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Decreto n.º 37/06 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 37/06 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 69 de 7 de Junho de 2006 (Pág. 1143)

Desenvolvimento de Angola, abreviadamente designado BDA e aprova o seu estatuto. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 21/99, de 27 de Agosto.

Conteúdo

Os programas de desenvolvimento económico e social do Governo, inserem o fomento e apoio ao empresariado nacional como uma prioridade estratégica, tendo em vista o aumento da capacidade interna de produção, o combate a pobreza, a criação de empregos, a gradual substituição das importações e promoção das exportações e o lançamento das bases para a competitividade internacional da nossa economia. No contexto económico e social actual, uma das formas mais eficazes de concretizar este desiderato é o fomento da iniciativa empresarial privada, através da concessão de créditos em condições bonificadas e com prazos de reembolso alargados. Foi o caso do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES), um fundo inserido no sistema financeiro nacional destinado a mobilização de recursos para financiar projectos de investimento económico sustentados. As acções que o Governo empreendeu no passado para atingir esse objectivo necessitam de ser aprimoradas e mais eficazes. Considerando que estão agora criadas as condições políticas e sociais, nomeadamente o restabelecimento da paz e a estabilização financeira, para promover o desenvolvimento em bases sustentadas e implementar a estratégia de reconstrução e desenvolvimento nacional de grande escala. Tendo em conta que estão agora criadas as condições para o estabelecimento de um banco de capitais públicos especialmente vocacionado para o fomento da actividade Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 2 de 16

  • Tornando-se conveniente dar por finda a fase de actuação do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES). Considerando que uma instituição financeira mais abrangente pode constituir-se num agente de desenvolvimento do País e num executor principal das políticas de fomento de novos investimentos. Considerando ainda que o actual fluxo de receitas fiscais extraordinárias provenientes do aumento do preço do petróleo bruto no mercado internacional, bem como as receitas fiscais provenientes dos sectores de diamantes e gás natural, propiciam o encaminhamento de recursos financeiros do Estado para o fomento da actividade de empresários nacionais em condições especiais. Tendo em conta que, nos termos da Lei do Fomento do Empresariado Nacional, compete ao Governo criar as condições para incentivar e fomentar as actividades produtivas dos empresários nacionais. Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 110.º, alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É extinto o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES) criado ao abrigo do Decreto n.º 21/99, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º É criado o Banco de Desenvolvimento de Angola, abreviadamente designado BDA e aprovado o seu estatuto, anexo ao presente decreto que dele é parte integrante.

Artigo 3.° É transferido para o Banco de Desenvolvimento de Angola o património e o pessoal do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES) criado pelo Decreto n.º 21/99, de 27 de Agosto.

Artigo 4.º O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) está sujeito a superintendência do Chefe do Governo e a tutela do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º A actividade do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) está sujeita a supervisão do Banco Nacional de Angola (BNA), nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.

Artigo 6.° O Ministro das Finanças pode atribuir benefícios fiscais e aduaneiros ao Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), nos termos da lei.

Artigo 7.º Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 3 de 16 fiscalização das entidades competentes do Ministério da Justiça.

Artigo 8.°

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 21/99, de 27 de Agosto.

Artigo 9.° As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 10.° O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Março de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 30 de Maio de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FINS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola, abreviadamente designado por (BDA), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e património próprio, com a natureza de empresa pública.
  2. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) rege-se pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro — Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Sede e âmbito)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), tem a sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações e agências. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 4 de 16

Artigo 3.° (Objecto social)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) é uma instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do Governo e tem por objectivo apoiar o desenvolvimento económico e social do País, de modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento dos investimentos e da produtividade e o fomento a introdução de novas tecnologias, cabendo-lhe designadamente o seguinte:
    • a)- financiar programas, projectos, obras e serviços que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social do País;
    • b)- mobilizar recursos financeiros e outros, do sector público e privado, nacional e internacional, destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;
    • c)- avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
    • d)- facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento;
    • e)- prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos com vista a identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento;
    • f)- prover ou mobilizar fundos para financiamento, para iniciativas que visam minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;
    • g)- prestar serviços de consultoria, incluindo acções de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias técnicas.
  2. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector público.
  3. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) pode ainda participar no capital de empresas já constituídas ou a constituir e realizar operações de leasing e outras permitidas as instituições financeiras.
  4. O público alvo do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) é constituído pelos empresários e produtores angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas referidas empresas, que serão beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País, o apoio a empresas e sectores em dificuldades, a estruturação e expansão de fileiras produtivas e o aumento da competitividade dos empreendimentos e produtos angolanos.
  5. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), deve estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

