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Decreto n.º 13/06 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 13/06 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 60 de 17 de Maio de 2006 (Pág. 0981)

Assistência a pessoa idosa e Portadora de Deficiência. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo

Considerando o disposto na Lei de Bases da Protecção Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a protecção social de base como o nível que tem por objecto fundamental o bem estar das populações através da inserção social e do desenvolvimento nacional. Considerando a existência de um cenário bastante diversificado, onde coexistem situações extremamente adversas que penalizam grande parte da população e situações sociopolíticas propícias a implementação de uma politica que contribua para corrigir e prevenir essas distorções. Considerando a necessidade de se estabelecer as normas que devem regulamentar as condições de instalação e funcionamento dos centros de assistência a pessoa idosa e portadora de deficiência; Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regulamento das Condições de instalação e funcionamento do Centro de Dia de Assistência a Pessoa Idosa e Portadora de Deficiência, anexo a este decreto e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 2 de 15

Artigo 4.º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2006. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 5 de Maio de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DIA DE ASSISTÊNCIA A PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DIFICIÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as condições de instalação e funcionamento dos centros de dia de assistência a pessoa idosa e portadora de deficiência.

Artigo 2.º (Definição)

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

  • a)- centro de dia a resposta social desenvolvida em equipamento social destinado a prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência no meio sócio-familiar;
  • b)- pessoa idosa, todo indivíduo de sexo masculino ou feminino com mais de 60 anos que por falta ou dificuldades de protecção familiar, económica, social ou por ter um rendimento abaixo do salário mínimo nacional necessite dos serviços de assistência social;
  • c)- pessoa portadora de deficiência, todo indivíduo que em virtude de deficiências motoras, sensoriais ou mentais, esteja incapacitado de exercer permanentemente qualquer actividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Artigo 3.º (Natureza e fins)

O centro de dia pode ou não ter fins lucrativos e pode ser público ou privado:

Artigo 4.º (Âmbito)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 3 de 15

Artigo 5.º (Regime jurídico)

  1. O centro de dia rege-se por estatutos elaborados pelos seus instituidores, com respeito as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável.
  2. O estatuto do centro de dia deve incluir o seguinte:
    • a)- denominação;
    • b)- sede;
    • c)- âmbito de acção;
    • d)- composição e competência dos corpos gerentes;
  • e)- regime financeiro.

Artigo 6.º (Objectivos gerais)

Constituem objectivos gerais do centro de dia:

  • a)- a prestação de serviços que satisfaçam as necessidades básicas dos seus utentes;
  • b)- a prestação de apoio psico-social aos idosos e portadores de deficiência;
  • c)- o fomento das relações interpessoais da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência com outros grupos sociais, a fim de evitar o isolamento;
  • d)- a integração sócio-cultural da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência;
  • e)- outras actividades de âmbito geral em prol da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência.

Artigo 7.º (Intervenção do Estudo)

A intervenção do Estado no domínio das condições de instalação e funcionamento do centro de assistência a pessoa idosa e portadora de deficiência visa, nomeadamente:

  • a)- garantir o respeito pelos seus direitos;
  • b)- promover condições que possibilitem a instalação e o normal funcionamento destes centros;
  • c)- inspeccionar e fiscalizar o seu funcionamento;
  • d)- velar pelo cumprimento das normas legais.

Artigo 8.º (Competência)

  1. A autorização de instalação e funcionamento do centro de dia é da competência do Governador Provincial.
  2. Compete ao Ministério da Assistência e Reinserção Social, órgão de tutela, no âmbito das suas atribuições:
    • a)- analisar os projectos de criação de centros;
    • b)- emitir parecer sobre a criação e o encerramento de centros;
    • c)- homologar os regulamentos internos e as suas alterações;
    • d)- fiscalizar o cumprimento das normas;
    • e)- aplicar as sanções previstas em caso de infracção;
  • f)- apoiar os centros através da celebração de acordos; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 4 de 15 O Estado pode conceder incentivos a criação de centros, nos termos e condições que vierem a ser regulamentados, visando a melhoria da qualidade e a igualdade de oportunidades entre os promotores desse tipo de equipamentos sociais.

