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Decreto n.º 31/06 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 31/06 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006 (Pág. 1126)

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05, de 28 de Outubro.

Conteúdo

O n.º 2 do artigo 13.º, da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social. Assim, em conformidade com aquela disposição, torna-se necessário proceder ao referido reajustamento. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma tem como objectivo a definição dos mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da Segurança Social.

Artigo 2.º (Pensão de velhice)

  1. A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 4.776,00.
  2. As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, situadas entre os Kz: 4.777,00 e Kz: 190.827,00, são reajustadas em 6,75%.
  3. As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 190.828,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 12.066,00.

Artigo 3.º (Abono de velhice)

  1. O valor mínimo do abono de velhice é fixado em Kz: 2184,00.
  2. Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2.185,00, são aumentados em 6,75%.

Artigo 4.º (Pensão de invalidez)

  1. A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 4316,00.
  2. As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4317,00, são aumentadas em 6,75%. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 2 de Junho de 2006 Página 1 de 2
  3. As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4159,00, são aumentadas em 6,75%.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05, de 28 de Outubro.

Artigo 7.º (Entrada era vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Maio de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 26 de Maio de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 67 de 2 de Junho de 2006 Página 2 de 2
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