministério da Cultura a transferência de bens móveis classificados ou em vias de o serem, a título de depósito, para a guarda de museus sempre que quaisquer providencias cautelares forem consideradas insuficientes ou quando as medidas de conservação não forem acatadas ou excutadas no prazo e condições impostas;
  • m)- propor ao órgão de tutela um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência para os sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espera recolher mais elementos úteis a ciência arqueológica;
  • n)- propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices: e outro pessoal especializado tendo em vista a cobertura técnica e científica nacional;
  • o)- organizar os serviços de fiscalização dos bens móveis e imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
  • p)- promover campanhas de sensibilização que visam fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda do património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
  • q)- velar pela gestão dos seus órgãos dependentes;
  • r)- propor medidas e orientações decorrentes das convenções internacionais em que o Estado é parte, no âmbito do Património Cultural e Natural;
  • s)- promover a publicação de inventários do Património Cultural;
  • t)- elaborar as metodologias e procedimentos a ter em conta no tombo, posse e uso de bens patrimoniais;
  • u)- promover e incentivar a investigação e a recolha, dos bens que pelo seu valor possam integrar o Património Cultural;
  • v)- promover o fomento e a divulgação do património artesanal;
  • w)- estabelecer relações, contratos e acordos com instituições e entidades nacionais e estrangeiras, respeitando as disposições legais;
  • x)- emitir opiniões técnicas sobre as matérias que estejam sob sua alçada e que sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 4 de 13 O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico-Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviço)

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento do Património Arquitectónico, Monumentos e Sítios;
  • c)- Departamento de Museus;
  • d)- Departamento do Património Imaterial.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL Artigo 8.º (Natureza e Competência)

  1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável permite o titular do organismo de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) e por tudo que acorra no seu âmbito.
  2. Compete ao Director Geral:
    • a)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostram necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- superintender todos os serviços do Instituto, orientando a realização da suas atribuições;
    • c)- elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- submeter a tutela, ao Tribunal de Contas e outras entidades competentes o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- propor ao orgão de tutela a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
    • f)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
  3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto que o substitui na sua ausência ou impedimento.
  4. O director geral-adjunto exerce as competencias que lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  5. O Director Geral e o Director Geral-Adjunto são nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III (CONSELHO DIRECTIVO)

Artigo 9.º (Natureza e competência)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo que define as grandes linhas de actividades do Instituto e a quem compete: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 5 de 13
    • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • c)- aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;
  • d)- aprovar o relatório anual do Instituto.

Artigo 10.º (Composição) O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside:
  • b)- Director Geral-Adjunto:
  • c)- Chefes de departamento:
  • d)- Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne semestralmente, e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO

Artigo 12.º (Natureza e Competência)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Director, ao qual compete:

  • a)- deliberar sobre propostas de política geral para os museus, monumentos históricos e naturais;
  • b)- deliberar sobre os pareceres técnicos nos aspectos de intervenção relacionados com os monumentos classificados;
  • c)- deliberar sobre as condições tecnológicas de intervenção em restauro de monumentos;
  • d)- deliberar sobre a abertura de concursos e adjudicação de obras;
  • e)- deliberar sobre os problemas relacionados com a deontologia da profissão musical.

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- director geral-adjunto;
  • c)- chefes de departamento;
  • d)- representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério ou do Instituto, a convite do Director Geral.

Artigo 14.º (Reuniões)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 6 de 13 maioria dos seus membros.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC), a quem compete:

  • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
  • b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • c)- proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicada pelo Ministro da Cultura.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade, e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano, sempre que for necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio é um órgão de assessoria do Director Geral.
  2. Ao Gabinete de Apoio compete:
    • a)- processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
    • b)- assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;
    • c)- assegurar o intercâmbio internacional;
    • d)- gerir as estatísticas do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC);
    • e)- criar e gerir o banco de dados sobre os Museus, Monumentos e Sítios do País;
    • f)- assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • g)- garantir as realizações de natureza cultural, científica ou outras;
    • h)- coordenar a aquisição de material necessário aos diversos departamentos;
  • i)- elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 7 de 13
  1. O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.
  2. As secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 19.º (Departamento do Património Arquitectónico, Monumentos e Sítios)

