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Decreto n.º 39/06 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39/06 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 75 de 21 de Junho de 2006 (Pág. 1238)

orgânico. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Julho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Cultura; Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos; Considerando que o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia é uma instituição de carácter cultural, cujo objecto é a afirmação e o fortalecimento tanto da identidade como da diversidade cultural nos domínios do cinema, do audiovisual e da multimédia, tendo ainda a função educativa, de preservação e promoção cultural; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia e aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais em vigor.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 2 de 12 resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 2 de Junho de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO IACAM – INSTITUTO ANGOLANO DO CINEMA, AUDIOVISUAL E DE MULTIMÉDIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, abreviadamente designado por IACAM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais em vigor.

Artigo 3.º (Sede)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 3 de 12

  • b)- apoiar o Ministério da Cultura no âmbito das suas atribuições;
  • c)- definir, regular e coordenar as linhas programáticas da política cinematográfica, audiovisual e de multimédia;
  • d)- criar elementos normativos da actividade cinematográfica nacional;
  • e)- apoiar o desenvolvimento, a produção e a promoção do cinema, de audiovisual e de multimédia, enquanto formas de expressão artística;
  • f)- estimular a articulação entre o cinema, o audiovisual e a multimédia, com o objectivo de potencializar as suas relações de carácter cultural e económico;
  • g)- criar um circuito de obras cinematográficas, audiovisuais e de multimédia nacional, estimulando a criação de novos públicos;
  • h)- adoptar mecanismos de divulgação que visam a promoção do cinema, audiovisual e de multimédia a nível nacional e internacional;
  • i)- assegurar o registo de manifestações artístico-culturais relevantes da cultura nacional;
  • j)- criar um conjunto de políticas que conduzam ao incentivo da produção, exibição e divulgação do cinema, audiovisual e de multimédia;
  • l)- incentivar o desenvolvimento da formação e investigação no âmbito das suas competências;
  • m)- assegurar, através da cooperação com outros países, o intercâmbio de produções no domínio do cinema, do audiovisual e da multimédia.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico-Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Criação e Promoção;
  • d)- Departamento Técnico e de Formação.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza e competência)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 4 de 12 Audiovisual e de Multimédia e por tudo que ocorra no seu âmbito. 2. Compete ao Director Geral:

  • a)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • b)- definir o quadro de aplicação e execução das políticas para o sector;
  • c)- elaborar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • d)- submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • e)- propor à tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto e dos responsáveis do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
  • f)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial, podendo adquirir, onerar ou alienar bens móveis ou imóveis, bem como aceitar doações, heranças ou legados;
  • g)- superintender todos os serviços do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, orientando-os na realização das suas atribuições;
  • h)- representar o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia sempre que necessário, a nível nacional ou internacional.
  1. O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por um director geral-adjunto que o substitui na sua ausência ou impedimento.
  2. O director geral-adjunto exerce as competências que lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  3. O Director Geral e o director geral-adjunto são nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza e competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia e ao qual compete:

  • a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
  • b)- aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- aprovar o relatório anual do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia.

Artigo 10.º (Composição)

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 5 de 12
  • d)- três vogais, designados pelo titular do organismo de tutela.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne uma vez por ano e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 12.º (Natureza e competências)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia ao qual compete:

  • a)- contribuir para a definição da política nacional relativa à actividade cinematográfica, audiovisual e de multimédia e nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;
  • b)- formular propostas para melhoria da actividade dos sectores;
  • c)- pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes.

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- director geral-adjunto;
  • c)- chefes de departamento;
  • d)- representantes de outras estruturas, integradas ou não no Ministério da Cultura ou no Instituto, a convite do Director Geral.

