Decreto n.º 39/06 de 21 de junho
- Diploma: Decreto n.º 39/06 de 21 de junho
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 75 de 21 de Junho de 2006 (Pág. 1238)
orgânico. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Julho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Cultura; Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos; Considerando que o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia é uma instituição de carácter cultural, cujo objecto é a afirmação e o fortalecimento tanto da identidade como da diversidade cultural nos domínios do cinema, do audiovisual e da multimédia, tendo ainda a função educativa, de preservação e promoção cultural; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia e aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais em vigor.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 2 de 12 resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 2 de Junho de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO IACAM – INSTITUTO ANGOLANO DO CINEMA, AUDIOVISUAL E DE MULTIMÉDIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, abreviadamente designado por IACAM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Regime)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia é tutelado pelo Ministério da Cultura.
Artigo 5.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 3 de 12
- b)- apoiar o Ministério da Cultura no âmbito das suas atribuições;
- c)- definir, regular e coordenar as linhas programáticas da política cinematográfica, audiovisual e de multimédia;
- d)- criar elementos normativos da actividade cinematográfica nacional;
- e)- apoiar o desenvolvimento, a produção e a promoção do cinema, de audiovisual e de multimédia, enquanto formas de expressão artística;
- f)- estimular a articulação entre o cinema, o audiovisual e a multimédia, com o objectivo de potencializar as suas relações de carácter cultural e económico;
- g)- criar um circuito de obras cinematográficas, audiovisuais e de multimédia nacional, estimulando a criação de novos públicos;
- h)- adoptar mecanismos de divulgação que visam a promoção do cinema, audiovisual e de multimédia a nível nacional e internacional;
- i)- assegurar o registo de manifestações artístico-culturais relevantes da cultura nacional;
- j)- criar um conjunto de políticas que conduzam ao incentivo da produção, exibição e divulgação do cinema, audiovisual e de multimédia;
- l)- incentivar o desenvolvimento da formação e investigação no âmbito das suas competências;
- m)- assegurar, através da cooperação com outros países, o intercâmbio de produções no domínio do cinema, do audiovisual e da multimédia.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico-Consultivo;
- d)- Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Serviços)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Criação e Promoção;
- d)- Departamento Técnico e de Formação.
SECÇÃO II DIRECTOR GERAL
Artigo 8.º (Natureza e competência)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 4 de 12 Audiovisual e de Multimédia e por tudo que ocorra no seu âmbito. 2. Compete ao Director Geral:
- a)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- b)- definir o quadro de aplicação e execução das políticas para o sector;
- c)- elaborar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- d)- submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e)- propor à tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto e dos responsáveis do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
- f)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial, podendo adquirir, onerar ou alienar bens móveis ou imóveis, bem como aceitar doações, heranças ou legados;
- g)- superintender todos os serviços do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, orientando-os na realização das suas atribuições;
- h)- representar o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia sempre que necessário, a nível nacional ou internacional.
- O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por um director geral-adjunto que o substitui na sua ausência ou impedimento.
- O director geral-adjunto exerce as competências que lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
- O Director Geral e o director geral-adjunto são nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 9.º (Natureza e competência)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia e ao qual compete:
- a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
- b)- aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- aprovar o relatório anual do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia.
Artigo 10.º (Composição)
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
- a)- Director Geral, que o preside; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 5 de 12
- d)- três vogais, designados pelo titular do organismo de tutela.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne uma vez por ano e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 12.º (Natureza e competências)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia ao qual compete:
- a)- contribuir para a definição da política nacional relativa à actividade cinematográfica, audiovisual e de multimédia e nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;
- b)- formular propostas para melhoria da actividade dos sectores;
- c)- pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes.
Artigo 13.º (Composição)
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- director geral-adjunto;
- c)- chefes de departamento;
- d)- representantes de outras estruturas, integradas ou não no Ministério da Cultura ou no Instituto, a convite do Director Geral.
Artigo 14.º (Reuniões)
O Conselho Técnico-Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º (Natureza e competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:
- a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividade e propostas de orçamento do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
- b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 6 de 12
Artigo 16.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da Cultura.
- O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 17.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, por convocação do presidente ou por maioria dos seus membros.
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio é o serviço que assegura o estudo e a coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:
- a)- processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
- b)- assessorar os órgãos de gestão do Instituto, a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;
- c)- assegurar o intercâmbio internacional;
- d)- gerir as estatísticas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
- e)- criar e gerir o banco de dados sobre os diferentes tipos de suporte de informação.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Assessoria Técnico-Jurídica e pela Secção de Processamento de Dados e Cooperação.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento.
