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Decreto n.º 3/06 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 3/06 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 22 de 17 de Fevereiro de 2006

pelo Governo foi recomendada a transformação da ABAMAT-UEE em sociedade anónima: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto e das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — 1. A empresa estatal ABAMAT-UEE criada pelo despacho conjunto sem número de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 153 é transformada, pelo presente decreto, em sociedade comercial com a denominação de Empresa de Abastecimento de Materiais-S.A., abreviadamente ABAMAT-S.A. 2. A ABAMAT-S.A. rege-se pelo presente diploma, pelo seu estatuto, pelas normas de direito que regulam as sociedades comerciais e peias normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto social.

Artigo 2.º — 1. A ABAMAT-S.A. continua sob forma de sociedade comercial anónima, e com personalidade jurídica de empresa estatal, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica. 2. A transformação efectuada pelo artigo anterior em nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores da ABAMAT-S.A. 3. O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários a regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da ABAMAT-S.A.

Artigo 3.º — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por uma ou mais entidades designadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transpones.

Artigo 4.º — 1. O capital da ABAMAT-S.A. é de Kz:

  • 2 813 424,31 e encontrando-se realizado pelos valores integrantes do patrimônio da sociedade, objecto de reavaliação e constantes do inventário da empresa. 2. As acções representativas do capital da sociedade são nominativas ou ao portador, podendo as nominativas, caso não estejam abrangidas por uma eventual indisponibilidade, serem convertidas ao portador.

Artigo 5.º — É aprovado o estatuto da ABAMAT-S.A anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais da sociedade, e até a respectiva tomada de posse, os membros da direcção e do Conselho de Direcção da resolvidas por decreto do Conselho de Ministros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 13 de Fevereiro de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto da ABAMAT-S.A.

CAPÍTULO I Denominação, Sede, Duração e Objecto

Artigo 1.º (Denominação)

A sociedade tem a denominação de Empresa de Abastecimento de Materiais-S.A., abreviadamente ABAMAT-S.A.

Artigo 2.º (Sede social e representações)

  1. A sociedade tem a sua sede social em Luanda, Província de Luanda, e poderá estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representações, no País ou no estrangeiro se for caso disso, bem como organizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  2. O Conselho de Administração da ABAMAT-S.A. pode deliberar a transferência, abertura ou encerramento de representações no País ou no estrangeiro, devendo estas serem precedidas do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º (Objecto social)

  1. A sociedade tem por objecto social a exploração das indústrias de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, comércio de viaturas e peças sobressalentes, máquinas, ferramentas e acessórios, bem como o exercício de outras actividades conexas que o Conselho de Administração decida e seja permitida por lei.
  2. Na prossecução do seu objecto social, a sociedade pode mediante deliberação do Conselho de Administração associar-se a outras pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nas criação.

CAPÍTULO II Capital Social

Artigo 5.º (Capital social)

1.O capital social realizado em bens móveis, imóveis é em Kwanza, o equivalente a 2 813 424.31 dividido e representado por 5000 acções, integralmente realizado pelos valores e património da sociedade, constantes do inventário da empresa e objecto de reavaliação. 2. As acções são nominativas ou portador, conforme conveniência dos accionistas, e representadas por títulos de 5, 10, 100 e 1000 acções. 3. Os títulos são assinados por dois administradores, sendo um deles, o Presidente do Conselho de Administração, que pode pôr a chancela da sua assinatura. 4. Fica autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos escriturais nos termos da legislação aplicável. 5. O Conselho de Administração, autorizado pela Assembleia Geral, poderá aumentar o capital social, por uma ou várias vezes, nos termos e condições que entender convenientes, sendo obrigatória a sua actualização antes da privatização da sociedade. 6. Depende da Assembleia Geral e bem assim como, da observação das normas legais aplicáveis a transmissão por qualquer dos accionistas da totalidade ou parte das suas acções a terceiros, bem como da entrada de novos accionistas para a sociedade, através de aumentos de capital ou por qualquer outra forma. 7. Na transmissão de acções entre os accionistas, os restantes accionistas têm direito de preferência em igualdade de condições de oferta.

CAPÍTULO III Órgãos Sociais

Artigo 6.º (Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da ABAMAT-S.A. são:

  • a)- Assembleia Geral;
  • b)- Conselho de Administração;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do estatuto.
  2. À Assembleia Geral compete:
    • a)- deliberar, sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
    • b)- deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  3. Fica o Conselho de Administração autorizado a fazer participar nas sessões da Assembleia Geral, embora sem direito a voto, pessoas que exerçam na sociedade cargos administrativos ou técnicos, cuja presença se repute indispensável para o esclarecimento da vida da sociedade.

