Decreto n.º 14/06 de 19 de maio
- Diploma: Decreto n.º 14/06 de 19 de maio
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 61 de 19 de Maio de 2006 (Pág. 0989)
a Pessoa Idosa. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo
Considerando o disposto na Lei de Bases da Protecção Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a protecção social de base como o nível que tem por objecto fundamental o bem estar das populações através da inserção social e do desenvolvimento nacional. Considerando que a dimensão social e a qualidade de vida das populações requer uma actuação cada vez mais eficaz do Estado e da sociedade no domínio da protecção social e exige a adopção de medidas que visem minimizar as manifestações de vulnerabilidade como meio de possibilitar a inserção social da pessoa idosa. Considerando a necessidade de se estabelecer as normas que devem regulamentar as condições de instalação e funcionamento dos lares de assistência a pessoa idosa. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
É aprovado o regulamento das condições de instalação e funcionamento dos Lares de Assistência a Pessoa Idosa, anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.° Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 2 de 15
Artigo 4.°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 5 de Maio de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS LARES DE ASSISTÊNCIA A PESSOA IDOSA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece as condições de instalação e funcionamento dos lares de assistência a pessoa idosa.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma:
- a)- entende-se por lares de assistência a pessoa idosa, a resposta social desenvolvida em equipamentos destinados a protecção e prestação permanente ou temporária de cuidados a pessoa idosa com ou sem protecção familiar e sem condições físicas, económicas e mentais para prover a sua auto-subsistência;
- b)- nos termos da alínea anterior, consideram-se lares de assistência a pessoa idosa os que acolham um número mínimo de 10 pessoas.
Artigo 3.º (Beneficiários)
Devem beneficiar dos lares de assistência a pessoa idosa, todos os indivíduos de sexo masculino ou feminino com mais de 60 anos de idade, que por opção, falta ou dificuldade de protecção familiar, económica, social ou por ter um rendimento abaixo do salário mínimo nacional necessitem dos serviços de assistência social.
Artigo 4.º (Natureza e fins)
Os lares de assistência a pessoa idosa podem ou não ter fins lucrativos e podem ser públicos ou privados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 3 de 15 a pessoa idosa, em todo o território nacional.
Artigo 6.º (Regime Jurídico)
- Os lares de assistência a pessoa idosa regem-se por estatutos elaborados pelos seus instituidores, com respeito as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável.
- Os estatutos dos lares devem incluir o seguinte:
- a)- denominação;
- b)- sede;
- c)- âmbito de acção;
- d)- composição e competência dos corpos gerentes;
- e)- regime financeiro.
Artigo 7.º (Objectivos específicos dos lares)
- São objectivos específicos dos lares:
- a)- proporcionar serviços permanentes e adequados a situação biológica, psíquica e social da pessoa idosa;
- b)- contribuir para a estabilização ou o retardamento do processo de envelhecimento;
- c)- fortalecer a relação inter-familiar e preservar os laços familiares da pessoa idosa.
- Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem os lares:
- a)- proporcionar condições de alojamento que garantam aos idosos uma vida confortável;
- b)- respeitar a individualidade e a privacidade dos idosos;
- c)- garantir a prestação dos cuidados adequados a satisfação das necessidades dos idosos, designadamente alimentação, cuidados de higiene e conforto, ocupação dos tempos livres, cuidados médicos e de enfermagem, tendo em vista a manutenção da sua autonomia;
- d)- favorecer o relacionamento entre os idosos e entre estes e os seus familiares e outros elementos da sociedade, de acordo com os seus interesses.
Artigo 8.° (Intervenção do Estado)
A intervenção do Estado no domínio das condições de instalação e funcionamento dos lares de assistência a pessoa idosa visa, designadamente:
- a)- garantir o respeito pelos direitos dos idosos internados;
- b)- promover as condições que possibilitem a instalação e o funcionamento dos lares;
- c)- inspeccionar e fiscalizar o seu funcionamento;
- d)- velar pelo cumprimento das normas legais.
