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Decreto n.º 43/06 de 19 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 43/06 de 19 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006 (Pág. 1453)

7/03, de 6 de Junho, considera na alínea f) do n.º 5 do artigo 5.º, a existência do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR); Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos; Considerando que o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é uma instituição de natureza cultural que tem por atribuição o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião, o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artio 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos e aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições que o venham complementar.

Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado, aos 29 de Junho de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  1. Constitui objecto do Instituto Nacional dos Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham complementar.

Artigo 3.º (Sede)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):

  • a)- aplicar e controlar a implementação da política do Estado em relação à religião;
  • b)- auxiliar o Governo na concepção e elaboração de políticas tendentes a respeitar e assegurar a lai-cidade do Estado face às diferentes religiões, credos e confissões religiosas;
  • c)- promover a investigação científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade das diversas Confissões Religiosas e Igrejas, nos termos da Lei n.º 2/04, de 21 de Maio e demais legislação aplicável;
  • d)- desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso em Angola e a religiosidade do povo angolano;
  • e)- realizar estudos sobre as religiões, suas doutrinas, sistemas de actuação filosófica na perspectiva histórica, antropológica e sociológica;
  • f)- proceder à inventariação das diferentes Confissões Religiosas e Igrejas existentes no País e conhecer, estudar e analisar as suas conexões em outros países e com outras organizações. CAPITULO II Organização Interna SECÇÃO I Órgãos e Serviços

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), compreende os seguintes órgãos:

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Estudos e Investigação;
  • d)- Departamento de Estatística e Informação.

SECÇÃO II Director Geral

Artigo 8.º (Natureza e competências)

  1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) e por tudo que ocorra no seu âmbito.
  2. Compete ao Director Geral:
    • a)- elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • b)- submeter à tutela e aos órgãos competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • c)- propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos e demais responsáveis do Instituto;
    • d)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
  3. O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre um, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
  4. Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  5. O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III Conselho Directivo

Artigo 9.º (Natureza e competências)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) e ao qual compete:

  • a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto tomando as providências que as circunstâncias exigirem; O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- directores gerais-adjuntos;
  • c)- três vogais designados pelo titular do organismo de tutela;
  • d)- chefes de departamento.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV Conselho Técnico-Consultivo

Artigo 12.º (Natureza e competências)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e de apoio do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), ao qual compete:

  • a)- apreciar e emitir parecer sobre a metodologia adoptada para investigação sobre o fenómeno religioso e as religiões;
  • b)- informar e divulgar os resultados dos trabalhos científicos sobre a religiosidade e as religiões em Angola;
  • c)- propor e auxiliar a realização de actividades científico-culturais.

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- directores gerais-adjuntos;
  • c)- chefes de departamento;
  • d)- representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério ou do Instituto, a convite do Director Geral.

Artigo 14.º (Reuniões)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente e extraordinariamente sempre que for necessário.

SECÇÃO V Conselho Fiscal

Artigo 15.º (Natureza e competências)

  • b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • c)- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro de tutela.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI Serviços Executivos Directos e Serviços de Apoio

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), ao qual compete:
    • a)- prestar assessoria jurídica ao Instituto;
    • b)- processar e gerir a documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do Instituto;
    • c)- estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Instituto e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais;
    • d)- emitir pareceres sobre processos de vistos de entrada, permanência e saída de missionários afectos às igrejas e instituições religiosas reconhecidas.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Assessoria Jurídica e pela Secção de Cooperação Internacional.
  3. O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.
  4. As secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura a execução do expediente administrativo e financeiro do Instituto, ao qual compete:
    • a)- elaborar a proposta de orçamento e os respectivos relatórios nos prazos estabelecidos por lei;
    • d)- velar pela protecção e conservação dos bens e equipamento que constituem património do Instituto;
    • e)- controlar e executar o orçamento anual atribuído ao Instituto, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente;
    • j)- assegurar os serviços protocolares e de relações públicas;
    • g)- assegurar a gestão da informação e da documentação.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, é constituído pelas seguintes secções:
    • a)-Secção de Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Orçamento e Contabilidade.
  3. O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

Artigo 20.º (Departamento de Estudos e Investigação)

  1. O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço encarregue de:
    • a)- proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito sobre as religiões em Angola;
    • b)- proceder ao estudo do fenómeno religioso e das denominações religiosas implantadas no País;
    • c)- desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso face as diferentes confissões religiosas, causas e consequências da proliferação e do surgimento de novos movimentos religiosos;
    • d)- desenvolver estudos sobre as religiões tradicionais africanas.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação é constituído pelas seguintes secções:
    • a)- Secção de Estudos e Tratamento de Dados;
    • b)- Secção de Investigação, Elaboração e Publicação.
  3. O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 21.º (Departamento de Estatística e Informação)

  1. O Departamento de Estatística e Informação é o serviço que organiza e assegura a gestão do banco de dados técnicos, ao qual compete:
    • a)- realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, denominações e instituições religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
    • b)- organizar o processo de cada confissão, denominação e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros;
    • c)- prestar o devido tratamento técnico da bibliografia especializada para o estudo científico integrado no banco de dados;
    • a)- Secção de Identificação e Registo;
    • b)- Secção de Tratamento de Informação.
  2. O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

SECÇÃO VII Serviços Provinciais

Artigo 22.º (Serviços provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), poderá estar representado a nível local, por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):

  • a)- as dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- as doações, heranças ou legados que receber;
  • d)- o produto de edições;
  • e)- outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):

  • a)- os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 25.º (Património)

Constitui património do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídas por lei ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

Os funcionários do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória

Artigo 28.º (Regulamento interno)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) a que se refere o artigo 26.º do estatuto orgânico que antecede.

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