Artigo 10.º (Normas e fichas técnicas)

  1. Tem competência para emitir normas e fichas técnicas, o Ministério da Assistência e Reinserção Social.
  2. O Governo Provincial, no âmbito das suas competências, pode praticar actos sobre questões pontuais ligadas a assistência e reinserção social.

CAPÍTULO II INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Instalação)

  1. A instalação dos centros de dia deve obedecer aos seguintes requisitos:
    • a)- ter acesso fácil;
    • b)- funcionar em edifício próprio;
    • c)- assegurar condições adequadas de acesso, e de evacuação rápida em caso de emergência;
    • d)- dispor de dimensões adequadas, boa ventilação e condições de exposição solar;
    • e)- ter corrimão de assistência de ambos os lados, nos corredores, escadas e rampas;
    • f)- permitir a circulação de dispositivos de compensação nos espaços destinados aos utentes.
  2. A utilização de caves, sótãos e de anexos sem condições de habitabilidade deve ser reservada apenas aos serviços de apoio.

Artigo 12.º (Localização)

  1. A localização dos centros de dia deve obedecer ao seguinte:
    • a)- estar inserido em zonas habitacionais urbanas, peri-urbanas ou rurais com facilidade de acesso e boa exposição solar;
    • b)- estar adequadamente afastado das zonas industriais, ruidosas ou insalubres e de outras zonas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física e psíquica da pessoa idosa e portadora de deficiência e a facilidade de acesso das respectivas famílias.
  2. No caso de impossibilidade da satisfação das condições indicadas no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos e ruídos, dando disposição adequada a construção dos centros.

Artigo 13.º (Construção)

A construção dos centros de dia deve obedecer:

  • a)- ao carácter estrutural estabelecido no presente regulamento e demais legislação em vigor; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 5 de 15 Nos pavimentos e paredes do centro de dia deve observar-se ao seguinte:
  • a)- o pavimento deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável e de duração razoável;
  • b)- as paredes devem ter cores claras e constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade;
  • c)- devem ainda ser facilmente laváveis e apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo;
  • d)- as paredes da cozinha e instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo pelo menos até 1,5m de altura;
  • e)- as paredes da sala de refeições e da sala de estar e de ocupação devem ser protegidas por régua de madeira a altura das costas das cadeiras e das mesas.

Artigo 15.º (Iluminação, sinalização e telefones)

  1. O sistema de iluminação eléctrica, sinalização e telefones do centro de dia deve obedecer ao seguinte:
    • a)- nas salas deve existir luz difusa;
    • b)- devem ser usados interruptores de fácil manuseamento.
  2. As casas de banho e sanitários devem ter campainhas de chamada ligadas a um quadro situado no local de maior permanência do pessoal.
  3. As instalações sanitárias, assim como as saídas de emergência, devem ser devidamente sinalizadas.
  4. Deve existir um telefone em local com isolamento acústico, para uso dos utentes.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Artigo 16.º (Estruturação)

O centro de dia deve compreender os seguintes compartimentos e espaços:

  • a)- área técnica e administrativa;
  • b)- área de refeições — refeitório, cozinha e despensa;
  • c)- área de higiene — instalações sanitárias, (banhos e outros serviços tais como tratamento ao cabelo e tratamento de unhas);
  • d)- área de tratamento de roupas — zona húmida, zona seca, estendal e arrumos;
  • e)- área de saúde;
  • f)- área de assistência social;
  • g)- área de leitura ou biblioteca;
  • h)- área de lazer.

