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Decreto n.º 4/06 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 4/06 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 26 de 27 de Fevereiro de 2006 (Pág. 0589)

Conteúdo

A Lei n.º 16/03 de 25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária, dentre as suas principais inovações, confere a possibilidade de realização de arbitragem institucionalizada e permanente por pessoas jurídicas. Os Centros de Arbitragem, devidamente organizados, podem constituir importantes meios alternativos de resolução de conflitos, com seriedade e dignidade, contribuindo para a certeza, previsibilidade e segurança nas relações jurídicas disponíveis, internas e internacionais. Cumprindo o disposto no artigo 45.º da referida lei, importa definir o regime de outorga das autorizações administrativas para a criação de instituições arbitrais, assegurando as condições necessárias para o seu funcionamento, num sistema flexível, mas controlado. Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114.º todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Competência)

  1. A autorização para a criação de Centros de Arbitragem para a promoção, com caracter institucionalizado de arbitragens voluntárias, é da competência do Ministro da Justiça.
  2. A autorização a que se refere o número anterior é dada por despacho públicado no Diário da República.

Artigo 2.º (Pedido de autorização)

  1. O pedido de autorização deve constar de requerimento subscrito pelos representantes da pessoa jurídica que, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 16/03 de 25 de Julho, pretende criar Centros de Arbitragem.
  2. O requerimento referido no número anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
  • a)- a exposição circunstanciada das razões em que se baseia a pretensão; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 26 de 27 de Fevereiro de 2006 Página 1 de 3
    • a)- documentos comprovativos da personalidade jurídica da entidade requerente;
    • b)- registo criminal dos representantes da entidade requerente;
    • c)- outros documentos que se mostrem necessários a avaliação da pretensão.
  1. Antes de decidir sobre a pretensão, o Ministro da Justiça pode solicitar o aperfeiçoamento do requerimento e determinar a junção dos documentos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 3.º (Decisão)

  1. O despacho que recair sobre o requerimento deve ser devidamente fundamentado e especificar o carácter geral ou especializado das arbitragens a realizar no Centro.
  2. A autorização deve depender da representatividade da entidade requerente e da idoneidade necessária ao adequado cumprimento do objecto social do Centro.

Artigo 4.º (Revogação das autorizações)

Por despacho devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, o Ministro da Justiça pode revogar a autorização concedida nos termos do presente diploma legal, perante a superveniência de algum facto demonstrativo da falta de condições técnicas ou de idoneidade para a execução da actividade, objecto da autorização.

Artigo 5.° (Reapreciação de decisões)

As decisões do Ministro da Justiça podem ser objecto de reapreciação nos termos gerais do direito aplicável a impugnação dos actos administrativos.

Artigo 6.º (Registos)

O Ministério da Justiça deve organizar um registo das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas com a menção dentre outros elementos, da entidade promotora e do objecto geral ou especializado do Centro.

Artigo 7.º (Contravenções)

  1. Quem realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas sem a devida autorização é punido com uma multa que vai de Kz: 800.000,00 a Kz: 8.000.000,00.
  2. A aplicação da multa é da competência do Ministro da Justiça.

Artigo 8.° (Entra em vigor)

O presente diploma entra em vigor a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

  • Publique-se. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 26 de 27 de Fevereiro de 2006 Página 2 de 3 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 26 de 27 de Fevereiro de 2006 Página 3 de 3
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