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Decreto n.º 42/06 de 19 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 42/06 de 19 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006 (Pág. 1449)

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da Cultura aprovado pelo Decreto- Lei n.º 7/03, de 6 de Junho, considera na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º a existência do Instituto Nacional do Livro e do Disco. Havendo necessidade de se regular a orgânica e funcionamento da referida instituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos. Considerando que o Instituto Nacional do Livro e do Disco é uma instituição de carácter cultural que tem como objectivo assegurar a coordenação e execução de uma política integrada do livro e do disco, promover a criação literária e artística e fomentar a criação de hábitos de leitura e a edição de obras de referência sem fins lucrativos, o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional do Livro e do Disco e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — O Instituto Nacional do Livro e do Disco rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, pelo presente decreto e demais disposições que o venham complementar.

Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado, aos 29 de Junho de 2006. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 2 de 11

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e objecto)

  1. O Instituto Nacional do Livro e do Disco, abreviadamente designado por I.N.A.L.D., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) tem como objecto o desenvolvimento das indústrias culturais no domínio do livro e do disco, a promoção da escrita e da leitura e a edição de obras cuja natureza requeiram do Estado ou da sociedade atenção especial.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar.

Artigo 3.º (Sede)

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.):

  • a)- definir e assegurar a nível nacional, a coordenação de uma política integrada do livro e do disco;
  • b)- intervir no sentido de impulsionar a criação literária, a edição e difusão do livro;
  • c)- definir e implementar programas de formação de profissionais do sector, em concertação com as entidades competentes;
  • d)- promover e valorizar o património musical e literário nacional, através do apoio a recolha, a gravação, a expansão da produção discográfica e a edição;
  • e)- promover e estimular a iniciativa empresarial, no apoio a difusão do disco;
  • f)- promover a valorização e preservação da música tradicional através do seu registo e sistematização;
  • g)- propor políticas de promoção da música e da literatura angolana no estrangeiro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 3 de 11

  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico-Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento Editorial — Estação Editorial;
  • d)- Departamento de Leitura Pública e Investigação.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza e competência)

  1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) e por tudo que ocorra no seu âmbito.
  2. Compete ao Director Geral:
    • a)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- superintender todos os serviços do Instituto, orientando a realização das suas atribuições;
    • c)- elaborar nos termos e prazos previstos na lei, o relatório de actividades e as contas referentes ao ano anterior, submetendo-as a aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- submeter a tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto:
    • f)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial do Instituto;
    • g)- representar o Instituto em juízo e fora dele;
    • h)- exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas ou acometidas por lei.
  3. O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre um que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
  4. Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  5. O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza e competência)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 4 de 11 ao qual compete:

  • a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias pontualmente o exijam;
  • c)- aprovar a organização técnica e administrativa, assim como os regulamentos internos do Instituto;
  • d)- aprovar o relatório anual do Instituto.

Artigo 10.º (Composição)

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- directores gerais-adjuntos;
  • c)- chefes de departamento;
  • d)- três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV (CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO)

Artigo 12.º (Natureza e competência)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.), ao qual compete:

  • a)- apreciar a metodologia adaptada para investigação do livro e do disco;
  • b)- pronunciar-se sobre os trabalhos realizados pelo Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.);
  • c)- informar e divulgar os resultados dos trabalhos científicos sobre a literatura e a música em Angola;
  • d)- propor e auxiliar a realização de actividades científico-culturais.

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- directores gerais-adjuntos;
  • c)- chefes de departamento;
  • d)- representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério ou do Instituto, a convite do Director Geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 5 de 11 convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.), ao qual compete:

  • a)- analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial;
  • b)- pronunciar-se sobre o relatório de actividades e contas respeitantes ao ano anterior, nos prazos previstos na lei;
  • c)- proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indicado pelo Ministro de tutela.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter técnico jurídico do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) e ao qual compete:

