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Decreto n.º 41/06 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 41/06 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 86 de 17 de Julho de 2006 (Pág. 1437)

Regulamento. — Revoga a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles se dispõe, nomeadamente a Portaria n.º 847-A, de 2 de Setembro de 1931, o Decreto n.º 34/02, de 28 de Junho, o Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto e o Decreto n.º 5/04, de 30 de Janeiro.

Conteúdo

Considerando que a semelhança de outros países, a República de Angola vem implementando ao longo dos últimos 25 anos um programa de inspecção de mercadorias no país de exportação antes do respectivo embarque, comummente designada por inspecção pré-embarque. Considerando, porém, a necessidade imperiosa de proceder a uma revisão do regime jurídico da inspecção pré-embarque actualmente em vigor e ao reequacionamento do seu âmbito e objectivos no contexto do processo de simplificação e modernização de procedimentos na área do comércio externo. Considerando que as operações comerciais internacionais de compra e venda de mercadorias são actualmente realizadas, na sua maioria, por empresas privadas e que são estas, e não o Estado, que se devem certificar de que adquirem mercadorias em boas condições de preço, quantidade, qualidade, características técnicas, comerciais e sanitárias. Tendo em conta que, em resultado do programa de expansão e de modernização das Alfândegas, estas dispõem actualmente de capacidade técnica e humana para proceder a uma adequada e segura verificação e controlo das mercadorias importadas, nomeadamente quanto a quantidade, qualidade, preço, características técnicas e comerciais, classificação pautal e projecção de direitos de importação. Tendo em conta que em face da existência dessa capacidade técnica e humana da autoridade aduaneira, deixa de fazer sentido manter a obrigatoriedade da sujeição de todas as mercadorias a inspecção pré-embarque. Considerando, porém, que é mister manter a obrigatoriedade da inspecção pré- embarque para as mercadorias importadas que apresentem maior risco para a cobrança da receita fiscal e para a protecção da saúde pública, do meio ambiente e da indústria nacional. Tendo em conta que o contrato de prestação de serviços celebrado no âmbito do programa de inspecção pré-embarque, entre o Ministério das Finanças representado pela Direcção Nacional das Alfândegas e a BIVAC Internacional, S.A., caduca no dia Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 2 de 14 Nos termos da Resolução n.º 82/05, de 19 de Dezembro, do Conselho de Ministros e das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque (REGIPE), adiante designado por Regulamento, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Aplicação no tempo)

As operações de exportação de mercadorias para Angola que a data da entrada em vigor do presente diploma já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte as alfândegas, ficam sujeitas ao disposto na legislação em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 4.º (Alterações)

Todas as alterações que vierem a ser efectuadas nas matérias contidas no presente decreto, deverão ser consideradas como parte integrante e inseridas em articulado próprio.

Artigo 5.º (Normas complementares)

O Ministro das Finanças deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do Regulamento e a implementação dos procedimentos relevantes.

Artigo 6.º (Revogação do direito anterior)

É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, a legislação relativa as matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles se dispõe, nomeadamente:

  • a)- a Portaria n.º 847-A, de 2 de Setembro de 1931;
  • b)- o Decreto n.º 34/02, de 28 de Junho;
  • c)- o Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto;
  • d)- o Decreto n.º 5/04, de 30 de Janeiro.

Artigo 7.° (Entrada em Vigor)