Artigo 17.º (Salas)

  1. A sala de estar e de ocupação dos centros de dia deve situar-se, sempre que possível, numa zona central em relação as restantes dependências. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 6 de 15 desenvolvimento de actividades promovidas pelo centro.
  2. A sala de refeições deve obedecer aos seguintes requisitos:
    • a)- ter ligação directa a cozinha;
    • b)- ser equipada com mesas dimensionadas para quatro a seis pessoas;
  • c)- permitir, pela sua dimensão e disposição do mobiliário, uma livre circulação dos utentes, particularmente dos portadores de deficiência e dos idosos que usam dispositivos de compensação.

Artigo 18.º (lnstalações sanitárias)

  1. As instalações sanitárias devem obedecer ao seguinte:
    • a)- o número de quartos de banho com sanita, bidé e lavatório deve ser de uma unidade para cada cinco pessoas;
    • b)- o número de quartos de banho deve ser de uma unidade (banheira ou chuveiro) para cada dez pessoas;
    • c)- os quartos de banho devem ter acesso fácil, com porta a abrir para fora e ser munida de apoios de parede adequados;
    • d)- as banheiras e os chuveiros devem ser providos de um sistema antiderrapante e de varões metálicos adequados para ajuda na entrada e saída das mesmas;
    • e)- as torneiras de água quente e fria devem distinguir-se nitidamente e disporem de um dispositivo misturador e manípulos anatómicos com localização apropriada;
    • f)- as portas devem poder ser abertas também pelo exterior.
  2. Um dos quartos de banho, com sanita, bidé e lavatório, deve situar-se próximo das salas de estar e de ocupação.
  3. As instalações sanitárias para o pessoal deve dispor, no mínimo, de sanita, lavatório e chuveiro.

Artigo 19.º (Gabinete técnicos)

  1. O gabinete de saúde deve:
    • a)- manter uma área mínima de 10m2;
    • b)- dispor de água corrente quente e fria;
    • c)- ter lavatório e bancada com cuba;
    • d)- ser equipado com o material necessário a prestação dos cuidados de saúde.
  2. O gabinete de saúde serve para:
    • a)- consulta médica dos utentes;
    • b)- preparação da medicação e do material necessário ao trabalho dos enfermeiros e vigilantes de saúde;
    • c)- arquivo de processos clínicos dos utentes.
  3. O gabinete do director serve para:
    • a)- recepção e atendimento dos utentes e seus familiares;
  • b)- arquivo de carácter administrativo, do expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal do centro. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 7 de 15 requisitos:
  1. A cozinha deve:
    • a)- possuir equipamento necessário e adequado a capacidade dos utentes;
    • b)- permitir a utilização funcional do equipamento;
    • c)- ter uma despensa para arrumação dos géneros alimentares e não alimentares que possam ser mantidos junto daqueles.
  2. A cozinha destina-se a preparação e confecção da alimentação dos utentes.
  3. A lavandaria e a rouparia destinam-se ao tratamento e a arrumação da roupa do centro.

Artigo 21.º (Outras dependências)

O centro de dia deve conter outras dependências com o seguinte propósito:

  • a)- armazenamento de géneros alimentícios com os requisitos adequados;
  • b)- armazenamento de combustível, quando necessário, com a indispensável segurança;
  • c)- armazenamento de material de limpeza;
  • d)- evacuação de lixos;
  • e)- aquecimento de água e do meio ambiente.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

Artigo 22.º (Serviços)

  1. O centro de dia pode prestar os seguintes serviços:
    • a)- serviço em espaço próprio e funcionamento independente;
    • b)- serviço integrado numa estrutura já existente tal como lar, centro comunitário ou outra estrutura polivalente.
  2. O centro de dia assegura, entre outros, os seguintes serviços:
    • a)- refeição;
    • b)- convívio/ocupação;
    • c)- cuidados de higiene;
    • d)- tratamento de roupas;
    • e)- excursões organizadas;
    • f)- actividades recreativas, desportivas e culturais;
    • g)- orientação técnica e profissional das pessoas portadoras de deficiência cuja faixa etária requeira a sua inserção no mercado de trabalho;
    • h)- assistência e aconselhamento aos utentes sobre a existência de instituições de assistência social;
    • i)- aconselhamento sobre os benefícios que podem obter junto das instituições de assistência social.
  3. O centro de dia, para além do previsto no ponto anterior, pode prestar serviços de apoio familiar. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 8 de 15

Artigo 24.º (Abertura)

O processo que conduz a abertura e funcionamento do centro de dia compreende o seguinte:

  • a)- a autorização de abertura é concedida, desde que tenha em vista a construção, reconstrução, adaptação, instalação e o seu apetrechamento;
  • b)- a autorização para o funcionamento é concedida com a emissão do alvará, mediante prévia vistoria.

