Decreto n.º 43/06 de 19 de julho
- Diploma: Decreto n.º 43/06 de 19 de julho
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006 (Pág. 1453)
7/03, de 6 de Junho, considera na alínea f) do n.º 5 do artigo 5.º, a existência do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR); Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos; Considerando que o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é uma instituição de natureza cultural que tem por atribuição o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião, o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artio 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos e aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições que o venham complementar.
Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado, aos 29 de Junho de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Constitui objecto do Instituto Nacional dos Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.
Artigo 2.º (Regime)
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham complementar.
Artigo 3.º (Sede)
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), é tutelado pelo Ministério da Cultura.
Artigo 5.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):
- a)- aplicar e controlar a implementação da política do Estado em relação à religião;
- b)- auxiliar o Governo na concepção e elaboração de políticas tendentes a respeitar e assegurar a lai-cidade do Estado face às diferentes religiões, credos e confissões religiosas;
- c)- promover a investigação científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade das diversas Confissões Religiosas e Igrejas, nos termos da Lei n.º 2/04, de 21 de Maio e demais legislação aplicável;
- d)- desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso em Angola e a religiosidade do povo angolano;
- e)- realizar estudos sobre as religiões, suas doutrinas, sistemas de actuação filosófica na perspectiva histórica, antropológica e sociológica;
- f)- proceder à inventariação das diferentes Confissões Religiosas e Igrejas existentes no País e conhecer, estudar e analisar as suas conexões em outros países e com outras organizações. CAPITULO II Organização Interna SECÇÃO I Órgãos e Serviços
Artigo 6.º (Órgãos)
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), compreende os seguintes órgãos:
Artigo 7.º (Serviços)
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Estudos e Investigação;
- d)- Departamento de Estatística e Informação.
SECÇÃO II Director Geral
Artigo 8.º (Natureza e competências)
- O Director Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) e por tudo que ocorra no seu âmbito.
- Compete ao Director Geral:
- a)- elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- b)- submeter à tutela e aos órgãos competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- c)- propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos e demais responsáveis do Instituto;
- d)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
- O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre um, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
- O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO III Conselho Directivo
Artigo 9.º (Natureza e competências)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) e ao qual compete:
- a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto tomando as providências que as circunstâncias exigirem; O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- directores gerais-adjuntos;
- c)- três vogais designados pelo titular do organismo de tutela;
- d)- chefes de departamento.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 12.º (Natureza e competências)
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e de apoio do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), ao qual compete:
- a)- apreciar e emitir parecer sobre a metodologia adoptada para investigação sobre o fenómeno religioso e as religiões;
- b)- informar e divulgar os resultados dos trabalhos científicos sobre a religiosidade e as religiões em Angola;
- c)- propor e auxiliar a realização de actividades científico-culturais.
Artigo 13.º (Composição)
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- directores gerais-adjuntos;
- c)- chefes de departamento;
- d)- representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério ou do Instituto, a convite do Director Geral.
Artigo 14.º (Reuniões)
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente e extraordinariamente sempre que for necessário.
SECÇÃO V Conselho Fiscal
Artigo 15.º (Natureza e competências)
- b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 16.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro de tutela.
- O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 17.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
SECÇÃO VI Serviços Executivos Directos e Serviços de Apoio
Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), ao qual compete:
- a)- prestar assessoria jurídica ao Instituto;
- b)- processar e gerir a documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do Instituto;
- c)- estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Instituto e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais;
- d)- emitir pareceres sobre processos de vistos de entrada, permanência e saída de missionários afectos às igrejas e instituições religiosas reconhecidas.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Assessoria Jurídica e pela Secção de Cooperação Internacional.
- O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.
- As secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura a execução do expediente administrativo e financeiro do Instituto, ao qual compete:
- a)- elaborar a proposta de orçamento e os respectivos relatórios nos prazos estabelecidos por lei;
- d)- velar pela protecção e conservação dos bens e equipamento que constituem património do Instituto;
- e)- controlar e executar o orçamento anual atribuído ao Instituto, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente;
- j)- assegurar os serviços protocolares e de relações públicas;
- g)- assegurar a gestão da informação e da documentação.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais, é constituído pelas seguintes secções:
- a)-Secção de Serviços Gerais;
- b)- Secção de Orçamento e Contabilidade.
- O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.
Artigo 20.º (Departamento de Estudos e Investigação)
- O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço encarregue de:
- a)- proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito sobre as religiões em Angola;
- b)- proceder ao estudo do fenómeno religioso e das denominações religiosas implantadas no País;
- c)- desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso face as diferentes confissões religiosas, causas e consequências da proliferação e do surgimento de novos movimentos religiosos;
- d)- desenvolver estudos sobre as religiões tradicionais africanas.
- O Departamento de Estudos e Investigação é constituído pelas seguintes secções:
- a)- Secção de Estudos e Tratamento de Dados;
- b)- Secção de Investigação, Elaboração e Publicação.
- O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 21.º (Departamento de Estatística e Informação)
- O Departamento de Estatística e Informação é o serviço que organiza e assegura a gestão do banco de dados técnicos, ao qual compete:
- a)- realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, denominações e instituições religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
- b)- organizar o processo de cada confissão, denominação e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros;
- c)- prestar o devido tratamento técnico da bibliografia especializada para o estudo científico integrado no banco de dados;
- a)- Secção de Identificação e Registo;
- b)- Secção de Tratamento de Informação.
- O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
SECÇÃO VII Serviços Provinciais
Artigo 22.º (Serviços provinciais)
- Sempre que se justifique, o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), poderá estar representado a nível local, por serviços provinciais.
- A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º (Receitas)
Constituem receitas do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):
- a)- as dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- as doações, heranças ou legados que receber;
- d)- o produto de edições;
- e)- outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem despesas do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):
- a)- os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 25.º (Património)
Constitui património do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídas por lei ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)
Os funcionários do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória
Artigo 28.º (Regulamento interno)
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.), deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (I.N.A.R.) a que se refere o artigo 26.º do estatuto orgânico que antecede.
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