Artigo 9.º (Competência)
- A autorização de instalação e funcionamento dos lares de assistência a pessoa idosa é da competência do Governador Provincial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 4 de 15
- a)- analisar os projectos de criação de lares;
- b)- emitir pareceres sobre a criação e o encerramento de lares;
- c)- homologar os regulamentos internos e as suas alterações;
- d)- fiscalizar o cumprimento das normas;
- e)- aplicar as sanções previstas em caso de infracção;
- f)- apoiar os lares através da celebração de acordos;
- g)- velar pelo correcto funcionamento dos lares.
Artigo 10.º (Apoio)
O Estado pode conceder incentivos a criação de lares, nos termos e condições que vierem a ser regulamentados, visando a melhoria da qualidade dos mesmos e a igualdade de oportunidades entre os promotores desse tipo de equipamentos sociais.
Artigo 11.º (Normas e fichas técnicas)
- Tem competência para emitir normas e fichas técnicas, o Ministério da Assistência e Reinserção Social.
- O Governo Provincial, no âmbito das suas competências, pode praticar actos sobre questões pontuais ligadas a assistência e reinserção social.
CAPÍTULO II INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Artigo 12.º (Instalação)
- A instalação dos lares deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)- ter acesso fácil;
- b)- funcionar em edifício próprio;
- c)- assegurar condições adequadas de acesso e de evacuação rápida em caso de emergência;
- d)- dispor de dimensões adequadas, boa ventilação e condições de exposição solar;
- e)- haver corrimão de assistência de ambos os lados, nos corredores, escadas e rampas;
- f)- permitir a circulação de dispositivos de compensação nos espaços destinados aos utentes.
- A utilização de caves, sótãos e de anexos sem condições de habitabilidade adequadas aos utentes deve ser reservada apenas aos serviços de apoio.
Artigo 13.° (Localização)
- A localização dos lares deve obedecer ao seguinte:
- a)- estar inserida em zonas habitacionais urbanas, peri-urbanas e ou rurais com facilidade de acesso e boa exposição solar;
- b)- estar adequadamente afastado das zonas industriais, ruidosas ou insalubres e de outras que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física e psíquica da pessoa idosa e a facilidade de acesso da família. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 5 de 15 da devida protecção contra ventos, fumos e ruídos, dando disposição adequada a construção dos lares.
Artigo 14.° (Construção)
A construção dos lares deve obedecer:
- a)- ao carácter estrutural estabelecido no presente regulamento e demais legislação em vigor;
- b)- a obtenção da autorização prévia do Governo da província.
Artigo 15.º (Pavimentos e paredes)
Nos pavimentos e paredes dos lares deve observar-se o seguinte:
- a)- o pavimento deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável e de duração razoável;
- b)- as paredes devem ter cores claras e constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade;
- c)- devem ainda ser facilmente laváveis e apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo;
- d)- as paredes da cozinha e das instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo pelo menos até 1,5m2 de altura;
- e)- as paredes dos quartos, salas de refeições, salas de estar e de ocupação devem ser protegidas por régua de madeira a altura das costas das cadeiras, mesas e camas.
Artigo 16.° (Iluminação, sinalização e telefones)
- O sistema de iluminação eléctrica, sinalização e telefones dos lares deve obedecer ao seguinte:
- a)- nas salas deve existir luz difusa;
- b)- nos quartos deve existir um ponto de luz fixado a parede sobre cada cama, além da luz geral, cujo comando será feito a partir da porta e das camas;
- c)- nos quartos e corredores deve existir luz de vigília para permitir a circulação nocturna sem recurso a iluminação geral, mais intensa;
- d)- os interruptores devem ser de fácil manuseamento.
- Os quartos, casas de banho e sanitários devem ter campainhas de chamada ligadas a um quadro situado no local de maior permanência do pessoal.
- As instalações sanitárias, assim como as saídas de emergência, devem ser devidamente sinalizadas.