Artigo 25.º (Recusa)

A autorização para o funcionamento do centro só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais confirmadas através de vistoria.

Artigo 26.º (Procedimento) 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende fazer funcionar um centro de dia deve dirigir um requerimento ao Governador Provincial, contendo:

  • a)- a identificação completa do requerente:
  • b)- a localização do edifício onde pretende instalar o centro. 2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
  • a)- certificado de registo criminal do requerente:
  • b)- planta a escala de 1 a 100, se o edifício já estiver construído e adaptado ou caso contrário, as plantas e alçadas do projecto de construção na mesma escala acompanhados dos pareceres devidamente autenticados do órgão da administração local, dos serviços de saúde, das obras públicas, do urbanismo e ambiente e dos bombeiros:
  • c)- memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem e superfície de todas as dependências:
  • d)- título de propriedade do edifício ou contrato de arrendamento, cuja garantia deve ser de um mínimo de 5 anos:
  • e)- cópia do projecto de regulamento interno:
  • f)- plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes ao funcionamento do centro:
  • g)- solicitação de vistoria:
  • h)- certificado de registo criminal dos sócios:
  • i)- certidão de escritura pública:
  • j)- inscrição estatística e comercial, quando se trate de entidade colectiva:
  • k)- proposta de constituição da direcção do centro. 3. O requerimento deve ser selado nos termos do legalmente estabelecido. 4. A entrega do requerimento e dos documentos referidos no número anterior é feita no órgão provincial de assistência e reinserção social que emite um parecer após análise do processo e da petição procedendo a apreciação do projecto de construção, Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 9 de 15
  1. O parecer elaborado pelo órgão provincial de assistência e reinserção social será submetido ao Governador Provincial para decisão.

Artigo 27.º (Prazos)

O processo do centro de dia a construir ou a adaptar em edifício construído ou não, após a realização das necessárias vistorias, deve ser submetido a despacho do Governador Provincial no prazo de 6 meses, contados a partir da data de entrada do pedido no órgão provincial de assistência e reinserção social.

Artigo 28.º (Vistoria)

A licença de abertura e funcionamento de um centro só é concedida depois de realizada a vistoria, a concretizar em prazo a fixar pela inspecção do Governo da Província, que não ultrapasse os 30 dias, após a entrada do pedido.

Artigo 29.º (Autorização)

  1. A autorização para o funcionamento do centro de dia pode ser provisória ou definitiva.
  2. A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências ou insuficiências das condições técnicas ou outros aspectos considerados no despacho do Governador Provincial, sendo concedida por um período de 1 ano.
  3. A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigidas.
  4. Quando se verifique que as condições higiénicas e outras de carácter estrutural não satisfazem plenamente, mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é concedida uma autorização provisória para o seu funcionamento, desde que o interessado se comprometa a fazer as obras ou as modificações necessárias, de harmonia com as instruções que lhe forem dadas pela equipa de inspecção.
  5. Uma vez concluídas as obras ou modificações mencionadas no número anterior, o interessado deve requer nova vistoria.
  6. Se, na segunda vistoria as instalações do centro, se verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente recomendadas, pode ser proposto ao Governador Provincial o seu encerramento, com o cancelamento da respectiva autorização.

Artigo 30.º (Competências)

Compete ao Governador Provincial autorizar a abertura e o funcionamento de centros de dia.