O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Abril de 2006.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 3 de 14 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE INSPECÇÃO PRÉ-EMBARQUE (REGIPE)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento define os princípios e as normas jurídicas fundamentais da actividade de inspecção de mercadorias no país de exportação antes do respectivo embarque para a República de Angola, doravante designada por inspecção pré-embarque.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «ADV»: os atestados de verificação a emitir pela Entidade de Inspecção;
  • b)- «Alfândega ou «Alfândegas»: consoante o contexto em que são utilizados, estes termos designam: os serviços administrativos responsáveis pela cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras e pela aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, das normas relativas a importação, exportação, circulação e armazenagem de mercadorias e meios de transporte importados, exportados ou em trânsito. as estâncias aduaneiras, os caminhos que directamente conduzem a estas, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos: ououtros impostos cuja cobrança esteja cometida as alfândegas.
  • c)- «Canal Verde»: o circuito criado pelas Alfândegas, para o desembaraço aduaneiro de mercadorias contentorizadas completos FCL, desde que os declarantes importadores/exportadores as tenham submetido a inspecção pré-embarque;
  • d)- «Declarante»: a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita;
  • e)- «Desalfandegamento»: o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir em livre circulação mercadorias e ou meios de transporte importados ou para permitir a sua exportação ou a sua sujeição a outro regime aduaneiro;
  • f)- «Direitos ou direitos aduaneiros»: os impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria importada ou exportada no território aduaneiro, isto é, o produto das taxas pautais pelas unidades tributáveis, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 4 de 14
  • h)- «Inspecção pré-embarque»: o conjunto de operações realizadas nos respectivos locais de produção ou de armazenamento, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias de embarque, com vista ao controlo do preço, qualidade, quantidades, características técnicas, comerciais e sanitárias e classificação pautai de mercadorias a exportar para a República de Angola;
  • i)- «Inspecção pré-embarque facultativa»: a inspecção pré-embarque realizada por decisão do importador e /ou exportador;
  • j)- «Inspecção pré-embarque obrigatória»: a inspecção pré-embarque cuja realização é legalmente imposta;
  • k)- «Mercadoria ou mercadorias»: todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • l)- «País»: quando grafado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
  • m)- «Regulamento»: o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque (REGIPE).

CAPÍTULO II REGIME GERAL DE DISPENSA DE INSPECÇÃO PRÉ-EMBARQUE

Artigo 3.º (Regra geral)

Sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte, fica isenta de inspecção pré-embarque obrigatória, a exportação de mercadorias para o País.

Artigo 4.º (Declaração do valor aduaneiro)

  1. O despacho aduaneiro das mercadorias sujeitas ao regime estabelecido no presente capítulo deve ser submetido as Alfândegas juntamente com a declaração do valor aduaneiro.
  2. O formulário da declaração do valor aduaneiro, elaborado com base na Declaração de Valor de Bruxelas (BDV), e a respectiva Nota Explicativa, constituem o Anexo II ao presente diploma.
  3. Em virtude da aplicação do Acordo Geral sobre Pautas e Comércio (GATT), o formulário e a respectiva Nota Explicativa devem ser, após entrada em vigor do Código Aduaneiro, alterados por despacho do Ministro das Finanças.
  4. A declaração do valor aduaneiro das mercadorias importadas por uma sociedade comercial deve ser assinada pelos seus representantes legais, nomeadamente, pelos seus administradores ou gerentes, contanto que, nos termos do respectivo contrato de sociedade, tenham capacidade para obrigar a sociedade.

CAPÍTULO III REGIMES ESPECIAIS DE INSPECÇÃO PRÉ-EMBARQUE E DE INSPECÇÃO LOCAL

SECÇÃO I MODALIDADES DE INSPECÇÃO

Artigo 5.º (Modalidades de Inspecção)

Consoante os casos, a inspecção de mercadorias pode revestir as seguintes modalidades: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 5 de 14

  • c)- inspecção local.

SECÇÃO II INSPECÇÃO PRE-EMBARQUE FACULTATIVA

Artigo 6.º (Âmbito)

Os importadores e/ou exportadores que assim o entendam podem, voluntariamente, realizar a inspecção pré-embarque das mercadorias a importar/exportar para Angola.

Artigo 7.º (Desalfandegamento)

  1. O desalfandegamento de mercadorias sujeitas a inspecção pré-embarque facultativa, é realizado pelo sistema do canal verde.
  2. O desalfandegamento feito nos termos do disposto no número anterior, não impede as Alfândegas de interpelarem o declarante, de lhe solicitarem qualquer informação ou dado adicional relativo a mercadoria importada e de aleatoriamente a seleccionarem para inspecção física.