Artigo 8.º (Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por três anos pela própria assembleia e cujas faltas são supridas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 9.º (Deliberações da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
  2. O direito a assistir as Assembleias Gerais e a participar do seu trabalho, é reservado aos accionistas que detenham pelo menos 100 acções.
  3. A cada acção corresponde um voto.
  4. Para conferirem direito a voto numa assembleia, as acções devem estar averbadas ou depositadas na sede social até 10 dias antes da data da realização da assembleia.
  5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, sempre que a lei não exija maior número.
  6. Os accionistas podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais.
  7. O Estado é representado na Assembleia Geral pelas pessoas que forem designadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  8. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal podem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nesta qualidade, direito de voto.

Artigo 10.º (Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

  • a)- apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios;
  • b)- eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  • c)- deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto e aumentos de capital;
  • d)- deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
  • e)- tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;

Artigo 11.º (Convocação da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva Mesa.

Artigo 12.º (Reuniões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem no mínimo 30% do capital social e o façam por escrito, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.
  2. Para efeitos de eleição de titulares dos órgãos sociais, a Assembleia Geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem pelo menos 51% do capital social.

Artigo 13.º (Regimento da Assembleia Geral)

  1. As reuniões tanto ordinárias como extraordinárias da Assembleia Geral são obrigatoriamente convocadas por anúncio publicado -com pelo menos, 30 dias de antecedência no jornal da sede da empresa.
  2. Na falta, ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia, ou não diligenciando ele, como lhe compete, tempestiva convocação da reunião ordinária anual ou qualquer reunião extraordinária que lhe haja sido requerida nos termos do artigo anterior, a convocação é feita por um dos secretários ou pelo próprio Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou sócios requerentes.

Artigo 14.º (Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é composto por um presidente e por dois a quatro administradores.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos e é renovável, mantendo-se até a tomada de posse dos membros que os vierem substituir.

Artigo 15.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. Ao Conselho de Administração compete especialmente:
    • a)- gerir negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
    • b)- representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, a decisão de árbitros;
    • c)- adquirir, vender ou por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais;
    • d)- estabelecer a administração técnico-administrativa da sociedade, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
    • e)- constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
  • f)- exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos accionistas.
  1. Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
    • a)- representar o Conselho de Administração;
    • b)- coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
    • c)- exercer voto de qualidade;
    • d)- zelar pela correcta execução das deliberações e do Conselho de Administração.
  2. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído por um administrador por si designado para o efeito.

Artigo 17.º (Actos que obrigam a sociedade)

  1. A sociedade obriga-se:
    • a)- pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que deverão integrar a Comissão Executiva, quando esta exista;
    • b)- pela assinatura de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
  3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)

  1. A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente ou por uma sociedade revisora de contas. 2.O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos e é renovável, subsistindo até a tomada de posse dos membros que os vierem substituir.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal é designado pela Assembleia Geral que procede a eleição dos restantes membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. Além das atribuições constantes da lei geral, compete especialmente ao Conselho Fiscal;
    • a)- assistir as reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente;
    • b)- emitir parecer sobre o orçamento, o inventário, o balanço e as contas anuais;
    • c)- pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração e chamar a atenção deste para qualquer assunto que deva ser ponderado; 2.O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que o seu presidente entenda necessário.

Artigo 20.º (Deliberações do Conselho Fiscal)

Os lucros da sociedade que forem apurados nos termos da legislação em vigor em cada exercício, coincidente com o ano civil, depois de deduzidos os impostos legais com parecer favorável do Conselho Fiscal, constituem o saldo líquido da conta de «ganhos e Perdas» que deve ter a seguinte aplicação:

  • a)- até 20% para o fundo de reserva legal;
  • b)- a pane remanescente é destinada aos accionistas.

CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º (Alterações do estatuto)

As alterações ao presente estatuto, além de obedecerem sempre ao disposto no diploma que o aprova, na Lei Comercial e demais legislação aplicável, são deliberadas em Assembleia Geral, para o efeito convocada, e tem de ser aprovadas por accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social realizado.

Artigo 23.º (Dissolução da sociedade)

  1. A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
  2. A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 24.º (Ano social)

O ano social coincide com o ano civil e as contas de cada exercício, encerrada com referência a 31 de Dezembro, devem ser submetidas à Assembleia Geral até 31 de Março do exercício subsequente.

Artigo 25.º (Litígios)

  1. Todas as dúvidas, questões e diferendos que se suscitem entre os accionistas, relativos a interpretação do presente estatuto e que não possam resolver-se por acordo, são definitivamente solucionadas pelo Tribunal Arbitral que observará as regras estabelecidas nos artigos 1508.º a 1524.º do Código do Processo Civil.
  2. As decisões do Tribunal Arbitral são definitivas e obrigatórias. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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