Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 72/05 de 28 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 72/05 de 28 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 28 de Setembro de 2005 (Pág. 2360)

Assunto​

Aprova o regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito através da venda de selos de circulação.

Conteúdo do Diploma​

A Lei n.º 14/04, de 28 de Dezembro, que aprova o Programa Geral do Governo para o biénio 2005/2006, conjugada com a Lei n.º 15/04, de 28 de Dezembro, que aprova a estimativa da receita e fixa a despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2005, definem as medidas de política fiscal e estabelecem como uma das prioridades o melhoramento das técnicas de administração da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Tendo em conta a necessidade de se proceder melhorias nas formas e métodos de cobrança com a introdução de selos de circulação a serem vendidos em vários locais. Considerando que este novo procedimento vem permitir a constituição de uma base de dados dos veículos sujeitos a Taxa de Circulação, com enormes vantagens no combate a fraude e evasão fiscal. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito através da venda de selos de circulação, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º​

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2005. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgados aos 7 de Setembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DE COBRANÇA DA TAXA DE CIRCULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DOS SELOS DE CIRCULAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente diploma regulamenta os novos procedimentos de cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito.

Artigo 2.º (Regras de Cobrança)​

A cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito é efectuada por agentes autorizados pelo Ministro das Finanças, através da venda de selos de circulação, cujos modelos constam em anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º (Classificação dos Selos de Circulação)​

  1. Os selos de circulação classificam-se em:
    • a) selos de circulação para veículos ligeiros;
    • b) selos de circulação para veículos pesados;
    • c) selos de circulação para motociclos;
    • d) seios de circulação para veículos isentos.
  2. Os selos são de cores diferentes, consoante os tipos referidos no número anterior, têm a dimensão uniforme de 55x55 milímetros, são impressos em papel especial com marcas de segurança, são numerados, possuem um holograma de segurança e o símbolo da República e possuem os dizeres do Ministério das Finanças e da Direcção Nacional de Impostos.
  3. No verso do selo existem três espaços em branco, para serem preenchidos pelo contribuinte no acto da aquisição, com a marca, o modelo e a matrícula do veículo.
  4. Após a aquisição do selo respectivo os contribuintes devem colocá-lo no vidro frontal do veículo, na parte interior e no lado esquerdo, de forma a ficar facilmente visível pelos agentes da autoridade. Nos motociclos o selo deve ficar anexo aos restantes documentos.
  5. A aquisição dos selos de circulação, nos locais autorizados pelo Ministro das Finanças, será efectuada através de um prévio preenchimento, pelo contribuinte, do Modelo A anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  6. A guia Modelo A, anexa ao presente regulamento, é gratuita e depois de registada pelo agente autorizado, é mensalmente, remetida a Repartição Fiscal competente para efeitos de registo em suporte informático e envio, após o tratamento da informação, as autoridades fiscalizadoras para conferência do número do selo com a matrícula do veículo.

Artigo 4.º (Locais de Venda)​

  1. Tendo em vista a facilidade do cumprimento da obrigação tributária de pagamento, os selos de circulação poderão ser adquiridos nos seguintes agentes:
    • a) Imprensa Nacional;
    • b) Estações de Correios e Estações Postais;
    • c) Bancos Comerciais;
    • d) Companhias de Seguros;
    • e) Fornecedores de Serviços de Telecomunicações;
    • f) Papelarias;
    • g) Grandes Superfícies Comerciais;
    • h) Outros a definir por despacho do Ministro das Finanças.
  2. O reconhecimento de local autorizado para a venda de selos de circulação depende de requerimento do interessado e despacho do Director Nacional de Impostos.

Artigo 5.º (Requisições)​

  1. A gestão do serviço, de selos de circulação é da exclusiva competência do Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional de Impostos.
  2. Os agentes autorizados devem elaborar requisições de selos a vender nas suas instalações e após o deferimento da requisição pela Direcção Nacional de Impostos, que fornecerá os dísticos, devem fazer prova do pagamento da Taxa de Circulação a cobrar, com a entrega do DAR comprovativo do pagamento, deduzido dos encargos de cobrança.
  3. Os selos de circulação que não forem vendidos até 30 de Novembro do referido ano, devem ser devolvidos a Direcção Nacional de Impostos acompanhados de requerimento do agente autorizado a solicitar o respectivo reembolso.

Artigo 6.º (Encargos de Cobrança)​

Os encargos de cobrança são estabelecidos, anualmente, por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º (Selos de Isenção)​

Incumbe a Direcção Nacional de Impostos a distribuição dos selos de isenção, as entidades isentas, nos termos da lei, da Taxa de Circulação.

Artigo 8.º (Modelos dos Selos)​

Os modelos dos selos serão, anualmente, aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Modelo a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do regulamento que antecede

ANEXO 1 VEÍCULOS LIGEIROS​

FRENTE​

VERSO​

ANEXO 2 VEÍCULOS PESADOS​

FRENTE​

VERSO​

ANEXO 3 MOTOCICLOS​

FRENTE​

VERSO​

ANEXO 4 VEÍCULOS ISENTOS​

FRENTE​

VERSO​

O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.