CAPÍTULO II DO CAPITAL E RECURSOS

Artigo 4.º (Capital estatutário)

  1. O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) é fixado em Kwanzas equivalente a USD 50.000.000,00, totalmente realizado em dinheiro e em Obrigações do Tesouro. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 5 de 16 recursos, da incorporação de reservas ou por outros meios.

Artigo 5.º (Recursos financeiros)

Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA):

  • a)- dotação inicial de capital;
  • b)- importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças;
  • c)- receitas operacionais e patrimoniais;
  • d)- doações de qualquer espécie;
  • e)- outros capitais provenientes do mercado nacional ou internacional;
  • f)- rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
  • g)- outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

CAPÍTULO III PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Princípios de gestão)

  1. O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) na sua gestão deve obedecer aos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adeqúem a prossecução dos objectivos preconizados e a harmonização das políticas de desenvolvimento económico e social do Governo.
  2. Os princípios referidos no presente artigo devem observar uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA).

Artigo 7.º (Instrumento de gestão)

A gestão económica e financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- planos e orçamentos anuais;
  • c)- relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- relatórios e contas anuais.

Artigo 8.º (Normas prudências e de contabilidade)

O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES

Artigo 9.° (Operações Tipo)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 6 de 16 bancárias e realiza operações financeiras de qualquer género, relacionadas com as suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

  • a)- financiar programas de desenvolvimento económico e social;
  • b)- promover a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;
  • c)- financiar o relançamento económico e social, nomeadamente, de projectos que visem o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços e a promoção dos pequenos e médios produtores nacionais do meio urbano e rural, em especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Governo;
  • d)- criar facilidades de crédito, sujeitas ou não a intermediação, do sistema financeiro nacional para o financiamento de projectos de investimento integrados no âmbito do Programa Económico e Social do Governo;
  • e)- conceder juros bonificados;
  • f)- prestar garantias bancárias.
  1. Nas operações de que trata este artigo e na sua contratação, o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) pode actuar como agente financeiro do Estado, de províncias e de municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas ou mistas, fundações públicas e organizações privadas.
  2. As operações do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) devem observar as limitações consignadas no seu orçamento global de recursos e dispêndios.

Artigo 10.º (Outras operações)

Para além das operações referidas no artigo anterior, o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), pode também realizar as seguintes operações:

  • a)- financiar investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da economia;
  • b)- contratar operações e captar recursos financeiros, no País ou no exterior, com entidades nacionais ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adoptadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;
  • c)- financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas a exportação;
  • d)- efectuar aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem a realização dos referidos projectos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
  • e)- efectuar aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados para investimentos de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Conselho de Administração; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 7 de 16 directrizes das autoridades monetárias e financeiras de Angola.

Artigo 11.° (Condições de financiamento e reembolso)

  1. Para a concessão de financiamentos, o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), deve observar os seguintes requisitos:
    • a)- proceder ao exame técnico e económico - financeiro do projecto e das suas implicações sociais e ambientais;
    • b)- efectuar a verificação da segurança das aplicações e o respectivo reembolso, excepto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, nos termos do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do presente estatuto;
    • c)- proceder obrigatoriamente ao apuramento da existência de restrições a idoneidade da empresa candidata a obtenção de financiamento e dos respectivos titulares e administradores, conforme as normas emanadas da autoridade supervisora.
  2. A concessão de financiamentos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve ser limitada as percentagens e aos períodos de reembolso que forem aprovados pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos.