Artigo 14.º (Reuniões)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:

  • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividade e propostas de orçamento do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
  • b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 6 de 12

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da Cultura.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio é o serviço que assegura o estudo e a coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:
    • a)- processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
    • b)- assessorar os órgãos de gestão do Instituto, a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;
    • c)- assegurar o intercâmbio internacional;
    • d)- gerir as estatísticas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
    • e)- criar e gerir o banco de dados sobre os diferentes tipos de suporte de informação.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Assessoria Técnico-Jurídica e pela Secção de Processamento de Dados e Cooperação.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento.
  4. As secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço ao qual compete assegurar a gestão administrativa e financeira do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:
    • a)- apoiar a direcção nas questões de índole administrativa, financeira e patrimonial;
    • b)- assegurar a gestão administrativa do pessoal, garantindo a aplicação das disposições legais relativas à administração dos recursos humanos;
    • c)- zelar pela segurança e pela manutenção das instalações e do equipamento;
    • d)- elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão mensal;
  • e)- executar a escrituração respeitante aos trabalhos da tesouraria e todo o sistema contabilístico do Instituto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 7 de 12
    • g)- garantir o tratamento informático da informação financeira;
    • h)- organizar e dar tratamento de todo o expediente do instituto.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é constituído pela Secção de Recursos Financeiros e Patrimoniais e pela Secção de Recursos Humanos.
  2. O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 20.º (Departamento de Criação e Promoção)

  1. O Departamento de Criação e Promoção é o serviço responsável pelo apoio à criação nos domínios do cinema, audiovisual e multimédia, assegura e fiscaliza os procedimentos necessários à aplicação e execução dos sistemas de apoio financeiro à produção de obras em suporte fílmico, digital e vídeo, o apoio à promoção de cinema, do audiovisual e de multimédia e à distribuição e exibição cinematográfica.
  2. Compete ao Departamento de Criação e Promoção o seguinte:
    • a)- assegurar os procedimentos relativos ao incentivo à produção cinematográfica, audiovisual e multimédia;
    • b)- assegurar o controlo da produção cinematográfica, audiovisual e multimédia em território nacional;
    • c)- apoiar a divulgação do cinema, do audiovisual e do multimédia nacional, promovendo o acesso de obras nacionais a mercados internacionais;
    • d)- promover a realização, em território nacional, de eventos nacionais e internacionais no domínio do cinema, audiovisual e multimédia;
    • e)- promover a atribuição de prémios anuais no âmbito das suas competências;
    • f)- criar mecanismos que garantam o controlo da distribuição e exibição cinematográfica, audiovisual e multimédia;
    • g)- promover o registo dos profissionais das áreas ligadas ao sector cinematográfico, audiovisual e multimédia.
  3. O Departamento de Criação e Promoção, é constituído pela Secção de Criação e pela Secção de Promoção.
  4. O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 21.º (Departamento Técnico e de Formação)

  1. O Departamento Técnico e de Formação é o serviço responsável pela área de formação, de investigação, do fortalecimento da indústria e da área técnica do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia.
  2. Compete ao Departamento Técnico e de Formação o seguinte:
    • a)- assegurar a formação profissional tanto a nível nacional como internacional;
    • b)- possibilitar a obtenção de bolsas de estudo no interior e exterior do País;
  • c)- incentivar o surgimento de empresas nos domínios do cinema, do audiovisual e de multimédia, visando o reforço do tecido empresarial do sector; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 8 de 12 financeiros;
    • e)- garantir o funcionamento da área de investigação e da área técnica e informática do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia.
  1. O Departamento Técnico e de Formação é constituído pela Secção de Formação e Fomento e pela Secção Técnica e de Informática.
  2. O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 22.º (Serviços provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, pode estar representado a nível local, por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia:

  • a)- as dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  • c)- as doações, heranças ou legados, que receber;
  • d)- as receitas provenientes de aplicações financeiras;
  • e)- o produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;
  • f)- os emolumentos de registo ou inscrição que venham a ser estabelecidos em seu benefício, no âmbito da indústria ou comércio das produções cinematográficas, audiovisuais e multimédia;
  • g)- o produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
  • h)- o produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
  • i)- os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
  • j)- quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia todas aquelas que se destinam à aquisição de materiais ou com qualquer actividade relativa ao exercício do seu objecto social, investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 9 de 12

Artigo 25.º (Património)

Constitui património do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia os bens imóveis e móveis adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para exercício da sua actividade, assim como os bens e direitos que adquira no desempenho da sua actividade e aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente, anexos ao presente estatuto orgânico do qual são partes integrantes.

Artigo 27.º (Legislação aplicável)

Os funcionários do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 28.º (Regulamento)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propô-lo à aprovação do Ministro da Cultura. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 10 de 12 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 11 de 12 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 12 de 12

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