- O telefone, colocado no local de maior permanência do pessoal, deve ser dotado de fichas nos quartos. Deve também existir um telefone em local com isolamento acústico, para uso dos utentes.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO
Artigo 17.º (Estruturação)
- Os lares devem compreender o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 6 de 15
- c)- sala de refeições;
- d)- instalações sanitárias;
- e)- gabinete de saúde;
- f)- gabinete de direcção;
- g)- cozinha;
- h)- lavandaria e rouparia;
- i)- área de lazer;
- f)- outras dependências.
- Quando a capacidade do lar não ultrapassar 10 pessoas, pode haver dispensa de alguns dos requisitos previstos no número anterior, mediante apresentação de requerimento fundamentado.
Artigo 18.º (Quartos)
Os quartos dos lares devem obedecer ao seguinte:
- a)- os quartos individuais devem ter uma área mínima de 10m2;
- b)- os quartos duplos devem ter uma área mínima de 15m2;
- c)- nos quartos duplos, para garantia da privacidade individual, deve existir um sistema móvel de separação entre as camas;
- d)- todos os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais, embora possam ser escurecidos, quando necessário;
- e)- as portas devem poder ser abertas também pelo exterior.
Artigo 19.° (Salas)
- As salas de estar e de ocupação dos lares, devem situar-se, sempre que possível, numa zona central em relação as restantes dependências.
- Devem ainda ter condições que facilitem a permanência dos utentes que as queiram frequentar e serem próprias ao desenvolvimento de actividades promovidas pelo lar.
- A sala de refeições deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)- ter ligação directa a cozinha;
- b)- ser equipada com mesas dimensionadas para quatro a seis pessoas;
- c)- permitir, pela sua dimensão e disposição do mobiliário, uma livre circulação dos utentes, particularmente dos que circulam com dispositivos de compensação.
Artigo 20.º (Instalações sanitárias)
- As instalações sanitárias devem obedecer as seguintes condições mínimas:
- a)- o número de quartos de banho com sanita, bidé e lavatório deve ser de uma unidade para cada cinco pessoas;
- b)- o número de quartos de banho deve ser de uma unidade (banheira ou chuveiro) para cada 10 pessoas;
- c)- os quartos de banho devem ter acesso fácil, com porta a abrir para fora e ser munida de apoios de parede adequados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 7 de 15
- e)- as torneiras de água quente e fria devem distinguir-se nitidamente e serem dotadas de um dispositivo manípulos anatómicos com localização apropriada;
- f)- as portas devem poder ser abertas também pelo exterior.
- Um dos quartos de banho com sanita, bidé e lavatório, deve situar-se próximo das salas de estar e de ocupação.
- As instalações sanitárias para o pessoal devem dispor, no mínimo, de sanita, lavatório e chuveiro.
Artigo 21.º (Gabinetes Técnicos) 1. O gabinete de saúde deve:
- a)- ter uma área mínima de 10m2:
- b)- dispor de água corrente quente e fria:
- c)- ter lavatório e bancada com cuba:
- d)- ser equipado com o material necessário a prestação dos cuidados de saúde. 2. O gabinete de saúde destina-se:
- a)- a consulta médica dos utentes:
- b)- a preparação da medicação e do material necessário ao trabalho dos enfermeiros e vigilantes da saúde:
- c)- ao arquivo de processos clínicos dos utentes. 3. O gabinete do director destina-se:
- a)- a recepção e ao atendimento dos utentes e seus familiares:
- b)- ao arquivo de carácter administrativo, do expediente relacionamento com a gestão financeira e do pessoal dólar.
Artigo 22.º (Cozinha, lavandaria e rouparia)
- Cozinha deve:
- a)- possuir equipamento necessário e adequado a capacidade de utentes do lar;
- b)- permitir a utilização funcional do equipamento;
- c)- ter uma dispensa para arrumação dos géneros alimentares e não alimentares que possam ser mantidos junto daqueles;
- A cozinha destina-se a preparação e confecção da alimentação dos utentes.
- A lavandaria e rouparia destinam-se ao tratamento e a arrumação da roupa dos utentes e do lar.
