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Decreto n.º 72/05 de 28 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 72/05 de 28 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 28 de Setembro de 2005 (Pág. 2360)

Assunto

Aprova o regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito através da venda de selos de circulação.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 14/04, de 28 de Dezembro, que aprova o Programa Geral do Governo para o biénio 2005/2006, conjugada com a Lei n.º 15/04, de 28 de Dezembro, que aprova a estimativa da receita e fixa a despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2005, definem as medidas de política fiscal e estabelecem como uma das prioridades o melhoramento das técnicas de administração da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Tendo em conta a necessidade de se proceder melhorias nas formas e métodos de cobrança com a introdução de selos de circulação a serem vendidos em vários locais. Considerando que este novo procedimento vem permitir a constituição de uma base de dados dos veículos sujeitos a Taxa de Circulação, com enormes vantagens no combate a fraude e evasão fiscal. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito através da venda de selos de circulação, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2005. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgados aos 7 de Setembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DE COBRANÇA DA TAXA DE CIRCULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DOS SELOS DE CIRCULAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regulamenta os novos procedimentos de cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito.

Artigo 2.º (Regras de Cobrança)

A cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito é efectuada por agentes autorizados pelo Ministro das Finanças, através da venda de selos de circulação, cujos modelos constam em anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º (Classificação dos Selos de Circulação)

  1. Os selos de circulação classificam-se em:
    • a)- selos de circulação para veículos ligeiros;
    • b)- selos de circulação para veículos pesados;
    • c)- selos de circulação para motociclos;
    • d)- seios de circulação para veículos isentos.
  2. Os selos são de cores diferentes, consoante os tipos referidos no número anterior, têm a dimensão uniforme de 55x55 milímetros, são impressos em papel especial com marcas de segurança, são numerados, possuem um holograma de segurança e o símbolo da República e possuem os dizeres do Ministério das Finanças e da Direcção Nacional de Impostos.
  3. No verso do selo existem três espaços em branco, para serem preenchidos pelo contribuinte no acto da aquisição, com a marca, o modelo e a matrícula do veículo.
  4. Após a aquisição do selo respectivo os contribuintes devem colocá-lo no vidro frontal do veículo, na parte interior e no lado esquerdo, de forma a ficar facilmente visível pelos agentes da autoridade. Nos motociclos o selo deve ficar anexo aos restantes documentos.
  5. A aquisição dos selos de circulação, nos locais autorizados pelo Ministro das Finanças, será efectuada através de um prévio preenchimento, pelo contribuinte, do Modelo A anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  6. A guia Modelo A, anexa ao presente regulamento, é gratuita e depois de registada pelo agente autorizado, é mensalmente, remetida a Repartição Fiscal competente para efeitos de registo em suporte informático e envio, após o tratamento da informação, as autoridades fiscalizadoras para conferência do número do selo com a matrícula do veículo.

Artigo 4.º (Locais de Venda)

  1. Tendo em vista a facilidade do cumprimento da obrigação tributária de pagamento, os selos de circulação poderão ser adquiridos nos seguintes agentes:
    • a)- Imprensa Nacional;
    • b)- Estações de Correios e Estações Postais;
    • c)- Bancos Comerciais;
    • d)- Companhias de Seguros;
    • e)- Fornecedores de Serviços de Telecomunicações;
    • f)- Papelarias;
    • g)- Grandes Superfícies Comerciais;
    • h)- Outros a definir por despacho do Ministro das Finanças.
  2. O reconhecimento de local autorizado para a venda de selos de circulação depende de requerimento do interessado e despacho do Director Nacional de Impostos.

Artigo 5.º (Requisições)

  1. A gestão do serviço, de selos de circulação é da exclusiva competência do Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional de Impostos.
  2. Os agentes autorizados devem elaborar requisições de selos a vender nas suas instalações e após o deferimento da requisição pela Direcção Nacional de Impostos, que fornecerá os dísticos, devem fazer prova do pagamento da Taxa de Circulação a cobrar, com a entrega do DAR comprovativo do pagamento, deduzido dos encargos de cobrança.
  3. Os selos de circulação que não forem vendidos até 30 de Novembro do referido ano, devem ser devolvidos a Direcção Nacional de Impostos acompanhados de requerimento do agente autorizado a solicitar o respectivo reembolso.

Artigo 6.º (Encargos de Cobrança)

Os encargos de cobrança são estabelecidos, anualmente, por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º (Selos de Isenção)

Incumbe a Direcção Nacional de Impostos a distribuição dos selos de isenção, as entidades isentas, nos termos da lei, da Taxa de Circulação.

Artigo 8.º (Modelos dos Selos)

Os modelos dos selos serão, anualmente, aprovados por despacho do Ministro das Finanças. O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Modelo a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do regulamento que antecede

ANEXO 1 VEÍCULOS LIGEIROS

FRENTE

VERSO

ANEXO 2 VEÍCULOS PESADOS

FRENTE

VERSO

ANEXO 3 MOTOCICLOS

FRENTE

VERSO

ANEXO 4 VEÍCULOS ISENTOS

FRENTE

VERSO

O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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