Artigo 31.º (Alvará)

  1. O título de autorização para funcionamento do centro é conferido por meio de alvará.
  2. O alvará é emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 10 de 15
  3. Do alvará deve constar:
    • a)- o nome do proprietário do centro;
    • b)- a denominação do centro;
  • c)- a localização das instalações: .
    • d)- a lotação máxima autorizada;
    • e)- o averbamento.
  1. Do alvará deve constar a data do despacho que concede a autorização para o funcionamento, sobre o qual se apõe o selo branco do órgão competente.
  2. Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada após nova e favorável vistoria.
  3. Nenhum centro pode iniciar o funcionamento antes de ser comunicado ao proprietário a respectiva autorização.

Artigo 32.º (Cancelamento dos alvarás)

  1. São cancelados os alvarás dos centros que durante dois anos consecutivos deixem de exercer a actividade constante nos termos do alvará concedido.
  2. Sempre que através de vistoria se verificar a degradação das condições físicas ou a falta de requisitos mínimos de ordem higiénica dos centros legalmente autorizados é cancelado o alvará, podendo ser reaberto após nova vistoria.

Artigo 33.º (Regulamento interno)

  1. A direcção do centro deve elaborar e submeter a aprovação dos órgãos competentes o regulamento interno, onde conste, designadamente, o seguinte:
    • a)- as regras a que obedece a admissão do utente,b)- os direitos e deveres do utente;
    • e)- a regulamentação da alimentação e saúde;
    • d)- as actividades a serem desenvolvidas no centro;
    • e)- os serviços a que o utente tem direito;
    • f)- os horários das refeições, das entradas e saídas dos utentes;
    • g)- a informação pormenorizada sobre o funcionamento do centro;
    • h)- as condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.
  2. Nos centros sem fins lucrativos, exceptua-se o disposto nas alíneas e) e h).
  3. No regulamento deve ficar estabelecido que os utentes podem dirigir reclamações ao director ou a pessoa responsável do centro.
  4. No acto de admissão deve ser concedido um exemplar do regulamento interno a cada utente, ao familiar acompanhante e aos trabalhadores e colaboradores dos centros.
  5. O regulamento interno e as suas alterações devem ser do conhecimento e aprovação competente do Governador Provincial, no prazo máximo de 30 dias após ter sido autorizado o funcionamento.

Artigo 34.º (Registo de admissão)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 11 de 15 2. Cada centro deve elaborar uma ficha individual para cada utente, onde constem os dados seguintes:

  • a)- identificação (nome, sexo, data de nascimento, estado civil e nacionalidade);
  • b)- nome, endereço e telefone dos familiares ou outra pessoa a contactar em caso de necessidade;
  • c)- médico assistente (nome, morada e telefone);
  • d)- naturalidade;
  • e)- outras informações com interesse.

Artigo 35.º (Escrituração)

  1. Para efeitos de escrituração dos centros deve haver o seguinte:
    • a)- livro de registo de utentes;
    • b)- livro de registo de correspondências.
  2. A escrituração dos centros de dia deve ser feita em modelos de livro e outros impressos oficialmente adoptados.
  3. Toda a documentação dos centros de dia deve ser escrita em tinta azul ou preta, numa caligrafia legível.
  4. É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros documentos oficiais do centro.
  5. Os documentos devem ser arquivados em local próprio com numeração que permita a sua classificação anual.

Artigo 36.º (Receitas, despesas e património)

  1. As receitas e despesas efectuadas nos centros de dia devem ser devidamente registadas em livro próprio.
  2. Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
  3. Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças, bem como para inventariação do património, são os oficialmente adoptados.

Artigo 37.º (Contratos)

A direcção de cada centro deve possuir um livro reservado ao registo dos contratos para prestação de serviços e outros.

CAPÍTULO V CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 38.º (Cessação)

  1. O encerramento dos centros de dia é requerido pelos respectivos proprietários.
  2. O requerimento é dirigido ao Governador Provincial e deve dar entrada no respectivo órgão provincial de assistência e reinserção social.