  • a)- processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
  • b)- assegurar os órgãos de gestão do Instituto a fim de que as suas acções se confinem ao estabelecido pelas leis e demais instrumentos legais reguladores;
  • c)- assegurar o intercâmbio internacional;
  • d)- gerir as estatísticas do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.);
  • e)- criar e gerir o banco de dados do Instituto.
  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Apoio Técnico-Jurídico e pela Secção de Apoio Administrativo.
  2. O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.
  3. As secções são dirigidas por chefes de secções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 6 de 11 generalidade das questões de natureza administrativa, comuns a todos os serviços:
    • a)- elaborar e executar o orçamento;
    • b)- elaborar os relatórios de actividades e contas de gerências;
    • c)- efectuar o tratamento contabilístico relativamente ao imobilizado;
    • d)- organizar e manter actualizados o inventário e cadastro dos bens;
    • e)- assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
    • f)- assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;
    • g)- fiscalizar as obras de manutenção corrente, adaptando para instalações de serviços;
    • h)- realizar os trabalhos de reprodução necessária ao serviço e aos utentes;
    • i)- assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais;
    • j)- receber, registar, classificar, distribuir e expedir a correspondência do ou para o Instituto;
    • k)- organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condição de rápida e fácil consulta;
    • l)- organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
    • m)- implementar acções que garantam uma boa gestão dos recursos humanos;
    • n)- organizar a admissão, promoção e colaboração do pessoal;
    • o)- elaborar e manter actualizado o sistema de cadastro e registo do pessoal;
    • p)- controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários.
  4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é constituído pelas seguintes secções:
    • a)- Secção de Expediente e Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Contabilidade e Finanças.
  5. O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secções.

Artigo 20.º (Departamento Editorial)

  1. O Departamento Editorial é o serviço ao qual compete:
    • a)- propor, coordenar e participar de medidas que visem a execução de projectos tendentes a dignificar o património histórico-literário e musical;
    • b)- incentivar as empresas editoras e desenvolver acções que visem a promoção dos autores, do livro e do disco, quer através da criação de condições mercadológicas resultantes da intervenção directa do Instituto, quer propondo medidas que tornem o mercado do livro e do disco, mais atraentes;
    • c)- desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;
    • d)- promover obras de autores angolanos no estrangeiro, principalmente lá onde se fala português ou existam comunidades de angolanos;
  • e)- promover autores estrangeiros no espaço nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 7 de 11
  1. O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secções.

Artigo 21.º (Departamento de Leitura Pública e Investigação)

  1. O Departamento de Leitura Pública e Investigação é o serviço encarregue de assegurar o planeamento e execução de política nacional de leitura pública e investigação nos domínios da literatura e da música, em conjunto com os demais órgãos de especialidade, ao qual compete:
    • a)- assegurar o planeamento e execução da política nacional de leitura pública;
    • b)- promover a investigação no domínio da literatura e da música nacional;
    • c)- elaborar inquéritos regulares para avaliar os níveis de leitura pública;
    • d)- participar em acções de cooperação nacional e internacional, que estimulem o aparecimento de novos públicos para a leitura.
  2. O Departamento de Leitura Pública e Investigação é constituído pelas secções de:
    • a)- Planeamento e Leitura Pública;
    • b)- Actividades Culturais.
  3. O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secções.

SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 22.º (Serviços provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.), poderá estar representado a nível local, por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.):

  • a)- as dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- as doações, legados ou heranças que receber;
  • d)- o produto da venda de publicações ou de actividades que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam permitidas.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.):

  • a)- os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- os encargos com a aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 8 de 11 direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho das suas actividades e por aqueles que lhes sejam atribuídos por lei ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 26.º (Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) são os constantes dos Anexos I e II respectivamente, do presente estatuto orgânico e do qual são partes integrantes.

Artigo 27.º (Legislação aplicável)

Os funcionários do Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 28.º (Regulamento interno)

O Instituto Nacional do Livro e do Disco (I.N.A.L.D.) deverá elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor a aprovação do titular do Ministro da Cultura. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO E DO DISCO (INALD) A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º DO ESTATUTO

ORGÂNICO QUE ANTECEDE.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 9 de 11

ANEXO II ORGANIGRAMA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 10 de 11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 87 de 19 de Julho de 2006 Página 11 de 11

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