Artigo 8.º (Prova da realização da inspecção pré-embarque)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a prova da realização da inspecção pré-embarque é feita através do Atestado de Verificação (ADV).
  2. O ADV deve conter a menção do preço, qualidade, quantidade, características comerciais e sanitárias da mercadoria, bem como a classificação pautal e respectivo valor aduaneiro.

Artigo 9.º (Honorários)

  1. O importador é sempre responsável pelo pagamento dos honorários devidos as entidades de inspecção pela prestação dos respectivos serviços.
  2. Os honorários a que se refere o número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.

SECÇÃO III INSPECÇÃO PRÉ-EMBARQUE OBRIGATÓRIA

Artigo 10.º (Âmbito e fins)

  1. Estão sujeitas a inspecção pré-embarque obrigatória:
    • a)- as mercadorias referidas no Anexo I ao presente diploma;
    • b)- as mercadorias que vierem a ser definidas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Saúde, do Comércio, das Pescas e da Indústria.
  2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os capítulos referidos no Anexo I abrangem as respectivas posições e subposições simples e compostas.
  3. A inspecção pré-embarque obrigatória visa essencialmente proteger a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional e, em casos de excepção, garantir a arrecadação de direitos de importação e demais imposições.

Artigo 11.º (Não realização da inspecção)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 6 de 14

Artigo 12.º (Remissão)

É aplicável a inspecção pré-embarque obrigatória, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.

SECÇÃO IV INSPECÇÃO LOCAL

Artigo 13.º (Âmbito)

  1. As entidades públicas competentes, nomeadamente, as autoridades sanitárias, as autoridades policiais e as Alfândegas podem determinar a realização da inspecção local de mercadorias importadas para Angola.
  2. A inspecção local de mercadorias pode ainda ser realizada mediante solicitação dos respectivos importadores.

Artigo 14.º (Honorários)

  1. A entidade pública que haja ordenado a realização da inspecção local, é responsável pelo pagamento dos honorários devidos as entidades de inspecção, pela prestação dos respectivos serviços.
  2. Cabe, porém, ao importador pagar os honorários devidos as entidades de inspecção pela prestação de serviços de inspecção local:
    • a)- nos casos referidos no artigo 11.º;
    • b)- no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
  • c)- sempre que se constate a existência de qualquer irregularidade na importação de mercadorias, na sequência de inspecção local realizada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.

CAPÍTULO IV ENTIDADES DE INSPECÇÃO

Artigo 15.º (Requisitos)

A actividade de inspecção pré-embarque só pode ser realizada por sociedades comerciais que cumulativamente:

  • a)- possuam reconhecida credibilidade;
  • b)- tenham representação permanente no País;
  • c)- cumpram o disposto na legislação angolana aplicável, nomeadamente, em matéria de registo comercial e inscrição fiscal;
  • d)- tenham sido devidamente licenciadas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas.

Artigo 16.º (Licenciamento)

Para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo anterior, só podem ser licenciadas as entidades de inspecção que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

  • a)- tenham capacidade técnica e administrativa de inspecção a data do licenciamento;
  • b)- possuam experiência mínima de 10 anos de serviço na área de inspecção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 7 de 14
  • d)- disponham de formas locais de representação em todas as regiões aduaneiras de Angola;
  • e)- possuam laboratórios próprios ou afiliados, ou trabalhem com laboratórios acreditados internacionalmente;
  • f)- prestem e mantenham, durante todo o período em que exerçam a sua actividade no País, garantia bancária autónoma e irrevogável a favor da Direcção Nacional das Alfândegas, de valor a fixar por despacho do Ministro das Finanças;
  • g)- disponham de tecnologia e de capacidade informática e de comunicação necessárias para assegurar a transferência electrónica de dados;
  • h)- possuam um certificado de contratação de seguro de responsabilidade civil profissional;
  • i)- apresentem listagem das instalações e equipamentos para realização da actividade de inspecção pré-embarque;
  • j)- possuam certificado internacional de qualidade (ISO 9001);
  • l)- sejam membros efectivos da Federação Internacional das Empresas de Inspecção

(IFIA).