Artigo 39.º (Suspensão)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 12 de 15 2. O período de suspensão nos termos do número anterior é solicitado ao Governador Provincial que se entender autorizá-lo, fixa o início e o termo. 3. A suspensão não autorizada está sujeita a sanções previstas em diploma que regula o regime de licenciamento, fiscalização e inspecção dos equipamentos de acolhimento e serviços com fins lucrativos.

Artigo 40.º (Adequação)

Os centros em funcionamento a data de entrada em vigor deste diploma devem, no prazo de um ano, adequar-se ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 41.º (Inspecção)

  1. A inspecção é exercida pelos competentes órgãos do Governo da Província, além das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
  2. A inspecção incide particularmente sobre a observância e o cumprimento das normas e regulamentos aprovados no quadro do regime de licenciamento da fiscalização e inspecção dos equipamentos de acolhimento e serviços com fins lucrativos que consta de diploma próprio.

Artigo 42.º (Fiscalização)

Compete ao Governo da Província através dos seus órgãos específicos, a fiscalização do cumprimento das normas estipuladas no presente diploma, sem prejuízo das demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º (Sanções)

A violação do disposto neste regulamento é passível de sofrer as sanções nele previstas e outras sanções que nos termos da lei se afigurem adequadas a violação em questão.

CAPÍTULO VI DA DIRECÇÃO E PESSOAL

Artigo 44.º (Direcção)

  1. Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no regulamento interno do centro, o pessoal necessário ao normal funcionamento deste deve possuir formação adequada, por forma a assegurar níveis de qualidade na prestação de serviços.
  2. A direcção do centro de dia deve ser assegurada por um elemento com formação técnica adequada, a quem compete, designadamente:
    • a)- dirigir o centro, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades, a sua coordenação e a supervisão de todo pessoal;
    • b)- estabelecer o modelo de gestão adequada ao bom funcionamento do mesmo;
    • c)- promover reuniões técnicas com os utentes e com o pessoal;
    • d)- sensibilizar todo o pessoal face a problemática da pessoa idosa e portadora de deficiência;
  • e)- estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento do centro; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 13 de 15
  1. Considera-se necessário ao bom funcionamento do centro de dia o seguinte pessoal:
    • a)- um psicólogo;
    • b)- um assistente social;
    • c)- um educador social;
    • d)- um auxiliar administrativo;
    • e)- um vigilante para cada 10 utentes;
    • f)- um animador para cada 10 utentes;
    • g)- um motorista;
    • h)- um cozinheiro;
    • i)- um ajudante de cozinheiro;
    • j)- quatro empregados auxiliares de limpeza.
  2. Sempre que o centro não preencha a lotação para a qual foi licenciado, o quadro de pessoal pode ser ajustado de acordo com as orientações técnicas do órgão provincial responsável pela assistência e reinserção social da respectiva província.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.º (Legislação subsidiária)

Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma é aplicável subsidiariamente a legislação em vigor na República de Angola.

GOVERNO DA PROVÍNCIA DE (A).......................

ALVARÁ

N: /

Pelo qual sou a conceder ao abrigo do artigo.........do Decreto n.º......../……de..............de..................., autorização para abertura e funcionamento de equipamento social. Propriedade de................................................................. Lotação máxima de......................................................... Denominação do equipamento.........................................aLocalização...................................................................... O presente alvará constitui título bastante para o seu funcionamento e nele devem ser averbadas todas as alterações. Governo da Província de (A)................. aos..........de.................. /,.....................................de 2006. Assinado por, (Director Provincial da Assistência e Reinserção Social) AVERBAMENTOS AVERBAMENTO N.º 1 Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 14 de 15 Data..... /...... /......... O Director Provincial AVERBAMENTO N.º 2 Por despacho de........../......... /.............do Excelentíssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para a mudança de localização do equipamento social ficando a vigorar o seguinte endereço: Data..... /...... /......... O Director ProvincialO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 60 de 17 de Maio de 2006 Página 15 de 15

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