- Sempre que possível, deve-se proporcionar aos utentes condições para lavagem individual de pequenas peças de roupa.
Artigo 23.º (Outras dependências)
O lar deve conter outras dependências com o seguinte propósito:
- a)- armazenamento de géneros alimentícios com os requisitos adequados;
- b)- armazenamento de combustível, quando necessário, com a indispensável segurança; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 8 de 15
- e)- evacuação segura de lixos;
- f)- aquecimento de água e do meio ambiente.
Artigo 24.° (Mobiliário)
- O mobiliário dos lares deve possuir as seguintes características:
- a)- as camas devem ser individuais, ter as dimensões de 1,9m x 0,9m x 0,6m e, quando articuladas, devem existir na percentagem mínima de 30% da totalidade de camas existentes;
- b)- as mesas de cabeceira devem ser providas de um compartimento inferior com porta;
- c)- os armários e os roupeiros individuais devem dispor de prateleira superior, varão para cabides, duas gavetas e espaço para sapatos;
- d)- os sofás e as cadeiras de braços devem proporcionar conforto, não podendo ser muito baixos e fundos, de modo a apoiar os pés e a facilitar os movimentos de sentar e levantar. Devem ainda ser revestidos com material facilmente lavável;
- e)- as mesas de refeições devem ter uma altura aproximada de 0,7m;
- f)- devem existir mesas de refeições próprias para assistência as camas articuladas, na mesma proporção daquelas.
- O mobiliário do lar deve ser, em geral, idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.
CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO
Artigo 25.º (Abertura)
A autorização de abertura dos lares é concedida por emissão de alvará e mediante prévia vistoria, desde que tenha em vista a construção, reconstrução, adaptação, instalação e o seu apetrechamento.
Artigo 26.º (Recusa)
A autorização para o funcionamento dos lares só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais confirmadas através de vistoria.
Artigo 27.º (Procedimentos)
- Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda fazer funcionar um lar deve dirigir um requerimento ao Governador Provincial, contendo o seguinte:
- a)- identificação completa do requerente;
- b)- localização do edifício onde pretende instalar o lar.
- O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)- certificado de registo criminal do requerente;
- b)- planta a escala de 1: 100, se o edifício já estiver construído e adaptado ou, caso contrário, as plantas e alçadas do projecto de construção na mesma escala, acompanhados dos pareceres devidamente autenticados do órgão da administração local, dos serviços de saúde, das obras públicas e urbanismo e dos bombeiros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 9 de 15
- d)- título de propriedade do edifício ou contrato de arrendamento, que deve dar garantias de um mínimo de cinco anos;
- e)- cópia do projecto de regulamento interno;
- f)- plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes ao funcionamento do lar;
- g)- solicitação de vistoria;
- h)- certificado de registo criminal dos sócios;
- i)- certidão de escritura pública;
- j)- inscrição estatística e comercial, quando se trate de entidade colectiva;
- k)- proposta de constituição da direcção do lar.
- O requerimento deve ser selado nos termos do legalmente estabelecido.
- A entrega do requerimento e dos documentos referidos no número anterior é feita no órgão provincial de assistência e reinserção social que deve emitir um parecer após análise do processo de petição, procedendo a apreciação do projecto de construção, caso o edifício não esteja construído ou a vistoria do edifício já existente.
- O parecer elaborado pelo órgão provincial de assistência e reinserção social deve ser submetido ao Governador Provincial para decisão.
Artigo 28.º (Prazos)
O processo do lar a construir ou a adaptar, em edifício já construído ou não, após a realização das necessárias vistorias técnicas, deve ser submetido a despacho do Governador Provincial no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada do pedido no órgão provincial de assistência e reinserção social.
Artigo 29.º (Vistoria)
A licença de abertura e funcionamento de um lar só é concedida depois de realizada a vistoria, feita em prazo a fixar pela inspecção do governo da província, que não ultrapasse os 30 dias, após a entrada do pedido.