Artigo 17.° (Procedimentos e regras)

Compete ao Ministro das Finanças definir, por despacho, os procedimentos e regras que as entidades de inspecção devem observar.

Artigo 18.º (Regime concorrencial)

A actividade de inspecção pré-embarque é exercida no País em regime concorrencial.

Artigo 19.º (Escolha da entidade de Inspecção)

A inspecção pré-embarque facultativa ou obrigatória e a inspecção local devem ser realizadas por entidade de inspecção livremente escolhida pelo importador da merca-doria em causa.

Artigo 20.º (Fiscalização das entidades de Inspecção)

  1. Compete a Inspecção de Finanças realizar a fiscalização das entidades de inspecção.
  2. Para os efeitos do disposto no artigo 23.º, deve a Inspecção de Finanças comunicar a Direcção Nacional das Alfândegas a prática de qualquer irregularidade pelas entidades de inspecção que possa determinar a cassação imediata das licenças de inspecção pré-embarque que lhes hajam sido concedidas.

Artigo 21.º (Prestação de informações pelas entidades de inspecção)

As entidades de inspecção devem prestar aos serviços competentes, designadamente a Direcção Nacional das Alfândegas, as informações que estes lhes solicitem, nomeadamente, quanto a:

  • a)- estatísticas de importação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 8 de 14
  • c)- mercadorias subavaliadas ou sobrefacturadas.

CAPÍTULO V SANÇÕES

Artigo 22.º (Aplicação da taxa máxima dos direitos de importação)

O importador fica sujeito a aplicação da taxa máxima dos direitos de importação nos casos em que:

  • a)- não tenha realizado, no país de procedência, a inspecção pré-embarque obrigatória das mercadorias a ela sujeitas;
  • b)- tenha praticado, no decurso do processo de inspecção pré-embarque obrigatória ou facultativa ou de inspecção local, qualquer irregularidade que tenha afectado ou seja susceptível de afectar a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional ou a arrecadação de direitos de importação e demais imposições.

Artigo 23.º (Cassação da licença de inspecção o pre-embarque)

O Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas, pode determinar a cassação imediata das licenças de inspecção pré-embarque concedidas as entidades de inspecção nos casos em que estas, de forma reiterada, cometam irregularidades susceptíveis de afectar a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional ou a arrecadação de direitos de importação e demais imposições.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Ministérios da Agricultara e Desenvolvimento Rural, do Comércio, das Pescas, da Saúde e da Indústria)

Compete aos Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Comércio, das Pescas, da Saúde e da Indústria, conjunta ou isoladamente, no exercício das respectivas competências legais:

  • a)- definir as normas de qualidade, no que toca, nomeadamente, a composição, rotulagem, empacotamento, validade, símbolos, marcas, temperatura dos produtos frescos e congelados, limpeza e estado das embalagens e pesagem;
  • b)- definir os boletins de análises necessários, bem como o seu conteúdo e laboratórios apropriados;
  • c)- desenvolver os procedimentos de inspecção de mercadorias a observar nas instalações dos importadores;
  • d)- desenvolver a capacidade instalada nos respectivos laboratórios.

Artigo 25.º (Ministro das Finanças)

  1. Compete ao Ministro das Finanças definir, por decreto executivo, os procedimentos e as regras a observar pelos importadores de mercadorias que não tenham sido sujeitas a inspecção pré-embarque.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar no Director Nacional das Alfândegas competência para, através de circulares, avisos, instruções e directivas, definir regras e procedimentos necessários a execução do presente diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 9 de 14

ANEXO I MERCADORIAS SUJEITAS A INSPECÇÃO PRÉ-EMBARQUE OBRIGATÓRIA

ANEXO II DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 86 de 17 de Julho de 2006 Página 10 de 14

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