  1. O Departamento do Património Arquitectónico, Monumentos e Sítios é o serviço que tem como função investigar, tombar, classificar e velar pela conservação dos Monumentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o Património Cultural, ao qual compete:
    • a)- emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;
    • b)- abrir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis e locais classificados;
    • c)- instituir a inscrição dos bens classificados em catálogos próprios;
    • d)- propor para os devidos averbamentos junto dos Serviços de Registo Predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis;
    • e)- propor a emissão de Certificados de Registo dos imóveis classificados;
    • f)- propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
    • g)- acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de degradação;
    • h)- organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
    • i)- promover campanhas de sensibilização que visam fomentar o interesse e respeito público pelo Património Cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
    • j)- empreender acções que visem arrecadar receitas para o Orçamento Geral do Estado.
  2. O Departamento do Património Arquitectónico, Monumentos e Sítios é constituído pela Secção de Monumentos e Sítios e pela Secção de Análises de Projectos e Obras de Restauro.
  3. O Departamento do Património Arquitectónico, Monumentos e Sítios é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 20.º (Departamento de Museus)

  1. O Departamento de Museus é um órgão que tem como função a coordenação da rede museal nacional, a quem compete:
    • a)- coligir os inventários de todo o acervo museológico existente nos diversos museus e colecções do País;
  • b)- orientar e supervisionar a correcta aplicação da política museológica a nível nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 8 de 13
    • d)- supervisionar e orientar metodologicamente, assim como, normalizar a transferência e circulação do Património Cultural móvel;
    • e)- promover a articulação entre todos os organismos que a nível nacional interfiram na área da museologia;
    • f)- coordenar os trabalhos de investigação e de expedições de pesquisas e recolha no campo, que envolvam vários museus do País ou de geminação com museus de outros países;
    • g)- elaborar estudos e propostas com vista a recuperação de peças classificadas e registadas como Património Histórico-Cultural dispersas pelo País e no estrangeiro;
    • h)- proceder a recolha, catalogação e sistematização da documentação e bibliografia museológica;
    • i)- coordenar a organização, preparação e montagem de exposições temporárias e itinerantes que envolvam mais de um museu;
    • j)- estudar e propor normas eficientes referentes ao sistema de protecção e segurança na organização das exposições itinerantes e em relação ao acervo museológico em geral;
    • k)- velar pela gestão racional dos quadros no domínio da museologia pelos distintos museus do País;
    • l)- fiscalizar a exploração de obras de arte e de artesanato e espécimes de ciências naturais, convindo impedir a eventual saída ilícita de peças com valor museológico, de acordo com a Lei do Património Cultural;
    • m)- propor ao Ministro da Cultura a adesão as instituições museológicas e as organizações internacionais afins;
    • n)- propor medidas de protecção e segurança adequadas para as colecções mais importantes de cada museu.
  1. O Departamento de Museus tem a seguinte estrutura:
    • a)- Divisão de Gestão dos Acervos;
    • b)- Divisão de Coordenação de Projectos;
  2. a)- A Divisão de Gestão dos Acervos compreende a Secção de Documentação e de Exposições;
    • b)- A Divisão de Coordenação de Projectos compreende a Secção de Análises de Projectos.
  3. O Departamento de Museus é dirigido por um chefe de departamento, as Divisões e Secções são dirigidas por chefes de divisão e secção, respectivamente.

Artigo 21.º (Departamento do Património Imaterial)

  1. O Departamento do Património Imaterial é o órgão do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda das expressões orais das tradições dos Povos.
  2. Ao Departamento do Património Imaterial compete:
  • a)- conceber projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto anterior; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 9 de 13
    • c)- promover a recolha através dos registos sonoro, áudio-visual, gráfico e fotográfico para fins de preservação, de estudo, de fruição e de valorização;
    • d)- propor políticas de defesa nacional e internacional dos bens imateriais mais representativos de todas as comunidades nacionais e estrangeiras radicadas no território nacional;
    • e)- criar bancos de dados especializados para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural;
    • f)- mobilizar todos os instrumentos necessários a divulgação dos bens imateriais considerados Património Cultural Nacional.
  1. O Departamento do Património Imaterial tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recolha, de Interpretação e de Tratamento Gráfico;
    • b)- Secção do Arquivo Audio Visual.
  2. O Departamento do Património Imaterial é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS Artigo 22.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional do Património Cultural (INPC), pode ser representado a nível local por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC):

  • a)- as dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- as doações, heranças ou legados que receber;
  • d)- o produto de edições, de réplicas e de reproduções;
  • e)- outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º (Despesas) Constituem encargos do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC), todas aquelas que se destinam a aquisição de material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamento, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o pessoal.

Artigo 25.º (Património)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 10 de 13 atribuições e actividades.

CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) sito os constantes dos Anexos I e II, respectivamente, anexos ao presente estatuto orgânico e do qual são partes integrantes.

Artigo 27.º (Património)

Os funcionários do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 28.º (Regulamento interno)

O Instituto Nacional do Património Cultural (INPC) deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor a aprovação do titular do órgão de tutela. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 26.º do estatuto que antecede Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 11 de 13

ANEXO II ORGANIGRAMA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 12 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 91 de 28 de Julho de 2006 Página 13 de 13

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