Artigo 12.° (Garantias)

  1. As garantias exigidas pelo Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) devem ser reais ou pessoais, podendo envolver hipoteca, penhor, caução de títulos, fiança bancária, aval e outros, nos termos da legislação em vigor.
  2. Os montantes e espécies de garantias reais e pessoais devem ser definidos por regulamento interno do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA).
  3. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) pode prestar garantias para financiamentos, mediante mecanismos de segurança dessas operações.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º (Órgãos)

São órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA):

  • a)- o Conselho de Administração;
  • b)- o Conselho Fiscal;
  • c)- o Conselho Consultivo.

Artigo 14.° (Nomeação)

  1. O Conselho de Administração é nomeado por decreto do Conselho de Ministros.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Ministro das Finanças.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15.° (Composição e mandato)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 8 de 16

  • a)- o mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser por comissão de serviço ou por contrato.
  • b)- em caso de contratação compete ao Ministro de tutela celebrar o contrato em nome do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA).
  1. Considera-se como termo do período de cinco anos, a aprovação de contas do último exercício iniciado durante esse período.
  2. Aplicam-se aos integrantes do Conselho de Administração, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), mediante aprovação do Conselho de Ministros.
  3. A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração deve ser efectuada mediante assinatura em livro de termo de posse.
  4. Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
  5. Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.

Artigo 16.º (Competência)

  1. Compete no geral ao Conselho de Administração assegurar a gestão corrente do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e praticar os actos que se mostrem necessários a prossecução do seu objecto.
  2. Compete em especial ao Conselho de Administração:
    • a)- propor ao Governo projectos relevantes para o desenvolvimento económico e social do País;
    • b)- examinar e aprovar as políticas gerais e programas de actuação a longo prazo, de harmonia com a política económico - financeira do Governo e com as recomendações do Conselho Consultivo do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
    • c)- definir os níveis de competência de decisão do Presidente do Conselho de Administração, dos Administradores e dos Directores, para fins de aprovação de operações;
    • d)- definir as linhas orientadoras da acção do Banco de Desenvolvimento de Angola

(BDA);

  • e)- aprovar as normas de operações e de administração do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), mediante regulamentos específicos;
  • f)- apreciar e submeter ao Ministério de tutela o orçamento anual e plurianual e aprovar o orçamento de funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), que reflecte o fluxo financeiro do período;
  • g)- aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas a fixação do quadro;
  • h)- aprovar a organização interna do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;
  • i)- respeitar os limites de crédito por cliente, determinados pela regulamentação da autoridade supervisora; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 9 de 16 projectos;
  • k)- estabelecer normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência;
  • l)- autorizar a aquisição, alienação e oneração de direitos e bens móveis e imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transacções e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
  • m)- autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nas alíneas d) e e) do artigo 10.º;
  • n)- pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;
  • o)- autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações ou compromissos para o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
  • p)- pronunciar-se sobre todas as matérias que devem ser apreciadas pelo Conselho Consultivo;
  • q)- elaborar o plano contabilístico do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), de harmonia com o plano de contas para o sistema financeiro;
  • r)- fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  • s)- aprovar os regulamentos e o quadro de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuramento de responsabilidade, bem como o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados do Banco de Desenvolvimento de Angola

(BDA);

  • t)- submeter, no prazo regulamentar, ao Ministério de tutela, o orçamento anual e plurianual do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
  • u)- apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal e semestralmente, ao Conselho Consultivo, o relatório de actividades do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
  • v)- remeter ao Banco Nacional de Angola, nos prazos fixados, os relatórios e os pareceres do auditor externo.
  1. O Conselho de Administração é responsável pelos actos que autorize sem observância dos preceitos legais, não lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior relativa a decisão tomada que não tenha sido formulada por escrito.
  2. A responsabilidade do Conselho de Administração referida no número anterior recai apenas, de forma solidária, sobre os membros que tenham decidido pela autorização.