Artigo 30.º (Autorização)
- A autorização para o funcionamento dos lares pode ser provisória ou definitiva.
- A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências ou insuficiências das condições técnicas ou outros aspectos considerados no despacho do Governador Provincial, sendo concedida por um período de um ano.
- A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigidas.
- Quando se verifique que as condições higiénicas e outras de carácter estrutural não satisfazem plenamente, mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é concedida uma autorização provisória para o seu funcionamento, desde que o interessado se comprometa a fazer as obras ou as modificações necessárias, de harmonia com as instruções que lhe forem dadas pela equipa de inspecção.
- Uma vez concluídas as obras ou as modificações mencionadas no número anterior, o interessado deve requerer nova vistoria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 10 de 15 Provincial o seu encerramento, com o cancelamento da respectiva autorização.
Artigo 31.º (Alvará)
- O título de autorização para funcionamento do lar é conferido por meio de alvará.
- O alvará é emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
- Apenas quando for definitiva a autorização para o funcionamento é emitido o correspondente alvará.
- Do alvará deve constar:
- a)- o nome do proprietário do lar;
- b)- a denominação do lar;
- c)- a localização das instalações;
- d)- a lotação máxima autorizada;
- e)- averbamento.
- Do alvará deve igualmente constar a data do despacho que concede a autorização para o funcionamento, sobre o qual se aporá o selo branco do órgão competente.
- Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada após nova e favorável vistoria.
- Nenhum lar pode iniciar o funcionamento antes de ser comunicado ao proprietário, a respectiva autorização.
Artigo 32.º (Cancelamento dos alvarás)
- São cancelados os alvarás dos lares que durante dois anos consecutivos deixem de exercer a actividade constante nos termos do alvará concedido.
- Sempre que através de vistoria se verificar a degradação das condições físicas ou a falta de requisitos mínimos de ordem higiénica dos lares legalmente autorizados, é cancelado o alvará, podendo ser reaberto após nova vistoria.
Artigo 33.º (Regulamento Interno)
- A direcção do lar deve elaborar e submeter a aprovação do órgão competente, o regulamento interno, onde conste, designadamente, o seguinte:
- a)- as regras a que obedece a admissão do utente;
- b)- os direitos e deveres do utente;
- c)- a regulamentação da alimentação e saúde;
- d)- as actividades a serem desenvolvidas no lar;
- e)- os serviços a que o utente tem direito;
- f)- os horários das refeições, das entradas, saídas e das visitas dos utentes;
- g)- a informação pormenorizada sobre o funcionamento do lar;
- h)- as condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.
- Nos lares sem fins lucrativos exceptua-se o disposto nas alíneas e) e h).
- No regulamento deve ficar estabelecido que os utentes podem dirigir reclamações ao director ou a pessoa responsável pelo lar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 11 de 15
- O regulamento interno e as suas alterações devem ser do conhecimento e aprovação competente do Governador Provincial, no prazo máximo de 30 dias após ter sido autorizado o funcionamento do lar.
Artigo 34.º (Registo de admissão)
- Cada lar deve possuir um livro de registo de admissão dos utentes, actualizado, onde conste o nome, a idade, a data de entrada, a data de saída e o motivo desta.
- Cada lar deve elaborar uma ficha individual para cada utente, onde conste os dados seguintes:
- a)- identificação (nome, sexo, data de nascimento, estado civil e nacionalidade);
- b)- nome, endereço e telefone dos familiares ou outra pessoa a contactar em caso de necessidade;
- c)- médico assistente (nome, morada e telefone);
- d)- naturalidade;
- e)- outras informações com interesse.
Artigo 35.º (Escrituração)
- Para efeitos de escrituração dos lares deve haver o seguinte:
- a)- livro de registo de utentes;
- b)- livro de registo de correspondências.
- A escrituração dos lares deve ser feita em modelos de livro e outros impressos oficialmente adoptados.
- Toda a documentação dos lares deve ser escrita em tinta azul ou preta, numa caligrafia legível.
- É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros documentos oficiais do lar.
