Decreto n.º 37/06 de 07 de junho
- Diploma: Decreto n.º 37/06 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 69 de 7 de Junho de 2006 (Pág. 1143)
Desenvolvimento de Angola, abreviadamente designado BDA e aprova o seu estatuto. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 21/99, de 27 de Agosto.
Conteúdo
Os programas de desenvolvimento económico e social do Governo, inserem o fomento e apoio ao empresariado nacional como uma prioridade estratégica, tendo em vista o aumento da capacidade interna de produção, o combate a pobreza, a criação de empregos, a gradual substituição das importações e promoção das exportações e o lançamento das bases para a competitividade internacional da nossa economia. No contexto económico e social actual, uma das formas mais eficazes de concretizar este desiderato é o fomento da iniciativa empresarial privada, através da concessão de créditos em condições bonificadas e com prazos de reembolso alargados. Foi o caso do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES), um fundo inserido no sistema financeiro nacional destinado a mobilização de recursos para financiar projectos de investimento económico sustentados. As acções que o Governo empreendeu no passado para atingir esse objectivo necessitam de ser aprimoradas e mais eficazes. Considerando que estão agora criadas as condições políticas e sociais, nomeadamente o restabelecimento da paz e a estabilização financeira, para promover o desenvolvimento em bases sustentadas e implementar a estratégia de reconstrução e desenvolvimento nacional de grande escala. Tendo em conta que estão agora criadas as condições para o estabelecimento de um banco de capitais públicos especialmente vocacionado para o fomento da actividade Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 69 de 7 de Junho de 2006 Página 2 de 16
- Tornando-se conveniente dar por finda a fase de actuação do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES). Considerando que uma instituição financeira mais abrangente pode constituir-se num agente de desenvolvimento do País e num executor principal das políticas de fomento de novos investimentos. Considerando ainda que o actual fluxo de receitas fiscais extraordinárias provenientes do aumento do preço do petróleo bruto no mercado internacional, bem como as receitas fiscais provenientes dos sectores de diamantes e gás natural, propiciam o encaminhamento de recursos financeiros do Estado para o fomento da actividade de empresários nacionais em condições especiais. Tendo em conta que, nos termos da Lei do Fomento do Empresariado Nacional, compete ao Governo criar as condições para incentivar e fomentar as actividades produtivas dos empresários nacionais. Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 110.º, alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É extinto o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES) criado ao abrigo do Decreto n.º 21/99, de 27 de Agosto.