Artigo 17.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por três dos seus membros.
  2. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício.
  3. Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados em exercício, os membros do Conselho de Administração que estiverem impedidos por razões de serviço fora da sede ou ausentes por motivos de doença. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 10 de 16 abstenções, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade:
    • a)- nas actas do Conselho de Administração menciona-se sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões;
    • b)- as actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participarem na reunião e subscritas por quem as secretariou.
  4. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e autorizar que se proceda a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
  5. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e de propor as providências relativas a qualquer deles.

Artigo 18.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
    • a)- representar o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), em juízo e fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;
    • b)- actuar em nome do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), junto das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
    • c)- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
    • d)- administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
    • e)- admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais actos compreendidos na administração do pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na lei e aprovados pelo Conselho de Administração, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;
    • f)- enviar ao Ministério da tutela no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas, os elementos obrigatórios para a prestação de contas anual do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas do pronunciamento do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
    • g)- enviar as autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamental e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e das suas operações;
    • h)- apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal e semestralmente ao Conselho Consultivo, o relatório de actividades do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
  • i)- superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Administradores, os respectivos pelouros.

Artigo 19.º (Administradores)

  1. A cada Administrador compete: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 11 de 16
    • b)- participar das reuniões do Conselho de Administração, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;
    • c)- exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  • d)- exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 20.º (Poderes de representação)

  1. Os contratos que o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), celebrar ou em que vier a intervir e os actos que envolvem obrigações ou responsabilidades por parte do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), têm lugar em Cartório Privativo e devem ser assinados de acordo com as regras abaixo descritas:
    • a)- pelo Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com um Administrador, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído ao Conselho de Administração ou quando correspondem as aplicações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 9.º;
    • b)- pelo Presidente do Conselho de Administração, isoladamente, ou por dois administradores, em conjunto, quando importem compromisso de valor equivalente ao referido na alínea a) deste artigo.
  2. Os documentos previstos neste artigo podem ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente do Conselho de Administração, isoladamente, ou em conjunto com um administrador, ou por dois administradores, na forma e para os fins dos n.º 1 e 2 do presente artigo.
  3. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, que pode delegar esta atribuição a um Administrador.
  4. Na hipótese de delegação da atribuição referida no n.º 2, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações devem conter, pelo menos, duas assinaturas.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição e mandato)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e é composto por três membros, que exercem as suas funções por períodos de três anos.
  2. Dos membros nomeados, um é o presidente e os outros são vogais, sendo um deles preferencialmente revisor oficial de contas ou perito contabilista.
  3. Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria financeira ou jurídica.
  4. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis.

Artigo 22.º (Atribuições)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 12 de 16 aplicáveis ao Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);

  • b)- emitir parecer sobre os balanços e contas anuais do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
  • c)- assistir, quando o considere necessário, as reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
  • d)- verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA).

Artigo 23.° (Organização e funcionamento)

  1. A tomada de posse dos membros do Conselho Fiscal faz-se mediante registo na acta da primeira reunião de que participarem.
  2. O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do acto de nomeação.
  3. Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanece no exercício do cargo, até a nomeação do seu substituto.
  4. O Conselho de Administração é obrigado a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 dias, cópia das actas das reuniões e, dentro de 15 dias da sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

Artigo 24.º (Auditoria Interna)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve implementar um sistema de controlo interno das suas actividades e informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.
  2. A actividade de auditoria interna deve estar integrada no sistema de controlos internos e ser exercida de forma independente no Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), devendo reportar-se exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 25.º (Auditoria externa)

  1. A actividade do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e as suas contas anuais devem estar sujeitas a auditoria externa, anual, a ser realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade e competência, de acordo com as normas emanadas sobre a matéria, pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Os auditores externos que prestem serviços de auditoria são obrigados a enviar ao Banco Nacional de Angola, na forma que este determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, bem como devem cumprir com as regras sobre a matéria, estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 26.º (Composição e mandato)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 13 de 16 programas e políticas do Governo, aconselhando o Conselho de Administração sobre a sua estratégia de actuação, os produtos e serviços a oferecer e a clientela a servir, bem como sugerir medidas correctivas, visando melhorar o seu desempenho. 2. De acordo com a solicitação emanada por qualquer dos órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), o Conselho Consultivo deve emitir pareceres escritos sobre as consultas efectuadas. 3. Integram o Conselho Consultivo, para além do seu presidente, os seguintes membros:

  • a)- um representante do Ministério das Finanças;
  • b)- um representante do Ministério do Planeamento;
  • c)- um representante do Ministério da Indústria;
  • d)- um representante do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  • e)- um representante do Ministério das Obras Públicas;
  • f)- um representante do Ministério das Pescas;
  • g)- um representante do Ministério da Geologia e Minas;
  • h)- um representante do Ministério do Comércio;
  • i)- um representante do Ministério dos Transportes;
  • J)- um representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
  • k)- um representante do Ministério do Urbanismo e Ambiente;
  • l)- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • m)- um representante do Banco Nacional de Angola.
  1. O Presidente do Conselho Consultivo é nomeado pelo Chefe do Governo.
  2. Os restantes membros do Conselho Consultivo são indicados pelos respectivos Ministros.

Artigo 27.º (Organização e funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, no último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, a seu critério ou por solicitação de pelo menos cinco de seus membros.
  2. O Conselho Consultivo só reúne com a presença de, pelo menos, sete de seus membros.
  3. As recomendações do Conselho são tomadas por maioria de votos e registadas em actas.
  4. O Conselho Consultivo pode convidar representantes de outros Órgãos da Administração do Estado, a participar nas suas reuniões.

CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Artigo 28.º (Estrutura orgânica)

A estrutura organizacional do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e a respectiva distribuição de competências são estabelecidas pelo Conselho de Administração. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 14 de 16 jurídico do contrato de trabalho e os regulamentos internos do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA). 2. Não é aplicável aos trabalhadores do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) o regime jurídico dos trabalhadores da função pública. 3. A admissão do pessoal faz-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Administração. 4. A requisição de servidores da Administração Pública faz-se de forma directa ou indirecta, de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação aplicável.

Artigo 30.° (Fundo social)

  1. No âmbito das acções de natureza social do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) é constituído um fundo social, com consignação de verbas que o Conselho de Administração deliberar atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.
  2. O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo Conselho.

Artigo 31.° (Fundos especiais)

O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) pode destinar recursos para a constituição de fundos especiais que tenham por objectivo principal apoiar o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projectos referidos no artigo 10.º, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 32.° (Outros fundos)

O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) pode constituir fundos de previdência ou quaisquer outros, para beneficiar os seus trabalhadores e pode fazer contribuições a qualquer destes fundos, sujeitos aos termos e condições determinadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII CONTAS, BALANÇOS E RESPONSABILIDADES

Artigo 33.° (Exercício financeiro)

  1. O exercício económico do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  2. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve publicar as suas demonstrações financeiras e proceder nos termos e com a periodicidade definida pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 34.° (Orçamento anual)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 15 de 16 informação. 2. Do resultado do exercício, observada a legislação aplicável, o Conselho de Administração deve propor ao Ministério das Finanças, a sua distribuição. 3. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve observar as normas gerais orçamentárias e contabilísticas estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis as empresas públicas nas referidas áreas.

Artigo 35.º (Prestação de contas)

O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve, dentro dos prazos legais, após encerramento de cada ano económico, remeter o relatório e contas e demais elementos da sua escrita ao Tribunal de Contas e aos órgãos de direcção da economia, devendo publicar igualmente tais elementos no Diário da República e no Jornal de Angola.

Artigo 36.º (Obrigações do BDA para com a tutela)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve submeter a prévia anuência do Ministério das Finanças a realização de quaisquer dos seguintes actos de natureza estatutária:
    • a)- renúncia a direitos de subscrição de acções ou obrigações conversíveis em acções de empresas controladas;
    • b)- venda de obrigações conversíveis em acções de sua titularidade de emissão de empresas controladas;
    • c)- emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
    • d)- cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;
    • e)- permuta de acções ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas na alínea b) do presente artigo;
    • f)- assinatura de acordos de accionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assumpção e quaisquer compromissos de natureza societária de empresas por si controladas. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 16 de 16
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