- Os documentos devem ser arquivados em local próprio, com numeração que permita a sua classificação anual.
Artigo 36.º (Receitas, despesas e património)
- As receitas e despesas efectuadas nos lares devem ser devidamente registadas em livro próprio.
- Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
- Os modelos de livros a utilizar para área de finanças, bem como para inventariação do património, são os oficialmente adoptados.
Artigo 37.º (Contratos)
A direcção de cada lar deve possuir um livro reservado ao registo dos contratos para prestação de serviços e outros.
CAPÍTULO V CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 12 de 15 2. O requerimento é dirigido ao Governador Provincial e deve dar entrada no respectivo órgão provincial de assistência e reinserção social.
Artigo 39.º (Suspensão)
- Os lares podem suspender o seu funcionamento por motivos devidamente justificados.
- O período de suspensão nos termos do número anterior deve ser solicitado ao Governador Provincial que se entender autorizá-lo, fixa o início e o termo.
- A suspensão não autorizada está sujeita a sanções previstas no diploma que regula o regime de licenciamento, fiscalização e inspecção dos equipamentos de acolhimento e serviços com fins lucrativos.
Artigo 40.º (Adequação)
Os lares em funcionamento a data de entrada em vigor deste diploma devem, no prazo de um ano, adequar-se ao estabelecido no presente instrumento.
Artigo 41.º (Inspecção)
- A inspecção é exercida pelos competentes órgãos do governo da província, além das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
- A inspecção incide particularmente sobre a observância e o cumprimento das normas e regulamentos aprovados no quadro do regime de licenciamento da fiscalização e inspecção dos equipamentos de acolhimento e serviços com fins lucrativos que consta de diploma próprio.
Artigo 42.º (Fiscalização)
Compete ao governo da província através dos seus órgãos específicos a fiscalização do cumprimento das normas estipuladas no presente diploma, sem prejuízo das demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º (Sanções)
A violação do disposto neste regulamento é passível e aplicação das sanções nele previstas e outras sanções que, nos termos da lei, se afigurem adequadas a violação em questão.
CAPÍTULO VI DIRECÇÃO E PESSOAL
Artigo 44.° (Direcção)
- Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no regulamento interno do lar, o pessoal necessário ao normal funcionamento deste deve possuir formação adequada, por forma a assegurar níveis de qualidade na prestação de serviços.
- A direcção do lar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica adequada, a quem compete, designadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 13 de 15
- b)- estabelecer o modelo de gestão adequada ao bom funcionamento do mesmo;
- c)- promover reuniões técnicas com os utentes e com o pessoal;
- d)- sensibilizar todo o pessoal face a problemática da pessoa idosa;
- e)- estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento do lar;
- f)- cumprir e fazer cumprir as demais obrigações impostas legalmente.
Artigo 45.º (Quadro de pessoal)
- Considera-se necessário ao bom funcionamento dos lares de idosos, nomeadamente, os seguintes indicadores de pessoal:
- a)- um psicólogo;
- b)- um assistente social;
- c)- um educador social;
- d)- um director;
- e)- um enfermeiro por cada 20 idosos não dependentes;
- f)- um vigilante de lar por cada quatro idosos não dependentes;
- g)- um encarregado de serviços domésticos em lares;
- h)- um cozinheiro por lar;
- i)- um ajudante de cozinheiro por cada 20 utentes;
- j)- um empregado auxiliar de limpeza por cada 20 utentes.
- Sempre que o lar acolha idosos dependentes, os indicadores devem ser alterados da seguinte forma:
- a)- um enfermeiro por cada 10 idosos dependentes;
- b)- um auxiliar de lar por cada quatro idosos dependentes;
- c)- um empregado auxiliar de limpeza por cada 10 idosos dependentes.
- Sempre que o lar não preencha a lotação para a qual foi licenciado, o quadro de pessoal pode ser ajustado de acordo com as orientações técnicas do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º (Legislação subsidiária)
Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, a legislação em vigor na República de Angola. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 19 de Maio de 2006 Página 14 de 15
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