- As secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço ao qual compete assegurar a gestão administrativa e financeira do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:
- a)- apoiar a direcção nas questões de índole administrativa, financeira e patrimonial;
- b)- assegurar a gestão administrativa do pessoal, garantindo a aplicação das disposições legais relativas à administração dos recursos humanos;
- c)- zelar pela segurança e pela manutenção das instalações e do equipamento;
- d)- elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão mensal;
- e)- executar a escrituração respeitante aos trabalhos da tesouraria e todo o sistema contabilístico do Instituto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 7 de 12
- g)- garantir o tratamento informático da informação financeira;
- h)- organizar e dar tratamento de todo o expediente do instituto.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é constituído pela Secção de Recursos Financeiros e Patrimoniais e pela Secção de Recursos Humanos.
- O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 20.º (Departamento de Criação e Promoção)
- O Departamento de Criação e Promoção é o serviço responsável pelo apoio à criação nos domínios do cinema, audiovisual e multimédia, assegura e fiscaliza os procedimentos necessários à aplicação e execução dos sistemas de apoio financeiro à produção de obras em suporte fílmico, digital e vídeo, o apoio à promoção de cinema, do audiovisual e de multimédia e à distribuição e exibição cinematográfica.
- Compete ao Departamento de Criação e Promoção o seguinte:
- a)- assegurar os procedimentos relativos ao incentivo à produção cinematográfica, audiovisual e multimédia;
- b)- assegurar o controlo da produção cinematográfica, audiovisual e multimédia em território nacional;
- c)- apoiar a divulgação do cinema, do audiovisual e do multimédia nacional, promovendo o acesso de obras nacionais a mercados internacionais;
- d)- promover a realização, em território nacional, de eventos nacionais e internacionais no domínio do cinema, audiovisual e multimédia;
- e)- promover a atribuição de prémios anuais no âmbito das suas competências;
- f)- criar mecanismos que garantam o controlo da distribuição e exibição cinematográfica, audiovisual e multimédia;
- g)- promover o registo dos profissionais das áreas ligadas ao sector cinematográfico, audiovisual e multimédia.
- O Departamento de Criação e Promoção, é constituído pela Secção de Criação e pela Secção de Promoção.
- O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 21.º (Departamento Técnico e de Formação)
- O Departamento Técnico e de Formação é o serviço responsável pela área de formação, de investigação, do fortalecimento da indústria e da área técnica do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia.
- Compete ao Departamento Técnico e de Formação o seguinte:
- a)- assegurar a formação profissional tanto a nível nacional como internacional;
- b)- possibilitar a obtenção de bolsas de estudo no interior e exterior do País;
- c)- incentivar o surgimento de empresas nos domínios do cinema, do audiovisual e de multimédia, visando o reforço do tecido empresarial do sector; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 8 de 12 financeiros;
- e)- garantir o funcionamento da área de investigação e da área técnica e informática do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia.
- O Departamento Técnico e de Formação é constituído pela Secção de Formação e Fomento e pela Secção Técnica e de Informática.
- O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS
Artigo 22.º (Serviços provinciais)
- Sempre que se justifique, o Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, pode estar representado a nível local, por serviços provinciais.
- A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Receitas)
Constituem receitas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia:
- a)- as dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- c)- as doações, heranças ou legados, que receber;
- d)- as receitas provenientes de aplicações financeiras;
- e)- o produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;
- f)- os emolumentos de registo ou inscrição que venham a ser estabelecidos em seu benefício, no âmbito da indústria ou comércio das produções cinematográficas, audiovisuais e multimédia;
- g)- o produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
- h)- o produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- i)- os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
- j)- quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem despesas do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia todas aquelas que se destinam à aquisição de materiais ou com qualquer actividade relativa ao exercício do seu objecto social, investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 9 de 12
Artigo 25.º (Património)
Constitui património do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia os bens imóveis e móveis adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para exercício da sua actividade, assim como os bens e direitos que adquira no desempenho da sua actividade e aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente, anexos ao presente estatuto orgânico do qual são partes integrantes.
Artigo 27.º (Legislação aplicável)
Os funcionários do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 28.º (Regulamento)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propô-lo à aprovação do Ministro da Cultura. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 10 de 12 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 11 de 12 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 21 de Junho de 2006 Página 12 de 12
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